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PublicouManoel Augusto Andrade Alterado mais de 7 anos atrás
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HIGIENE DO TRABALHO “É a ciência e a arte que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais” O Artigo 220 da CLT determina: “Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.”
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HIGIENE DO TRABALHO * A água deve ser suficiente para atender a todos os funcionários ao serviço. * Deve ser água corrente, filtrada e não muito gelada. * Deve ser evitado copo de uso coletivo.
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HIGIENE E LOCAL DE TRABALHO (limpeza) As instalações sanitárias são representadas por: a)Latrinas; b)Mictórios c)Banheiros, d)Lavatórios, e)Chuveiros. As latrinas e lavatórios devem ser na proporção de um para cada vinte funcionários. As latrinas com separação de sexos (CLT art.214). Os lavatórios junto aos banheiros e refeitórios. Quando o número de funcionários for maior que 300, é obrigatória a existência de refeitório (art. 219).
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HIGIENE E LOCAL DE TRABALHO (vestuário e higiene pessoal) O vestuário deve: - Ajudar a manter o conforto térmico; - proteger do excesso de calor/frio; - proteger de agentes físicos/químicos irritantes; - ser adequado ao tipo de tarefa; - não ter partes que possam enganchar nas máquinas; - não ser apertado; - tecido não irritante à pele; - fácil limpeza e manutenção
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HIGIENE E LOCAL DE TRABALHO (alimentação) Causas de uma má alimentação: a)Ingestão de um só tipo de alimento; b)Preparação de alimentos; c)Absorção dos alimentos.
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