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Legislação Aduaneira Base legal: - Decreto n /2009 e alterações.

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1 Legislação Aduaneira Base legal: - Decreto n /2009 e alterações. - Decreto-Lei n. 37/66 Aula 1 - Jurisdição Aduaneira e Controle Aduaneiro de Veículos - artigos 1o a 68.

2 Todo país precisa estabelecer mecanismos de controle sobre a entrada e a saída de mercadorias, veículos e pessoas do seu território. Esses procedimentos têm por objetivo assegurar o exercício da soberania territorial.

3 Soberania - manifestação de poder na ordem internacional.
Jurisdição - possibilidade de aplicar as regras jurídicas (exercer competência) dentro dos limites territoriais do Estado soberano.

4 O conceito de jurisdição indica o poder do Estado em aplicar regras jurídicas sobre determinado território, o que inclui as atividades de fiscalização, controle e exigência de determinadas condutas dos indivíduos que nele se encontram.

5 A atual constituição manteve a secular tradição de unir o controle sobre o comércio exterior à arrecadação de tributos internos, ao estabelecer, em seu artigo 237, que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

6 CF, artigo 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VIII - comércio exterior e interestadual; (...) X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

7 Território Nacional x Território Aduaneiro
- Território nacional é um conceito clássico, veiculado por lei, e que corresponde aos limites geográficos de um país. - Território aduaneiro é a porção territorial protegida por um único sistema aduaneiro, que condiciona às suas regras todas as entradas e saídas de pessoas, bens e veículos.

8 Importante! A partir das definições podemos constatar que um território aduaneiro pode englobar um ou mais territórios nacionais ou que um território nacional pode possuir, por diversos motivos, um ou mais territórios aduaneiros sob sua jurisdição, vale dizer, submetidos à mesma soberania.

9 A Administração Aduaneira pressupõe o controle das operações de comércio exterior em três níveis: tributário, cambial e administrativo.

10 Zona Primária e Zona Secundária
- Zonas primárias se constituem nos únicos locais, de todo o território aduaneiro, nas quais são permitidos o ingresso e a saída de pessoas, bens e veículos, oriundos do exterior ou dele procedentes, bem assim a carga, descarga e armazenagem de mercadorias.

11 A demarcação da zona primária pode incluir obstáculos ou barreiras físicas.
Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação constituem zona primária.

12 Por outro lado, a zona secundária representa todo o restante do território nacional.

13 A zona primária pode ser:
- Área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; - Área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e - Área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados.

14 Alfandegado é o local previamente habilitado, pelas autoridades de transporte, para operações de tráfego internacional, e ao qual foi concedido ato declaratório de alfandegamento, a cargo das autoridades aduaneiras. O processo de alfandegamento se inicia com o pedido do interessado, que deverá adotar as medidas de segurança e controle previstas na legislação aduaneira, de modo a permitir o efetivo controle das operações que serão realizadas no local.

15 As atividades de comércio exterior só podem ocorrer em pontos alfandegados, o que significa que apenas uma pequena parcela dos portos e aeroportos do país se encontra autorizada para esta finalidade. Isso explica, por exemplo, o fato de que o Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, apesar de ser um dos mais movimentados do país, não possa receber passageiros internacionais, por ausência de infraestrutura de controle apropriada e do correspondente ato declaratório.

16 - A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil.

17 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.

18 Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e III - remessas postais internacionais.

19 A questão dos portos secos e a interiorização dos procedimentos aduaneiros.

20 Os portos secos localizam-se, em regra, na zona secundária, mas podem, excepcionalmente, ser estabelecidos em áreas contíguas aos pontos de fronteira alfandegados, atuando como recintos de armazenagem para as mercadorias em trânsito terrestre, embarcadas ou desembarcadas de caminhões ou outros veículos de carga.

21 Importante! Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

22 Importante! Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.


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