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Rodrigo Silva Miranda Universidade Federal de Goiás Faculdade de Direito 6° período “B”

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Apresentação em tema: "Rodrigo Silva Miranda Universidade Federal de Goiás Faculdade de Direito 6° período “B”"— Transcrição da apresentação:

1 Rodrigo Silva Miranda Universidade Federal de Goiás Faculdade de Direito 6° período “B”

2 A desmaterialização dos títulos de crédito iniciou-se na França em 1967 e foi aperfeiçoado em 1973. Fruto da informatização das práticas comerciais, surgiu, no Brasil, há 9 anos. Ganha força à medida que o comércio eletrônico se desenvolve.

3 Duplicata eletrônica é uma forma de emissão informatizada desse título cambiário. Agiliza a intermediação bancária e facilita a forma de pagamento.

4 1.Realiza-se o negócio de compra e venda; 2.O comprador acessa o sistema e imposta sua assinatura eletrônica confirmando a aceitação do negócio; 3.O vendedor gera uma fatura e as informações da duplicata;

5 4.Essas informações são enviadas ao banco que credita o valor na conta do vendedor; 5.O banco gera um boleto de cobrança a ser enviado ao comprador; Obs.: Se o comprador possuir um sistema de acesso ao banco o envio é feito automaticamente.

6 O CC/02 : Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

7 Lei das Duplicatas ( dispensabilidade da exibição da duplicata para aparelhar a execução): Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: § 2°- Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

8 A doutrina: “O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para o protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias.”( Fábio Ulhoa Coelho- Curso de direito comercial, Vol.1, 2005).

9 Protesto por indicação (não é necessário assinatura): É quando o credor protesta a duplicata com base apenas nos dados constantes no Livro de Registro das Duplicatas, mais o comprovante de recebimento das mercadorias.

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