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DELEGACIA DA RECEITA EM FEIRA DE SANTANA – BA T E M A S Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuição Social de Interesse da Categoria Profissional.

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1 DELEGACIA DA RECEITA EM FEIRA DE SANTANA – BA T E M A S Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuição Social de Interesse da Categoria Profissional ou Econômica - SENAR

2 5ª Região Fiscal - Bahia e Sergipe Superintendência Regional em Salvador Delegacias: 1.Salvador 2.Feira de Santana 3.Camaçari 4.Vitória da Conquista 5.Itabuna 6.Aracaju

3 Jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana

4 Jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana - BA Jurisdição: 216 Municípios Rede de Atendimento: 16 Agências 5.600.000 habitantes 4.798.812 Contribuintes Pessoas Físicas (CPF) 95.443 Empresas Arrecadação em 2014: Arrecadação Fazendária................. R$ 1.843.847.742 Arrecadação Previdenciária............R$ 1.991.194.681 Arrecadação total........................... R$ 3.835.042.423 Arrecadação do Segmento Rural.. R$ 26.346.770 Delegado: AFRFB Ariston Matos Rocha

5 Contexto Seguridade FOLHA DE SALÁRIOS BASES SUBSTITUTAS (exclusiva para pagamento de benefícios da Previdência Social) FATURAMENTO LUCRO LÍQUIDO

6 Previdência Social PREVIDÊNCIA SOCIAL É SEGURO SOCIAL PARA SEGURADO - CONTRIBUINTE

7 Previdência Social PREVIDÊNCIA SOCIAL CUSTEIO Contribuintes: Segurados; Empresas/Equiparadas; Empregador doméstico BENEFÍCIOS Aposentadoria (idade avançada) Doença; Reclusão; Invalidez; Família (salário-família) Salário Maternidade Morte Financiamento Receitas: Da União e Contribuições Sociais Finalidade:

8 Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação (Dados Aproximados arrecadação) Brasil (2014) Quantidade de Benefícios Ativos UrbanoRuralTotal 22.899.6589.252.86032.152.518 Valor dos Benefícios Pagos R$ UrbanoRuralTotal 303.028.569.00077.464.573.000380.493.142.000 Total Arrecadado GPS R$ 293.431.687.000 Total Arrecadado s/rep da União 374.818.013.000

9 Contribuições Sociais Previdenciárias Benefícios x Arrecadação Bahia (2014) Quantidade de Benefícios Ativos UrbanoRuralTotal 1.149.9781.127.8272.277.805 Valor dos Benefícios Pagos R$ UrbanoRuralTotal 13.334.951.0009.321.879.00022.656.830.000 Total Arrecadado GPS R$ 10.400.455.000

10 Previdência Social Rural Benefícios Rurais Aspectos Históricos Fontes de Custeio

11 Contribuições Sociais Previdenciárias Fundamento Constitucional Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998): Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Grifei) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (Lei 8.870/1994, com redação dada pela Lei 10.256/2001), incidentes sobre: (Grifei) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

12 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais - Fundamento Constitucional Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998): Art. 195... § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

13 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Fundamento Legal Lei nº 8.212/1991 (e alterações): Institui o plano de custeio da Seguridade Social: Art. 22, Incisos I a IV – Institui as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos segurados a serviços das empresas em geral e especifica as alíquotas; (Alterado pela Lei 9.876/1999) Art. 22-A Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva da agroindústria, especifica as alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao SENAR e dá outras providências; (Acrescentado pela lei 10.256/2001) Art. 22-B estabelece norma para substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações dos segurados contratados por consórcio simplificado de produtores rurais; (Acrescentado pela lei 10.256/2001) Art. 25 Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, especifica as alíquotas de incidência e dá outras providências. (Alterado pela lei 10.256/2001)

14 Contribuições Sociais Previdenciárias Seguimento Econômico Rural Fundamento Legal Lei nº 8.870/1994 com redação dada pela Lei nº 10.256/2001: Art. 25 - Institui a contribuição previdenciária patronal substitutiva do produtor rural pessoa jurídica, especifica as alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao SENAR e dá outras providências (§ 1º, Art. 25, Lei nº 8.870/1994, redação dada pela Lei nº 10.256/2001); Observação: A lei nº 10.256/2001 foi editada depois da EC nº 20/1998, não há que falar em inconstitucionalidade da Contribuição Social Previdenciária do produtor rural pessoa física.

15 Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Fundamento Constitucional Constituição Federal/1988 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS:... Art. 62. A lei (Lei nº 8.315/1991) criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Não se fala em Lei Complementar. Lei nº 8.315/1991: Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

16 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Fato Gerador: Ocorre quando da comercialização da produção rural. Base de cálculo : receita bruta  Valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, subprodutos e resíduos se houver;  Preço de mercado da produção, este entendido como a cotação do produto no dia e na localidade em que ocorrer o evento;  Preço de pauta ou valor comercial definido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fins de tributação;

17 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Base de cálculo (continuação) :  Valor da receita bruta recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativas ou por meio de consignatário; exceto  Valor da receita bruta, da agroindústria, proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros industrializada ou não, exceto para a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

18 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Alíquotas (percentuais) As contribuições apuradas com base na receita bruta comercializada ou industrializada serão calculadas (em Substituição às Contribuições Patronais, inclusive SAT/RAT) mediante aplicação das alíquotas: Contribuinte Alíquotas PrevidênciaSATSENARTotalFPAS Segurado Especial2,0 %0,1%0,2%2,3%744 (Automático) Produtor Rural Pessoa Física 2,0%0,1%0,2%2,3%744 (Automático) Produtor Rural Pessoa Jurídica 2,5%0,1%0,25%2,85%744 (Automático) Agroindústria2,5%0,1%0,25%2,85%744 (Automático)

19 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Responsável pelo Recolhimento Produtor Rural Pessoa Física: O próprio produtor quando comercializa sua produção diretamente no varejo com pessoas físicas ou segurado especial. Produtor Rural Pessoa Jurídica: Quando comercializa sua própria produção; sub-rogadoQuando adquire produção rural de Segurado Especial e de Produtor Rural Pessoa Física na condição de sub-rogado.

20 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Responsável pelo Recolhimento Agroindústria (que industrializa a própria produção e a produção de terceiros): –Cana de açúcar; –Laticínios; –Carnes e seus derivados; –Uva; –Beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira. –Florestamento e Reflorestamento; As contribuições incidentes sobre sua própria produção e a contribuição incidente sobre a produção adquirida de terceiros, esta na condição de sub-rogado.

21 Contribuições Sociais Previdenciárias Rurais Responsável pelo Recolhimento Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura: Recolhe suas contribuições calculadas sobre a folha de pagamento pela regra geral (20* patronal mais SAT 1% a 3%) separadas por setores: FPAS 787 –Mão de obra empregada no setor de criação dos animais (FPAS 787 e tem recolhimento para o SENAR alíquota 2,5%); FPAS 507 –Mão de obra empregada no setor de abate e industrialização (FPAS 507, não tem contribuição para o SENAR); –Faz duas GFIPs, sendo uma para cada FPAS. (*) Se não abrangida pela desoneração da Folha de Pagamento nos termos da Lei nº 12.546/2011 e alterações.

22 Contribuição Social destinada ao SENAR Fundamento Constitucional A Constituição Federal/1988, no art. 149, atribui competência à União para instituir contribuições: a) sociais – que se destinam a financiar a seguridade social prevista no art. 195 da CF; b) de intervenção no domínio econômico – com função extrafiscal, instrumento de que se vale o poder público para induzir, estimular ou disciplinar comportamentos com fins econômicos; c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam ao custeio de entidades privadas de serviços sociais referidas no art. 240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As de interesse de categorias profissionais são corporativas, destinadas ao custeio de atividades de fiscalização de profissões regulamentadas.

23 Contribuição Social Destinada ao SENAR A Receita Federal, através da Nota Cosit n° 312/2007, atribui natureza da contribuição para o SENAR como sendo: De interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam ao custeio de entidades privadas de serviços sociais referidas no art. 240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As de interesse de categorias profissionais são corporativas, destinadas ao custeio de atividades de fiscalização de profissões regulamentadas. Portanto, não alcançada pela não-incidência prevista na EC n° 33/2001, na comercialização da produção rural destina a exportação, pois: Art. 149 (CF/1988)... § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Grifamos) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

24 Contribuições Sociais Previdenciárias Determinações Expressas da Instrução Normativa SRP nº 971/2009 Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. (Grifei) § 2° A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Grifei)

25 Informações Específicas na GFIP/SEFIP de Acordo com o Manual aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 (Atualizado pela IN RFB 1.338/2013) Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, 13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP, relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas e/ou não pela não incidência da contribuição previdenciária, deverá: –Declarar todas as receitas decorrentes da produção rural em GFIP, quer de vendas internas ou de exportação; –Compensar integralmente, os valores devidos à Previdência Social calculados para o FPAS 744, sobre as receitas imunes (exportação), para fins emissão das GPS com valores devidos a serem recolhidos; –Nos campos “Período Inicial” e “Período Final” preencher com o mês de declaração da GFIP/SEFIP.

26 REPRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL Instrução Normativa RFB n° 971/2009:... Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 § 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado. § 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada. § 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.

27 SUB-ROGAÇÃO Informação Complementares Fundamento Legal Lei n° 8.212/1991, Art. 30, Incisos III e IV; Fazem a sub-rogação, ainda:  Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições patronais;  Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente;  Órgão do poder público - Prefeituras, Câmaras Municipais, Secretarias, Quartéis, Hospitais, etc...; Dispositivo legal infringido pelo contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação: Artigo 168-A do Código Penal - deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.

28 Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 06/2015 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 Produção Rural Própria da Pessoa Jurídica: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 GPS Cód. Pagamento 2100 Empregados: $ 80,00 Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 27,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social: $ 28.100 Outras entidades (SENAR) $ 2.700

29 Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 06/2015 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 Cód. Pagamento 2119 Outras entidades (S. Educação + INCRA - 003): $ 27,00 Previdência Social $ 80,00 (Descontada do segurado) FPAS: 744 –GPS 2 Cód. Pagamento 2607 P. Social: $ 2.180,00 (Sub-rogação) - Compensar $ 26.000,00 Exp. Outras entidades (SENAR) $ 2.700,00

30 Simulação Contribuições Previdenciárias e de Terceiros Dados: Mês: 03/2013 Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 2.000,00 P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00 P. Rural Adquirida de P. Físicas (Com liminar): $ 100.000,00 Contribuições: FPAS: 604 – GPS 1 Cód. Pagamento 2119 Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 54,00 FPAS: 744 – GPS 2 Cód. Pagamento 2607 Previdência Social: $ 180,00 Outras entidades (Senar) $ 2.700,00

31 Obrigado a todos! jose-raimundo.ferreira@receita.fazenda.gov.br 75 2102-8819 FIM


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