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Duplicata  É o título de crédito emitido em decorrência de uma relação de venda de mercadoria ou prestação de serviço para cobrança futura. Assim, o sacador.

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1 Duplicata  É o título de crédito emitido em decorrência de uma relação de venda de mercadoria ou prestação de serviço para cobrança futura. Assim, o sacador é o vendedor, e o sacado o comprador.  Além disso, é título de padrão vinculado, deve ser lançada em impresso próprio do vendedor, sendo que sua emissão deverá também constar do "Livro de Registro de Duplicatas".

2 DUPLICATA TÍTULO CAUSAL  Ademais, como ocorre nos demais títulos, a duplicata é garantida pelo aval, transmitida pelo endosso e cobrada por ação cambial. É, entretanto, um título causal, já que sua emissão pressupõe a existência de uma relação de venda ou de prestação de serviços.

3 Segundo o art. 2°, §1° da Lei 5.474/68, a duplicata deverá conter: -"a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; - o número da fatura; - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; - a praça de pagamento;a cláusula à ordem; - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; - a assinatura do emitente".

4 Aceite e Pagamento  Conforme estabelece o artigo 6°, da Lei 5.474/68, para que ocorra o aceite deverá a duplicata ser enviada ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, pelo próprio vendedor diretamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por sua vez, for enviada por intermédio de instituições financeiras, representantes, procuradores ou correspondentes, deverão ser apresentadas ao comprador no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento..

5 O prazo para devolução do comprador ao apresentante também será de dez dias quando o título não for à vista, devendo este conter as declarações motivadas pela falta do aceite e a assinatura do comprador  Recebida a duplicata pelo comprador, este poderá proceder de cinco maneiras: a) assinar o título de devolvê-lo em dez dias; b) devolver o título sem sua assinatura; c) devolver a duplicata com os motivos de sua recusa (declaração escrita); d) não devolver o título ao vendedor, comunicando- lhe o aceite, desde que autorizada para tanto; e) não devolver o título. Porém, em qualquer das situações a responsabilidade do comprador será a mesma, já que na duplicata o aceite independe de sua vontade.

6 Posto isto, vale lembrar que o comprador só poderá negar aceite à duplicata quando amparado pelas exceções de obrigatoriedade estabelecidas nos termos do art. 8° da Lei da Duplicata: "I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados"..

7 Pode ainda ser o aceite ordinário, quando resultar da assinatura do comprador; por comunicação, quando o comprador retém o título, mediante autorização, e apenas avisa o vendedor, por escrito, de seu ato; por presunção, quando o comprador recebe as mercadorias, desde que não haja causa para recusa.

8 A prova do pagamento da duplicata é o recibo efetuado pelo legítimo portador que, no verso da própria duplicata ou em documento separado, fará referências expressas ao título  Alude também o art. 9°, §2° da Lei 5.474/68 que "constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada".

9 Aval  Estipula o art. 12, da Lei 5.474/68 que "o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência".

10 Protesto Determina o art. 13, da Lei da duplicata que esta poderá ser protestada na falta de aceite, de devolução ou pagamento, no prazo de trinta dias a contar de seu vencimento, sob pena da perda de possibilidade do credor de acionar os coobrigados, e deve ser feito no local de pagamento constante do título.

11 Triplicata  É a cópia da duplicata perdida ou extraviada que, por sua vez, produz os mesmos efeitos da primeira.  Argúi ainda o art. 15 desta Lei sobre a execução da duplicata: "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar:

12 I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".

13 Prescrição  Estará prescrita a duplicata, conforme estabelece o art. 18 da Lei 5.474/68:  a) em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas; b) em 1 (um) ano, contado da data do protesto, contra endossante e seus avalistas; c) em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados contra os demais.

14 Prestação de serviços  Para este tipo de duplicata pode o sacado recusar o aceite em razão da não correspondência com os serviços contratados, por vícios ou defeitos comprovados da qualidade do serviço, e por atraso de prazo acordado ou alteração do preço. Além disso, o protesto, neste caso, deverá ser feito através de comprovação da efetiva prestação de serviços.

15 Bibliografia COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Editora Saraiva. 17ª Edição - 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações - Parte Especial (contratos). 8ª Edição. Editora Saraiva, 2007.


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