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DIREITO ADMINISTRATIVO controle da administração

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO controle da administração"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO controle da administração
PROFESSOR: SILMAR LOPES SILMAR LOPES @drsilmarlopes

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É a vigilância que um órgão exerce sobre outro órgão por atribuição legal e constitucional. Pode ser um autocontrole (mesmo órgão) ou heterocontrole (órgãos distintos). Se envolver poderes distintos e se não houver previsão constitucional está invadindo funções (separação dos poderes). O controle da atividade do Estado como Administração “... descende do princípio geral da submissão do Poder Público à ordem jurídica [Estado de Direito] e ao interesse público, como matizes próprias de legalidade e legitimidade, mais estritos que aqueles que incidem sobre as atividades dos particulares.” (Edmir Netto)

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Classificação (espécies ou modalidades) Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle. 1) Quanto ao órgão competente administrativo: origina da própria Administração legislativo (parlamentar): exercido pelo Poder Legislativo judiciário: exercido pelo Poder Judiciário, tendo por fundamento ao art. 5º, XXXV, da CF/88

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2) Quanto ao momento (oportunidade) Prévio: exercido antes de consumar a conduta administrativa. Segundo Maria Sylvia “existem inúmeros na própria Constituição Federal, quando sujeita-se à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (cf. arts. 49, II, III, XV, XVI, e 52, III, IV e V); é um controle preventivo, porque visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.” Concomitante: se processa a medida que se desenvolve a conduta administrativa. Ex.: fiscalização dos agentes públicos no curso da execução de obras públicas (art. 67, da Lei 8.666/93), “acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria; ainda, com a fiscalização que se exerce sobre as escolas, hospitais e órgãos públicos prestadores de serviços à coletividade.” (Maria Sylvia) Posterior: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, com o fim de confirmá-los ou corrigi-los (Maria Sylvia) Súmula 473 STF.

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3 - Quanto a extensão: Interno: exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas (sobre seus próprios atos e agente) produzidas dentro de sua esfera. Tem por fundamento os arts. 70 e 74, da CF/88. “É o chamado controle administrativo ou executivo.” (Edmir Netto) “quando realizado pela própria entidade controlada.” (Gasparini) - “autocontrole” (Gasparini).

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3 - Quanto a extensão: Externo: “exercido por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.” (Maria Sylvia) “efetivado por entidade estranha à controlada” (Gasparini). Chamado de “heterecontrole” (Gasparini) “exercido, nos termos constitucionais, por outro Poder, diverso daquele que é controlado.” (Edmir Netto)

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4 - Quanto à natureza (objeto): Legalidade: Confrontação da conduta administrativa e ordem jurídica; Pode ser exercida pelos três poderes; O resultado do controle pode ser pela confirmação da validade, a anulação ou a convalidação (se o defeito for sanável);. São atos de confirmação: a homologação, a aprovação, o visto e outros. Se verificada a incompatibilidade da conduta administrativa com a norma deve ser revista (anulada) por ser ilegal, seja pelo Judiciário, seja pela Administração. O Controle de legalidade pode ser interno ou externo. “O judiciário, por exemplo, examina a legalidade de atos administrativos em mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). O legislativo, pelo seu Tribunal de Contas, aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, CF). E a Administração, em qualquer esfera, controla a legalidade de seus próprios atos.” (Carvalho Filho) “O controle de legalidade é o que se preordena a verificar a conformação, ou não, da atuação administrativa com a ordem jurídica para confirmá-la ou desfazê-la.” (Gasparini)

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4 - Quanto à natureza (objeto): Mérito: Verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa sobre atos válidos; Cabe à própria Administração responsável pela prática do ato e, com limitações, ao Poder Legislativo. O controle do mérito é ultimado por atos de confirmação da conduta (aprovação, confirmação), quando esta não precisa ser revista. A revogação não pode atingir direitos adquiridos e somente pode produzir efeitos prospectivos (ex nunc). Não se submete a sindicabilidade do Poder Judiciário (Hely Lopes). “Revogação é o meio de que se socorre a Administração para desfazer situações administrativas anteriores, tendo em vista critérios de cunho exclusivamente administrativos.” (Carvalho Filho)

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5- quanto à iniciativa De ofício: executado pela própria administração (autotutela) Provocado: deflagrado por terceiro

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5- Quanto ao Âmbito da Administração Hierárquico ou por subordinação: “exercido por meio de vários patamares da hierarquia administrativa dentro da Administração. Decorre da relação de subordinação que existe entre os diversos órgãos públicos, a qual permite ao órgão de graduação superior fiscalizar, orientar e rever a atuação de órgãos de menor hierarquia. Esse controle é tipicamente interno...” (Carvalho Filho) Pela sua natureza ostenta as seguintes características: é pleno (irrestrito), permanente e automático (não precisa de norma que o estabeleça ou autorize). “Inexiste, nesse sentido, nos Poderes Legislativo e Judiciário [inclusive Ministério Público], no que tange às competências institucionais, mas existe nas atividades administrativas dos mesmos.” (José Cretella Jr.)

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5- Quanto ao Âmbito da Administração Finalístico ou por vinculação: “o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre atos praticados por pessoa diversa. Tem, portanto, caráter externo. Esse controle é o mais comum na relação entre pessoas da Administração Indireta e a respectiva Administração Direta.” (Carvalho Filho) Em regra, depende de norma legal que o estabeleça, ou seja, não é automático. É um controle limitado e teleológico : enquadramento da entidade ao programa de governo e avaliação do atingimento de suas finalidades. Também é conhecido como tutela administrativa.

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CONTROLE ADMINISTRATIVO É o poder-dever de fiscalização por meio do qual a Administração controla a legalidade e o mérito de suas próprias atividades, por iniciativa própria ou mediante provocação, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, a fim de obter o aperfeiçoamento e maior eficácia administrativa.

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MEIOS DE CONTROLE Controle hierárquico (Poder hierárquico); Controle não hierárquico: - entre órgãos que, embora integrem a mesma pessoa jurídica, não estão na mesma linha de escalonamento vertical. - entre a administração direta e a administração indireta (tutela ou controle finalístico). Provocação pelo interessado, com base no direito de petição (5º, XXXIV): representação, reclamação, pedido de reconsideração e recursos hierárquicos

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CONTROLE LEGISLATIVO Exercido pelo Poder Legislativo de qualquer das três órbitas federativas, sobre a atuação da Administração Pública, examinando os atos sob o aspecto geral da legalidade e conveniência do interesse público. Fundamentos: Insere-se entre os mecanismos constitucionais de pesos e contrapesos pelos quais cada Poder Orgânico do Estado recebe competência para interferir na ação dos demais.

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CONTROLE LEGISLATIVO Meios de Controle Parlamentar Basicamente são dois os tipos de controle: POLÍTICO: art. 49, I, II, III, IV, XII, XVI, XVII; art. 52, I, II a V, VI, VII, VIII e XI, art. 50 caput e § 2º; art. 58, § 3º da CF/88; FINANCEIRO: exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, conforme art. 70 a art. 75 da CR/88.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS Enquanto o controle interno é pleno, irrestrito, abrangendo aspectos de legalidade, legitimidade e discricionariedade, em atos dessa natureza, o controle externo, realizado com o auxilio do TC visa a averiguar a probidade da atuação administrativa e a regularidade da aplicação dos recursos públicos, sendo um controle contábil e financeiro de legalidade, de índole marcadamente política. Atua sobre as receitas, despesas e gestão de recursos públicos.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS Tribunais de contas existentes no Brasil: TCU; TCE´s; TCDFT; TCM (SP e RJ) e TCM´s (GO, PA, BA, CE)

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS As principais aspectos do controle estão previstos no artigo 70 da CRFB. Controle contábil: correta formalização dos registros de receitas e despesas; Financeiro: acompanhamento dos depósitos bancários, empenhos, pagamentos, ingresso de valores etc.; Orçamentário: acompanhamento da execução do orçamento, fiscalização do registro nas rubricas adequadas;

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS As atribuições do TC estão previstas no art. 71 da CRFB. Sobre essas atribuições, algumas observações são importantes: O controle que exerce sobre atos e contratos da administração é posterior (salvo inspeções e auditorias que podem fazer a qualquer tempo, que são controles concomitantes). O STF já decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o Estado e particulares dependeriam de registro prévio no TC, pois afronta o art. 71 c/c 75.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS O TC apenas aprecia as contas do PR (através de parecer prévio, que deve ser elaborado no prazo de 60 dias a contar do seu recebimento), as quais serão julgadas pelo CN (art. 71, I c/c 49, IX). A rejeição de contas gera inelegibilidade, por 05 anos, sendo irrecorrível a decisão do PL. No caso de irregularidade em ato administrativo, o próprio TCU pode sustar sua execução, dando ciência à CD e ao SF. No caso de contratos administrativos, apenas se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomar as medidas cabíveis para sustação, é que o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (art. 71, §§1º e 2º).

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, § 3º da CF); Os TC podem realizar controle de constitucionalidade das leis, no desempenho de suas funções, deixando de aplicá-las. Deve fazê-lo por maioria absoluta dos seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário (Súmula 347 STF). O TC não dispõe de competência para determinar quebra de sigilo bancário.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PERANTE O TC (SV N.º 3) Estabelece a SV n.º3, aprovada em 30/05/2007: “NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO”.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PERANTE O TC (SV N.º 3) A redação da SV não é muito precisa, mas analisando os precedentes que lhe deram origem, é possível concluir que a primeira parte se refere à verificação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e a segunda parte, à verificação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ambos para fins de registro.

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CONTROLE LEGISLATIVO TRIBUNAIS DE CONTAS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PERANTE O TC (SV N.º 3) o TCU tem o prazo de 5 anos para realizar essa apreciação de legalidade, para fins de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, sem conceder ao interessado direito a contraditório e ampla defesa. O prazo conta-se do recebimento dos autos pelo TCU. Após esse prazo deve se conceder o contraditório e ampla defesa

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CONTROLE JUDICIAL Constitui o controle judicial, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que se repousa o Estado de Direito. Conceito: poder de fiscalização e correção que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Próprio Judiciário Fundamento constitucional: art. 5°, XXXV.

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CONTROLE JUDICIAL  Limites do controle jurisdicional O Judiciário pode dizer o que é legal ou ilegal, mas não o que é oportuno ou conveniente, ou inoportuno ou inconveniente; PODERÁ HAVER CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS QUANDO EXTRAPOLAREM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

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CONTROLE JUDICIAL CONTROLE DE PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº MS -2015⁄ )

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CONTROLE JUDICIAL ATOS NORMATIVOS Não podem ser invalidados pelo judiciário, a não ser por via de ADIN (controle concentrado), cujo julgamento é de competência do STF se se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal (art. 102, I, a /CF-88). Julgamento é de competência TJ quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, da CF/88)

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CONTROLE JUDICIAL ATOS POLITICOS Atos políticos são os atos de condução dos negócios públicos, que decorrem da própria Constituição, comportando maior carga de discricionariedade. Hoje, a doutrina dominante entende que é possível o controle jurisdicional dos atos políticos que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

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CONTROLE JUDICIAL ATOS INTERNA CORPORIS São os estabelecidos em regimentos de órgãos colegiados. Como se limitam a estabelecer regras de funcionamento interno de órgãos, normalmente não se sujeitam ao controle jurisdicional. Se exorbitarem em seu conteúdo, causando lesão aos direitos individuais ou coletivos, estão sujeitos ao controle jurisdicional.

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CONTROLE JUDICIAL PRINCIPAIS MEIO DE CONTROLE JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA; HABEAS CORPUS; HABEAS DATA; MANDADO DE INJUNÇÃO; AÇÃO POPULAR; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA.


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