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PublicouRicardo Palma Ávila Alterado mais de 7 anos atrás
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Legislação sobre direito do Transporte Base legal: Constituição Federal Constituem Monopólio da União Transporte marítimo do petróleo
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O transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no Pais, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem
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V - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
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§1º. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no artigo 20, § 1º
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§ 2ª - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
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Artigo 178 I A lei disporá sobre: a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do pais exportador ou importador; III – o transporte de graneis;
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CABOTAGEM: Outros conceitos que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, importantes no que diz respeito à aplicação da própria, são os que seguem:
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CABOTAGEM... continuação a) NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM – a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
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Cabotagem b) navegação de longo curso – a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros.
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Cabotagem c) frete aquáviario internacional – mercadoria invisível do intercambio comercial internacional, produzida por embarcação;
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Cabotagem d) armador brasileiro – pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta (preparar emprestar)a embarcação para sua exploração comercial;
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Cabotagem e) empresa brasileira de navegação – pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Pais, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente; e
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Cabotagem f) embarcação brasileira – a que tem direito de arvorar a bandeira brasileira. A proteção à Bandeira Brasileira Obrigatoriedade de Transporte Respeitando o principio da reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio da bandeira brasileira das mercadorias importadas. Decreto lei 666/69 art. 2º e Decreto 4543/2002 art.210 inciso I e II
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O Navio Estrangeiro De conformidade com o § 1º do artigo 5º do Decreto lei 666/69 o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar em território brasileiro, é obrigatório o transporte da bandeira.
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Mercosul O MERCOSUL, tratado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, visa o desenvolvimento de suas economias, através da livre circulação de bens, com a eliminação de direitos alfadengarios e restrições não tarifarias
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DRAWBACK DRAWBACK, em qualquer de suas modalidades, constitui incentivo à exportação, drawback e o regime aduaneiro especial em que uma mercadoria é importada para ser beneficiada ou como componente de outra mercadoria a ser exportada.
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Artigo 178 - CF IV – a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o principio de reciprocidade. § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
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Artigo 178 CF cabotagem § 3ª A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei. Obs: Cabotagem - Navegação mercante em águas costeiras de um só pais.
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Transportes urbanos Artigo 21 – XII – d, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de transportes ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; Artigo 21 – XX da CF – Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
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Artigo 21 da CF compete a União e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) Os portos marítimos. Fluviais e lacustres; § - 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.-
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Compete a União legislar sobre: Artigo 22 – IX diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – transito e transporte.
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Portadoras de deficiência Art. 244 da CF. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.
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Idosos – gratuidade do transporte Artigo 230 - a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; § - 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.-
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