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DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Direta – artigo 18 CR/88 Administração Indireta – Dec. Lei 200/67

2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Centralização Concentração Descentralização Desconcentração

3 CESPE – DELEGADO – PE Considerando os princípios e fundamentos teóricos do direito administrativo, assinale a opção correta. a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, se constituídas como pessoa jurídica de direito privado, não integram a administração indireta. b) Desconcentração é a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra, ao passo que descentralização é a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, em razão da sua organização hierárquica. c) Em decorrência do princípio da legalidade, é lícito que o poder público faça tudo o que não estiver expressamente proibido pela lei. d) A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa. e) No Brasil, por não existir o modelo da dualidade de jurisdição do sistema francês, o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário para questionar ato do poder público é condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa.

4 CESPE – DELEGADO-RN Assinale a opção correta em relação aos poderes administrativos e à organização administrativa. a) O poder vinculado significa que a lei deixou propositadamente certa faixa de opção para o exercício da vontade psicológica do agente, limitado entretanto a escolha dos meios e da oportunidade para a concretização do ato administrativo. b) O poder discricionário é conferido à administração de forma expressa e explícita, com a norma legal já trazendo em si própria a determinação dos elementos e requisitos para a prática dos respectivos atos. c) O poder disciplinar consiste em distribuir e escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos, inclusive seus agentes. d) Pela desconcentração rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a administração central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a segunda não é subordinada à primeira. e) A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: a que originalmente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aquela a que foi atribuído o desempenho da atividade em causa.

5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTARQUIAS – artigo 5º, I, Decreto Lei 200/67 Possuem personalidade jurídica própria; Devem ser criadas por lei específica (37, XIX, CR/88); Exercem atividades típicas da Administração Pública de modo especializado (princípio da especialidade); Autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial; Não exercerão atividade econômica; Possuem imunidade tributária (150, §, 2º CR/88)

6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTARQUIAS ESPECIAIS – (Agências Reguladoras ) Possuem autonomia mais acentuada que as autarquias administrativas ou de serviços – alto grau de especialização técnica; Finalidade primordial de controlar e disciplinar certas as atividades. Dirigentes com mandato fixo e estabilidade no exercício das funções Ex: Anatel, (serviço público) Anvisa (atividade pública e privada), Ancine (atividade privada), ANA (reguladora uso bem público)

7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTARQUIAS ESPECIAIS – (Agências Reguladoras ) Comissão de Valores Mobiliários - CVM – possui funções de índole de agências reguladoras e tal qualitativo lhe foi atribuído – MANTEVE O NOME ORIGINAL em razão da tradição.

8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTARQUIAS CORPORATIVAS– (Corporações profissionais) Conselhos de Classe – fiscalizam e controlam determinadas categorias profissionais OAB – STF decidiu que se trata de Autarquia “Sui Generis” (Não integra a estrutura da Administração Pública)

9 CESPE – DELEGADO-PB – 2009 Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. a) Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança. b) Considere a seguinte situação hipotética. O município de João Pessoa pretende receber o Imposto Sobre Serviços (ISS) da INFRAERO, empresa pública federal que presta serviço público aeroportuário em regime de monopólio, em face dos serviços prestados, sobre os quais não incide ICMS. Nessa situação, a pretensão do município deve ser atendida, já que a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas, mas apenas a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas autarquias e fundações públicas. c) Os órgãos subalternos, conforme entendimento do STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições. d) A OAB, conforme entendimento do STF, é uma autarquia pública em regime-especial e se submete ao controle do TCU. e) Os conselhos de profissões regulamentadas, como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado.

10 LETRA A - CORRETA- Previsão no Art. 109 da CF
LETRA A - CORRETA- Previsão no Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. LETRA B - ERRADA - A imunidade reciproca atinge a Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos. Decisão do STF, ARE /BA, rel. Min. Cezar Peluso, previsão da imunidade reciproca no art. 150, VI, "a" e seu §2° da CF C/C art. 175 da Carta Magna. LETRA C - ERRADA - Os orgãos subalternos não possuem capacidade postulatória, só sendo aceitando tal capacidade para os chamados orgãos INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. LETRA D - ERRADA - Para o STF, na decisão da ADI 3026/ DF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, configurando uma entidade ímpar, sui generis. LETRA E - ERRADA - Os Conselhos de profissões regulamentares, são pessoas jurídicas de direito publico

11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAÇÕES PÚBLICAS – (ESPÉCIES DE AUTARQUIAS) Possuem as mesmas características de Autarquias

12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS – Lei /2005 Constituída por consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; Se constitui como Pessoa Jurídica de Direito Público; Integra a Administração Pública de todos os entes associados (entidade TRANSFEDERATIVA)

13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS – Lei /2005 Possuem privilégios específicos tais como: Promover desapropriações e instituir servidões; Podem ser contratadas com dispensa de licitação;

14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMPRESAS ESTATAIS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO; OBEDECEM AS REGRAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO; NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMPRESAS ESTATAIS EMPRESAS PÚBLICAS Criadas por autorização legislativa; Capital eminentemente público; Exploram atividade econômica ou Serviço Público

16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMPRESAS ESTATAIS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Criadas por autorização legislativa; Capital MAJORITARIAMENTE público; Exploram atividade econômica ou Serviço Público CONSTITUÍDA NA FORMA DE S/A - OBRIGATORIAMENTE

17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTES DE COOPERAÇÃO / PARAESTATAIS / TERCEIRO SETOR OS´s OSCIP´s SISTEMA “s”

18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARAESTATAIS OS´s (9.637/98)– Principais características Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legislativa; Serviços de utilidade pública (artigo 1º - ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde); Qualificação outorgada pelo governo federal (discricionária);

19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARAESTATAIS OS´s (9.637/98)– Principais características Estão sujeitas ao controle estatal; Não precisam contratar mediante concurso mas precisam licitar; Possuem imunidade tributária (arts. 150, VI, "a" e 195, § 7º da CF.); A formalização ocorrerá por meio do CONTRATO DE GESTÃO; Poderá haver a desqualificação caso não haja o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão;

20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARAESTATAIS OSCIP´s (9.637/98)– Principais características Estão sujeitas ao controle estatal; Não precisam contratar mediante concurso mas precisam licitar; Possuem imunidade tributária (arts. 150, VI, "a" e 195, § 7º da CF.); Qualificação outorgada pelo governo federal (VINCULADA);

21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF: SILMAR LOPES
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARAESTATAIS OSCIP´s (9.637/98)– Principais características A formalização ocorrerá por meio do TERMO DE PARCERIA; Poderá haver a desqualificação caso não haja o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão;

22 CESPE – DELEGADO – DF A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público. CESPE – DELEGADO – BA Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública. A criação de nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplo de descentralização.

23 CESPE – DELEGADO – AL As empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como não objetivam atividade econômica, possuem personalidade jurídica de direito público. Ocorre o fenômeno da desconcentração quando o Estado desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. CESPE – DELEGADO – TO Considerando a divisão da administração pública federal em direta e indireta, é correto afirmar que os correios fazem parte da administração direta, por se tratar de empresa pública, sob controle exclusivo da União.


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