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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

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Apresentação em tema: "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE"— Transcrição da apresentação:

1 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

2 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

3 PRINCÍPIO JURIDICO DA SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL
Vontade do Povo por meio da Assembleia Nacional Constituinte Estado Democrático de Direito Valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos Direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça Constituição Federal .

4 Constituição Social e Constituição Econômica Ações e Serviços de Saúde
Direito Fundamental do Ser Humano Direito de todos e dever do Estado Devendo o Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício Relevância Pública Social Ações e Serviços de Saúde .

5 Zelar pelo direito à saúde sem se afastar dos fundamentos e objetivos republicanos, instituídos pelo Estado Democrático de Direito, de observância obrigatória. Esses impõem a convocação do Estado executivo e não compromitente no seu poder dever de formular as políticas públicas que conduzam ao bem-estar, à igualdade e à justiça, como, também, à sociedade de se organizar segundo aqueles valores. MINISTÉRIO PÚBLICO

6 Morosidade/Inefetividade
PERFIL DA DEMANDA JUDICIAL Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual Demanda Coletiva Demanda Individual Demanda Coletiva Demanda Individual Demanda Coletiva Demanda Individual Demanda Individual Demanda qualificada Demanda Individual Demanda Individual Demanda Individual é possível atuar conjuntamente e concentrando esforços, de modo a ir resolvendo progressivamente questões cruciais e gargalos, sem descurar das outras atividades Morosidade/Inefetividade

7 Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública
Recomendação CGMP nº 1º, de 18 de fevereiro de 2016 RECOMENDA priorização na atuação coletiva nas questões de saúde pública → com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis → não prescinde de sua atuação nas demandas individuais, em especial na tutela das urgências e emergências, sobretudo quando não existirem na comarca outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça.

8 Fomento às demandas judiciais pelo viés do insuficiente financiamento e desorganização sistêmica
DRU EC 86/2015 Renúncias fiscais Restos a pagar RENAME RENASES PEC 241 CONITEC COAP PPI Valor AIH

9 EFETIVIDADE SISTÊMICA Saúde como Política de Estado
SISTEMA DE SAÚDE REDE DE COOPERAÇÃO SISTEMA DE JUSTIÇA ESTADO PRESTADOR A inefetividade do Sistema de Saúde leva ao aumento de demanda ao Sistema de Justiça. Intervenção (indevida?) A dificuldade de se pensar e agir de forma sistêmica está presente tanto sistema de saúde quanto no de justiça, gerando um ciclo de inefetividade. Para reverter esse quadro, há as chamadas REDES DE COOPERAÇÃO (INTERINSTITUCIONAIS), que colaboram para a efetividade dos sistemas reduzindo e/ou qualificando a judicialização das demandas relacionadas à saúde.

10 MINAS GERAIS ATUAÇÃO EM REDE DE COOPERAÇÃO
10

11 Estratégia em construção pga 2016-2017
NATPRE - Núcleo de Apoio Técnico, em cada uma das comarcas, para subsídios ao Promotor de Justiça nas demandas de saúde – Fomento à criação da Rede e-Nats

12 Muitos são os desafios que todos nós temos, corajosamente, enfrentado, dia-a-dia, em prol da consolidação de um Sistema Único de Saúde no ideário de seus princípios e diretrizes constitucionais. Mesmo que nossas armas, no atual momento politico, não nos pareçam suficientes ou adequadas, não podemos nos esmorecer e de desistir de lutar por essa conquista social histórica. Prossigamos com o bom combate, na certeza de que (juntos) encontraremos caminhos para fazer das dificuldades nossas aliadas para nos aplaudir nas vitórias de amanhã.

13 OBRIGADO GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça gilmarassismp@gmail.com
(31) .


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