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Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais Professora Ísis de Jesus Garcia.

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Apresentação em tema: "Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais Professora Ísis de Jesus Garcia."— Transcrição da apresentação:

1 Teoria da Constituição e dos Direitos Fundamentais Professora Ísis de Jesus Garcia

2 PRINCÍPIOS E REGRAS Ambas são espécie de NORMAS e não guardam entre si HIERARQUIA. Já que há a ideia da UNIDADE da Constituição.

3 “um sistema normativo aberto de regras e princípios”. Para Canotilho, o sistema jurídico do Estado de direito pode ser definido, como:

4 Sistema jurídico – porque é um sistema dinâmico de normas;

5 Sistema aberto – porque tem uma estrutura dialógica traduzida na disponibilidade e ‘capacidade de aprendizagem’ das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da “verdade” e da “justiça”.

6 Sistema normativo – porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita por meio de normas;

7 Sistema de regras e princípios: pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como a sob a forma de regras.

8 “um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras” (HUMBERTO ÁVILA).

9 Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares.

10 Como ocorre a interpretação de princípios e regras constitucionais?

11 1) Ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso (garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais); e 2) específicos, destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Com base nos postulados normativos inespecíficos (1) e específicos (2):

12  Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras, possuem uma abstração relativamente reduzida; Características mais importantes segundo Canotilho:

13 Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: “os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadores (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

14 Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: “os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito)”;

15 Proximidade da ideia de direitos: “os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) OU NA IDEIA DE DIREITO (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.

16 Natureza normogenética: “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”.

17 Regras Relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada. A “regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor (ou seja, acrescente-se, critérios hierárquico, da especialidade ou cronológico). Para Barroso (2015) há uma distinção qualitativa ou estrutural entre princípios e regras:

18 Princípios A previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado par que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios “não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato”. Saliento, aqui a técnica da ponderação.


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