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APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e SUPLETIVA do NOVO CPC no PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e SUPLETIVA do NOVO CPC no PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e SUPLETIVA do NOVO CPC no PROCESSO DO TRABALHO
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP) Professor de Direito Processual do Trabalho (Graduação) e Direitos Metaindividuais Sociais (Doutorado/Mestrado) da FDV Desembargador TRT da 17ª Região/ES. Titular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Ex-Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES) Ex-Diretor da EJUD-Escola Judicial do TRT/ES (2009/2011) Jfdjfdskfj sa 1

2 Problematização Há relação entre Hermenêutica, Estado, Direito e Processo? Qual o papel dos princípios na hermenêutica do Direito Processual? O que é heterointegração e autointegração? O NCPC pode ser aplicado no processo do trabalho mesmo quando não existe lacuna na CLT? O que se entende por lacuna? O que é diálogo das fontes e como adotá-lo para efetivar direitos fundamentais nos sítios do processo do trabalho? 2

3 O Estado, o Processo e os Direitos Fundamentais
ESTADO LIBERAL – lei, liberdade e propriedade como direito natural e absoluto Processo Formal e Legalista - CONCEITUALISMO Individualismo – igualdade perante a lei Lei = regra jurídica / Princípios = meras fontes subsidiárias (LINDB, art. 4º) Ação como direito de propriedade em juízo (Princípio dispositivo). Reconhece apenas lacunas normativas Desconfia do juiz como criador de normas - interpretação literal – juiz como “boca da lei” CONCEITUALISMO – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS Poder mais importante – Legislativo 3

4 O Estado, o Processo e os Direitos Fundamentais
ESTADO SOCIAL – decreto-lei, Igualdade material, direitos sociais – Função social da propriedade Constitucionalização dos direitos sociais A jurisdição como eixo central do sistema de acesso ao Judiciário. Lei = regra jurídica Princípios = meras fontes subsidiárias (LINDB, art. 4º; CLT, art. 8º) Relativização do princípio dispositivo (Ex. CLT, art. 765) INSTRUMENTALIDADE – o processo como instrumento de realização do direito material Poder mais importante – Executivo (único responsável para implementar políticas públicas) 4

5 Processo no Estado Democrático de Direito
Princípios Fundamentais como normas jurídicas: Dignidade da Pessoa Humana, liberdade, igualdade e solidariedade (CF arts. 1º, III, IV, 3º, I, III, 5º, caput). Função socioambiental da propriedade (CF 5º, XXIII, 170, III, VI, propriedade rural; requisitos – art. 186, II) Reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas Diálogo das fontes para efetivar direitos fundamentais Poder mais importante: Judiciário (efetivação dos direitos fundamentais) e funções essenciais à Justiça 5

6 Processo no Estado Democrático de Direito
Norma jurídica = texto + interpretação Norma jurídica = princípio, regra e valor Novo método hermenêutico concretizador = realização da democracia, princípios, direitos, deveres e objetivos fundamentais Processo = Direito Constitucional Aplicado Controle Judicial de Políticas Públicas (PIDESC, art. 2º; CF, art. 3º)‏ Tutelas dos Direitos de Personalidade = Reparabilidade dos Danos Morais Individuais e Coletivos Tutelas específicas e diferenciadas

7 Juiz “Boca da Constituição” (Streck)
AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ (ATIVISMO JUDICIAL) - CPC/73, arts. 273, 461; LACP art. 11; CDC, art. 84; NCPC 294 a 311, 497, 523 etc. Juiz “Boca da Constituição” (Streck) Processo = Direito Constitucional Aplicado Devido Processo Constitucional adequado, tempestivo e justo EFETIVIDADE DO PROCESSO = celeridade com justiça social 7

8 NOVOS DEVERES DO JUIZ: a) interpretar a lei conforme a Constituição
b) controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade c) decidir diante de colisão de direitos fundamentais d) suprir lacunas que impeçam ou dificultem a efetividade de um direito fundamental e) fundamentar qualquer decisão (CF 93, IX; NCPC 489, § 1º) 8

9 O Novo CPC Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

10 CLT E Novo CPC CLT Art Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. NOVO CPC Art Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

11 Lacunas LACUNAS NORMATIVAS *Dogma da Completude – o Direito não tolera lacunas **Critérios clássicos de colmatação de lacunas: LINDB - art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. CLT – art Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CPC/73: Art Art O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber- lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

12 Lacunas Há três principais espécies de lacunas (Maria Helena Diniz):
• normativa – há ausência de norma sobre determinado caso; • ontológica – existe a norma, mas ela sofre de um claro envelhecimento em relação aos valores que permeavam os fatos sociais, políticos e econômicos que a inspiraram no passado, isto é, no momento da sua vigência inicial. Noutro falar, a norma nãomais corresponde aos fatos sociais, em virtude da sua incompatibilidade histórica com o desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas; • axiológica – ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, a solução do caso será manifestamente injusta.

13 Lacuna no Novo CPC CPC/2015:
Art  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

14 Lacunas Ontológicas e Axiológicas
Não há mais previsão no NCPC para a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito como métodos integrativos para colmatação de lacunas de normas processuais. E o fundamento dessa alteração substancial reside no novo protagonismo dos princípios no ordenamento jurídico, na medida em que deixam de ser meras fontes subsidiárias e passam à condição de fontes primárias do ordenamento jurídico. Nos casos de lacuna ou obscuridade do ordenamento processual trabalhista, o juiz do trabalho deverá invocar o art. 769 da CLT e os arts. 8º, 15 e 140, parágrafo único, do NCPC. 14

15 Lacunas Ontológicas e Axiológicas
Urge repensar, o que é reforçado com o novo CPC, o próprio conceito de lacuna, de modo a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste. A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas, também, das lacunas ontológicas e axiológicas. 15

16 Colmatação de lacunas 2 MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO: autoingragração e heterointegragação Autointegração (Positivismo jurídico) - método tradicional, busca-se colmatar lacunas por meio de normas que se encontram no interior do próprio subsistema. A autointegração reconhece apenas a existência de lacuna normativa. No caso do DPT, o intérprete utilizará as próprias normas (regras e princípios) contidas na CLT e subsidiariamente o CPC, com o filtro da compatibilidade principiológica da CLT (CLT, art. 769). (doutrina criada na Alemanha, tendo por precursor o professor Erik Jayme, da Universidade de Helderberg, e transplantada para o Brasil pela professora Claudia Marques Lima, da UFRGS) contidas em diferentes subsistemas. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 59.

17 Colmatação de lacunas Heterointegração (Neopositivismo jurídico) - método progressista e consentâneo com o fenômeno da constitucionalização do direito; o intérprete promove o “diálogo das fontes normativas” (CLT e CPC), buscando a harmonização destes subsistemas como meio de obter a máxima efetividade dos direitos fundamentais diante do caso concreto. A heterointegração reconhece a existência de lacunas ontológicas e axiológicas. No DPT = aplicação subsidiária e supletiva do NCPC com o filtro da compatibilidade principiológica da CF e da CLT. Fundamento= CLT art. 769; NCPC arts. 1º, 8º e 15 (doutrina criada na Alemanha, tendo por precursor o professor Erik Jayme, da Universidade de Helderberg, e transplantada para o Brasil pela professora Claudia Marques Lima, da UFRGS) contidas em diferentes subsistemas. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 59.

18 Colmatação de Lacunas Ontológicas e Axiológicas
Heterointegração dos Sistemas do Processo Civil e Trabalhista – Diálogo das Fontes* Interpretação evolutiva e conforme a CF dos arts. 769 CLT e 1º, 8º e 15 do Novo CPC * Doutrina criada na Alemanha, tendo por precursor o professor Erik Jayme, da Universidade de Helderberg, e transplantada para o Brasil pela professora Claudia Marques Lima, da UFRGS, contidas em diferentes subsistemas. *TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 59. 18

19 As Lacunas Ontológicas do Processo do Trabalho
Com o desenvolvimento das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até hoje, inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embragos procrastinatórios, matéria dos embargos do devedor, remessa ex officio etc.). O progresso técnico e científico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o jus postulandi pelas próprias partes, e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista. 19

20 As Lacunas Axiológicas no Processo do Trabalho
A aplicação de normas da CLT se revelar manifestamente injusta diante de normas do Novo CPC. A transferência da competência das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode implicar retrocesso econômico e social dos direitos fundamentais dos trabalhadores. O NCPC se mostrar mais justo e efetivo para realizar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Exemplo: multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença. 20

21 1ª Jornada DT e DPT (2007) Enunciado 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. 21

22 Necessidade do Diálogo das Fontes
Art Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. 22

23 Necessidade do Diálogo das Fontes
CPC - Art No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 23

24 Exemplo de Diálogo das Fontes da CLT e NCPC
“o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.” (CLT, 835) A CLT permite que juiz disponha sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, Logo, pode o juiz impor a multa (10%) do art. 523, § 1º, do NCPC para compelir o devedor a cumprir a obrigação de pagar . Logo, ao ser intimado da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia líquida (ou da decisão que homologar a liquidação), o devedor terá o prazo de 8 dias (sentença líquida) 48 h (da intimação da sentença de liquidação) para, querendo, efetuar o pagamento da quantia devida. Caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da dívida (+ 10% de honorários, se for o caso). 24

25 O Diálogo das Fontes e a Instrução Normativa 39 do TST
A Anamatra ajuizou no STF ADI 5516 contra a Instrução Normativa 39/2016 do TST (Res. A entidade sustenta vícios formal e material de inconstitucionalidade da IN 39. Fundamentos: Violação do princípio da independência dos magistrados, contida nos artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF; Invasão da competência do legislador ordinário federal (CF, art. 22, I) para legislar sobre direito processual; Violação ao princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II). Com a palavra o STF... 25

26 Conclusão Muito Obrigado! www.carloshenriquebezerra.com
No paradigma do Estado Democrático de Direito não se pode defender o isolamento de nenhum microssistema de acesso à justiça, mas também não se pode admitir a aplicação desmedida e automática das normas do Novo CPC nos sítios do processo do trabalho, especialmente nas ações oriundas da relação de emprego. Propõe-se, assim, a promoção de um diálogo franco e virtuoso entre estes dois importantes setores do edifício jurídico, mediante aplicação da função precípua de ambos os processos (civil e trabalhista): realizar os direitos fundamentais e a justiça social em nosso País, de forma adequada, tempestiva e efetiva. Muito Obrigado! 26

27 Fontes Bibliográficas
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. _____. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. _____. CLT Organizada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 27


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