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PublicouAna Lívia Macedo Gorjão Alterado mais de 7 anos atrás
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NORMA CONSTITUCIONAL UCS - 2015
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NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos do poder público Alteração mediante procedimento no texto da CF “Normas de normas: fundamento de validade Determina conteúdo material de outras normas jurídicas Gilmar Mendes e Paulo Gustavo G. Branco
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TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL ESCOLHAS LEGISLATIVAS: Princípios – normas abertas, redação deliberadamente lacunosa, normas de delegação, possuem a dimensão do peso (Dworkin) Regras – normas fechadas, estruturas de texto referencial, determinista, pouco espaço para a integração
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TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL Princípios - interpretação: Teoria da Concordância prática (Konrad Hesse) Havendo colisão de valores, busca-se a otimização dos valores em jogo. Teoria de Dimensão de peso ou importância (Ronald Dworkin): Princípios têm dimensão de peso e importância, há que ponderar o peso relativo de cada um
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TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL Regras - interpretação: Regras – normas fechadas, deterministas, antinômicas, com pouco espaço para a integração Lei posterior derroga anterior Lei especial derroga geral Lei superior derroga inferior (Norberto Bobbio)
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INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO MÁXIMA EFETIVIDADE BONDADE OU JUSTEZA DA NORMA CONCORDÂNCIA PRÁTICA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO HARMONIA DO TEXTO DA CF COM SEUS FINS
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Agosto de 2015 mauricio@gravina.adv.br
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