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Maria de Fátima Ribeiro E-mail: mariadefatimaribeiro@uol.com.br mariadefatimaribeiro@uol.com.br
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Quebra de Sigilo: A Obrigação do Fisco em permitir acesso aos dados de tributos pagos pelo próprio contribuinte. Habeas Data. Tema 582 do STF. Ação Constitucional Típica com essa finalidade.
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SIGILO FISCAL É a proteção constitucional às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais protegidos pela CF (art. 5º X, XII) -
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Habeas Data Art. 5º - inc. LXXII CF - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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RE 673.707/MG - Tese na Repercussão Geral: - “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”
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RE 673.707/MG - Empresa mineira pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados pela Administração Fazendária e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos. - O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi confirmada pelo TRF da 1ª região, sob entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data. - Se tratavam de informações complexas e onerosas.
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RE 673.707/MG - No Recurso Extraordinário foram solicitadas informações sobre tributos recolhidos e de dívidas fiscais registradas em seu nome de 1991 a 2004, que constam do SINCOR e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal referentes aos pagamentos de tributos. - A decisão teve repercussão geral reconhecida. - Plenário do STF – Unanimidade - Provimento ao Recurso - 17/6/15 - Relator Min. Luiz Fux
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RE 673.707/MG OBJETIVOS DA RECORRENTE a) conhecer anotações constantes nos arquivos da Receita Federal com relação a todos os débitos de qualquer natureza contidas no Sistema SINCOR ou de qualquer outro onde estiverem registrados; b) Conhecer a relação de todos os pagamentos efetuados para a liquidação de débitos através de vinculação automática ou manual; c) Conhecer todos os pagamentos sem correlação a débitos existentes, disponíveis no banco de dados do órgão público em questão.
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RE 673.707/MG A decisão do Tribunal de origem foi de que o SINCOR é um cadastro de uso privativo do Fisco, o que retira o enquadramento do direito invocado ao Habeas Data. O ministro Luiz Fux (Relator) destacou que as informações do SINCOR não são de uso privativo da Receita Federal. Propôs, a adoção de um sentido amplo de arquivos registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direto ou indireto, atingindo seu direito de privacidade, para pessoa física e jurídica.
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Rito processual do habeas data Lei 9.507/97 – Art. 1º - Parágrafo Único Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora depositária das informações. Art. 7º - Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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RE 673.707/MG A OAB participou do caso como amicus curiae. Em memorial afirmou que a Receita viola o direito constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu interesse ao disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários, mas não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a débitos. Destacou que a Lei de Acesso à Informação (12.527/11) estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito geral.
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A Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação): Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. - As informações administrativas devem se adequar aos PRINCÍPIOS: Publicidade, transparência e eficiência, privacidade, segurança nacional etc.
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- QUAIS INFORMAÇÕES PODEM SER DIVULGADAS? - QUEM PODE ACESSAR ESSAS INFORMAÇÕES? a) Informações de interesse coletivo b) Informações de interesse privado c) Informações sigilosas - OS CONTRIBUINTES PODEM TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FISCAIS A ELES RELACIONADAS?
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- COMO OBTER TAIS INFORMAÇÕES? Lei 12.527/11 – procedimentos – via administrativa Lei 9.507/97 - Poder Judiciário – Habeas Data LC 131/09 – Transparência - QUANDO? - O BANCO DE DADOS PRIVADO (PRÓPRIO) CONTRIBUINTE PODE SER CONSIDERADO DE CARÁTER PÚBLICO ? - Entidades governamentais? - Entidades de caráter público?
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RE 673.707/MG O ministro Luiz Fux (Relator) destacou que as informações do SINCOR não são de uso privativo da Receita Federal. Propôs, a adoção de um sentido amplo de arquivos registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direto ou indireto, atingindo seu direito de privacidade, para pessoa física e jurídica.
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DIA 25 DE MAIO DIA NACIONAL DO CONTRIBUINTE Agradeço pela atenção! mariadefatimaribeiro@uol.com.br
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