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Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico

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Apresentação em tema: "Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico"— Transcrição da apresentação:

1 Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico

2 OBJETIVO: Conhecer os conceitos gerais de prevenção, educação e proteção contra incêndio; Conhecer a legislação em vigente que trata da segurança e pânico no estado do Mato Grosso: Leis Decretos NTCB’s Instruções Normativas Pareceres Técnicos Manifestações NBR’s Instruções Técnicas Portarias NR’s Noções Técnicas de proteção passiva e proteção ativa;

3 HISTÓRICO DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO EM MATO GROSSO
Até 1984 não havia no Estado legislação de prevenção contra incêndio e pânico. Em 1984 é editado o Decreto Estadual nº 857 que passa a fixar os critérios básicos indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de uma edificação. Em 22 de dezembro de 2005 é aprovada a Lei nº 8.399, que institui a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de MT (LSCIP).

4 POR QUE FISCALIZAR?

5 FLAGRANTES DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS EM VISTORIAS
Instalações elétricas 40% dos incêndios causados por problemas elétricos resultam da fiação

6 O problema das arquibancadas de shows e eventos temporários

7 Descaso com hidrantes Hidrantes de parede
Sem as mangueiras, esguichos e abandonados sem manutenção.

8 Descaso com hidrantes Hidrantes de parede
Mangueiras mal acondicionadas e objetos obstruindo o acesso

9 Descaso com hidrantes Hidrantes de passeio (recalque)
Abandonados e sem manutenção

10 Descaso extintores de incêndio
Abandonados, prazos de validade vencidos, obstrução ao acesso rápido

11 Descaso extintores de incêndio
Abandonados, prazos de validade vencidos, obstrução ao acesso rápido

12 Novos modelos de extintores de incêndio
Tipos “boné” Extintores de incêndio Tipos “vegetal”

13 E AS CONSEQUÊNCIAS...

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17 TIPOS DE PREVENÇÃO Educacional Estrutural Legislacional

18 NORMAS E LEGISLAÇÕES Decreto Estadual n° 857/1984
Especificações de Segurança Contra Incêndio e Pânico de MT Decreto Estadual n° 2.346 ( Regulamenta a fiscalização no CBMMT). Lei n° 8.399/2005 Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico de MT LEI nº 9.067/2008: Lei da Tacin e Taseg Normas Técnicas Corpo de Bombeiros de Mato Grosso NTCB n° 01/08 - Procedimentos Administrativos NTCB n° 02/10 - Procedimentos de Fiscalização NTCB n° 07/09 - Carga de Incêndio NTCB n° 13/2013 – Saída de Emergência NTCB n° 19/2015 – Hidrantes e Mangotinho NTCB Nº 039/09 - Cadastro e Credenciamento de Pessoas Física e Jurídicas ABNT/NBR’s - Associação Brasileira de Normas Técnicas/Norma Brasileira Regulamentadoras IT/SP - Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros de SP Códigos de Postura e de Obras Municipais Portarias de Órgãos Competentes Reguladores - CREA, EB, ANP... NR’s - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho 18

19 Lei nº 8399/2005 Art. 1º - Fica instituída a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Mato Grosso; Art. 2º - Constituem objetivos desta legislação: I – Fixar Critérios mínimos de segurança necessária à prevenção e proteção contra incêndio e pânico no estado de mato grosso; II – Proteger vidas dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio, explosões e pânico; III – Impedir e dificultar a propagação do fogo, reduzindo danos no meio ambiente e ao patrimônio; IV – Proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; V – Dar acesso operações do Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo Único – Estes objetivos serão alcançado através de exigências mínimas quanto a localização, (...), bem como quanto ao sistema prevenção, proteção e combate a incêndio e pânico que possam ser utilizado por seus ocupantes.

20 Art. 4º - Compete ao Estado de Mato Grosso, por intermédio exclusivo da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros militar (DSCIP), a qualquer tempo Planejar, Pesquisar, periciar, analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, aprovar, exigir e vistoriar as Edificações e locais de uso publico, privado, atividades instalações e equipamento de prevenção e combate a incêndio e pânico no território estadual, usando quando a situação exigir o poder de policia para notificar, multar, interditar ou embargar os bens se necessário, podendo para tanto cobrar de serviços correspondentes para execução desta atividade, bem como aplicar as penalidades pecuniária conforme a presente Lei e demais normativos vigentes; Art. 5º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) será exigido para avaliação das normas de segurança previstas nesta Legislação aplicáveis às edificações, instalações e locais de risco, nas hipóteses de: I – construção e reforma; II – mudança da ocupação ou uso; III – ampliação de área construída; IV – regularização das edificações, instalações e locais de risco, existentes na data de publicação desta Legislação.

21 I – quanto a Ocupação: de acordo com a tabela 1 desta Lei;
Art. 9º - Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar será expedido pela DSCIP, pelos Núcleo de Serviços Técnico da Corporação (SSCIP), desde que as edificações, instalações e locais de risco vistoriado estejam com suas medida de segurança contra incêndio e pânico projetadas e instaladas de acordo com processo aprovado, ou ainda, desde que sanadas as observações apontadas na vistoria técnica. Art As edificações, instalações e locais de risco são classificado conforme se segue: I – quanto a Ocupação: de acordo com a tabela 1 desta Lei; II – quanto a altura: de acordo com a tabela 2 desta Lei; III – quanto a carga de incêndio de acordo com a tabela 3 desta Lei; IV – quanto a existência da edificação (...) de acordo a tabela 4 desta Lei; V – quanto as medidas de segurança (...) de acordo com a tabela 5 e 6 desta Lei. Parágrafo Único – Na hipótese de não ser encontrada a classificação da ocupação e classe de risco, nas tabelas em anexo, essa definição caberá ao CBMMT.

22 Art. 25º - Serão exigidos, como medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de risco, os sistema abaixo: 1 – Acesso de viatura do Corpo de Bombeiros militar; 2 – Separação entre edificações; 3 – Segurança estrutural entre edificações; 4 – Compartimentação vertical; 5 – Compartimentação horizontal; 6 – Controle de materiais de acabamento; 7 – Saída de emergência; 8 – Elevador de emergência 9 – Controle de fumaça; 10 – Gerenciamento de risco de incêndio; 11 – Brigada de Incêndio; 12 – Iluminação de emergência; 13 – Detecção de alarme; 14 – Alarme de Incêndio; 15 – Sinalização de Emergência; 16 – Extintores Manuais;

23 17 – Hidrante e mangotinho; 18 – chuveiro automático (sprinklers); 19 – resfriamento; 20 – Espuma; 21 – sistema fixo de gases, limpo e dióxido de carbono; 22 – Sistema de proteção contra descarga atmosférica; 23 – Instalações prediais de gás liquefeito de petróleo; 11 – Sistema para monitoramento, supressão e alivio de explosão de gases e ou poeiras. § 1º Para execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser atendidas as Normas Técnicas elaboradas pelo CBMMT. § 2º Na falta de especificações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e nos casos omissos, deverão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, dos órgãos oficiais ou outras reconhecidas como necessárias pelo CBMMT. § 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificcações, (...), devem ser projetadas e executadas visando atender os objetivos desta Lei.

24 A PORTARIA N° 001/DSCIP/CBMMT/2011
adota normas e instruções técnicas para a padronização dos serviços de segurança contra incêndio e pânico no âmbito do CBMMT.

25 Conceitos básicos de Segurança IT N° 02/2011 do CBPMESP;
Acesso de viaturas IT N° 06/2011 do CBPMESP; Terminologias e siglas de Segurança Contra Incêndio e Pânico IT N° 03/2011 do CBPMESP; Símbolos gráficos para PSCIP NBR N° 14100; Eventos temporários IT N° 12/2011 do CBPMESP; Separação entre edificações, Instalações e Locais de risco IT N° 07/2011 do CBPMESP; Compartimentação horizontal e vertical IT N° 09/2011 do CBPMESP; Segurança estrutural IT N° 08/2011 do CBPMESP; Controle de materiais de acabamento IT N° 10/2011 do CBPMESP; Pressurização de escada de segurança IT N° 13/2011 do CBPMESP;

26 Sinalização de emergência NBR N° 13.434 (Parte 1 a 3);
Sistema de iluminação de emergência NBR N° ; Sistema de alarme e detecção de incêndio NBR N° ; Saídas de emergência NBR N° 9077 (NTCB 13/2013); Sistema de proteção por extintores incêndios Dec. 857/1984; Sistema de hidrantes/mang. Dec. 857/84 e NBR N° (NTCB 19/2015) Sistema de prot. de chuveiros automáticos NBR N° ; Sistema de resfriamento NBR (parte 1 a 7); Sistema de proteção por espuma NBR ; Sistema fixo de gases para combate a incêndio IT N° 26/2011 do CBPMESP;

27 Armazenagem de líquidos inflam. e combustíveis NBR 17.505;
Segurança para Produtos Perigosos IT N° 27/2006 do CBM-MG; Manipulação, armazenamento e Comercialização de GLP NBR’s N° ; Manipulação, armazenamento e Comercialização de GNV NBR’s N° ; Segurança para Cozinhas profissionais IT N° 38/2011 do CBPMESP; Fogos de artifícios e pirotecnia IT N° 30/2011 do CBPMESP; Regulamentos 02 e 03 do EB; e Dec /2000; Hidrantes públicos IT N° 34/2011 do CBPMESP; Subestação elétrica NBR N° ; Sistema de Prot. Contra Descargas atmosféricas NBR ° 5.419; Sistema de proteção por extintores incêndios Dec. 857/1984;

28 Plano de intervenção de incêndio IT N° 16/2011 do CBPMESP;
Edificações históricas IT N° 35/2011 do CBM-MG; Pátio de Contêiner IT N° 36/2011 do CBPMESP; Cobertura de Sapé, Piaçava e similares IT N° 33/2011 do CBPMESP; Heliponto e Heliporto IT N° 31/2011 do CBPMESP; Túnel urbano IT N° 35/2011 do CBPMESP; Caldeiras e vasos e pressões NR 13; Controle de fumaça IT N° 15/2011 do CBPMESP; Armazenamento em silos IT N° 27/2011 do CBPMESP; Brigada de incêndio NBR N° ; Central de Gás predial NBR e 15526;

29 Extintores – decreto 857/84 Agente Extintor – Produto químico utilizado para a extinção do fogo. Extintor Portátil – Aparelho carregado com extintor, destinado ao combate a principio de incêndio, com peso total (agente + recipiente acessórios) até 25 quilos; Unidade extintora – Capacidade mínima convencionada de extintor;

30 Extintores Manuais Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se constituam numa “unidade extintora”: ESPUMA: Um extintor de 10 litros; ÁGUA PREssurizada: Um extintor de 10 litros; GÁS CARBÔNICO: Um extintor de 06 kg; PÓ QUÍMICO SECO: Um extintor de 04 kg;

31 Cada unidade extintora protege uma área de:
Risco de classe “A” (baixo) – 500m2. Risco de classe “B” (médio) – 300m2. Risco de classe “C” (alto) – 200m2. Os extintores devem ser, tanto quanto possível, eqüidistantes e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que: Risco de classe “A” (baixo) – 25 metros. Risco de classe “B” (médio) – 20 metros. Risco de classe “C” (alto) – 15 metros.

32 Os extintores devem possuir selo de conformidade da ABNT.
Os extintores devem ser colocados com a sua parte superior, no máximo, a 1,60 metros de altura e distancia máxima 20 cm em relação em relação ao piso acabado e: Não deve ser colocados nas escadas; Devem permanecer desobstruídos; Devem ficar visíveis e sinalizados; Não devem ficar no piso; Os extintores devem possuir selo de conformidade da ABNT. Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras. Extintores devem ser distribuídos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.

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34 Quando o edificação contiver riscos especiais, tais como:
Casa de caldeiras; Casa de força elétrica; Casa de bombas; Queimador; Incinerador; Casa de máquinas; Galeria de transmissão; Elevador (casa de máquinas); Quadro de comando de força e luz; Transformadores e outros, devem ser protegidos por unidade(s) extintora(s) adequada(s) ao tipo de incêndio, independente da proteção geral, quando a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com os itens.

35 Extintores Sobre Rodas
Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre rodas, só será computada, no máximo, metade da sua capacidade para quantificação de “unidade extintora” do tipo correspondente. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador do extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores (classe “A” – 25 m; classe “B” – 20 m; classe “C” – 15 m). Não é permitida a proteção de edificações unicamente por extintores sobre rodas, admitindo-se no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco.

36 As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
Espuma: 75 litros; Gás Carbônico: 25 quilos; Pó Químico Seco: 20 quilos; Água Pressurizada: 75 litros. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como proteção efetiva em locais que lhe permitirem acesso. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais estratégicos e sua área de proteção é restrita ao nível onde se encontram.

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38 Sistema de Hidrante – NTCB 19/2015

39 HIDRANTE – Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios.

40 Hidrante de parede: ponto de tomada de água instalado na rede particular, embutido em parede, podendo estar no interior de um abrigo de mangueira. Hidrante para sistema de espuma: equipamento destinado a alimentar com água ou solução de espuma as mangueiras para combate a incêndio. Hidrante de coluna (urbano): aparelho ligado à rede pública de distribuição de água, que permite a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndio,. podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso). Figura 1 - Dispositivo de recalque tipo coluna

41 Capacidade mínima RTI é de 5 mca³;
Os Hidrantes devem estar 5 metros de portas, escada, antecâmara e os adicionais distribuído de forma que qualquer área protegida seja alcançada a uma distancia de 40m dentro da edificação, considerando 2 lances de mangueira de 15 metros, e ou 1 lance de 30 metros mais 10 metros de jato; Capacidade mínima RTI é de 5 mca³; Capacidade destinada a combate a incêndio deverá suprir: 30 minutos – para área construída até m² 45 minutos – para área construída área até m² a m² 60 minutos – para área construída área até m² a m² 120 minuto – para área construída área acima de m² Pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerando o funcionamento de: 1 hidrante, quando instalado um hidrante; 2 hidrante, quando instalado 2, 3 a 4 hidrante; 3 hidrante, quando instalado 4 a 5 hidrante; 4 hidrante, quando instalado 6 hidrante; Pressão mínima no hidrante + desfavorável será de 1,5 kg/cm² (15 mca.)

42 ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA: NBR 10898
Objetivo clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal Autonomia mínima – 1hora; Tempo de comutação – 5 segundos; Intensidade na iluminação – 3 lux para área plana, 5 lux para área escada; Altura 2.20 a 3.50 m

43 Luminária bloco autônomo

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45 SAÍDA DE EMERGÊNCIA – NTCB 13/2013
Fixar as condições necessárias que as edificações devem possuir: a) a fim de que sua população possa abandoná-las,em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física; b) para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população. As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação. Os acessos devem satisfazer às seguintes condições: a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do prédio; b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos; c) ter larguras de acordo com o estabelecido em 4.4; d) ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido nesta Norma.

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47 É empregado para identificar nesta edificação:
SINALIZAÇÃO DE EMERGNCIA NBR 13434 É empregado para identificar nesta edificação: Acesso de viatura do CBMMT; Extintores; Hidrantes; Saídas de emergência; Iluminação de emergência; Alarme de incêndio; Avisos diversos.

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50 SISTEMA DE ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO NBR N° 17.240;
Estabelecer os requisitos mínimos, necessários para o dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de incêndio, na segurança e proteção de uma edificação. CENTRAL Localizada em áreas de fácil acesso e, sempre que possível, sob vigilância humana constante (por ex: portarias principais de edifícios, sala de segurança, etc.). A distância máxima a percorrer até área segura não pode ser maior que 25 m. Não deve ser instalada em áreas com risco de fogo ou onde não são assegurados o abandono e acesso por área protegida até área segura.

51 ACIONADOR MANUAL Deve ser instalado em locais de maior probabilidade de trânsito de pessoas em caso de emergência, tais como: Nas saídas de áreas de trabalho, lazer, em corredores, halls, saídas de emergência para o exterior, etc. Altura entre 1,20 m e 1,60 m do piso acabado na forma embutida ou de sobrepor. A distância entre acionadores e ou a ser percorrida, livre de obstáculos, por uma pessoa de qualquer ponto da área protegida até o acionador manual mais próximo não deve ser superior 30 m. Na separação vertical, cada andar da edificação deve ter pelo menos 1 (um) acionador manual. AVISADORES Intensidade sonora entre 40 dB e 60 dB, quando instalados em corredores com altura não superior a 3,5 m. Som e a freqüência de repetição devem ser únicos;

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53 Display digital com endereço da ocorrência
Equipamentos de Detecção e Alarme QUADRO SINÓPTICO Display digital com endereço da ocorrência (bina)  Acessórios: Detectores de fumaça, detectores manuais, sirene

54 O QUE JUSTIFICA TODO ESSE TRABALHO ?

55 A VIDA!

56 “Treinamento constante nos condiciona física e psicologicamente”
“Treinamento constante nos condiciona física e psicologicamente”. AUTOR DESCONHECIDO

57 OBRIGADO!


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