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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

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Apresentação em tema: "ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA."— Transcrição da apresentação:

1 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Também chamada de Administração centralizada, composta pelos Entes políticos da Federação: União; Estado; Municípios; Distrito Federal; Órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo (Ministérios, Secretarias, etc)

3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A Administração pública indireta é composta pelos entes que integram a Administração descentralizada, quais sejam: AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; EMPRESAS PÚBLICAS

4 CESPE- TÉCNICO TCU 2007 A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram União e exercem seus poderes e competências de modo centralizado, ao passo que a Administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada.

5 AUTARQUIAS São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Podem desempenhar atividades: - econômicas (Banco Central); -educacionais(Universidades Federais e estaduais); -previdenciárias (INSS), etc

6 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
INSTITUÍDAS POR LEI; SÃO ENTES AUTÔNOMOS; ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE ESTATAL; GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; GOZAM DE PRIVILÉGIOS ESTATAIS; POSSUEM FORO PRIVILEGIADO; RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA; BENS (Inalienáveis;impenhoráveis; imprescritíveis)

7 CESPE – TÉCNICO TCU 2007 CESPE – TJ/TO 2007
Para criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente. A OAB, apesar de ser considerada autarquia profissional, não integra a administração pública indireta, razão pela qual não se submete à fiscalização do TCU.

8 FUNDAÇÕES PÚBLICAS A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos.

9 CARACTERÍSTICAS INSTITUÍDAS POR LEI (Criação x Autorização);
SÃO ENTES AUTÔNOMOS; ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE ESTATAL; DOTAÇÃO PATRIMONIAL PELO PODER PÚBLICO; GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; GOZAM DAS PRERROGATIVAS ESTATAIS; POSSUEM FORO PRIVILEGIADO; RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA; BENS (Inalienáveis;impenhoráveis; imprescritíveis)

10 Fundações Públicas de Direito Privado
As fundações públicas de direito privado serão instituídas por Lei específica, cabendo a Lei complementar a especificação das suas áreas de atuação (art. 37, XIX, CF) Seguem, pois, o regime geral das pessoas privadas: CLT; Registro de Estatutos, etc.

11 DERROGAÇÕES LEGAIS Exigência de concurso público;
Proibição de acumular cargos; Procedimento licitatório; Prestação de contas ao Tribunal de Contas; Prescrição qüinqüenal; Os atos dos dirigentes são equiparados a atos de autoridade para fins de mandado de segurança e, quando lesivos do patrimônio da entidade, sujeitam-se a anulação por ação popular.

12 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima; executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos.

13 EMPRESA PÚBLICA é pessoa jurídica de direito privado com capital inteiramente público (com possibilidade de participação das entidades da Administração Indireta) e organização sob qualquer das formas admitidas em direito;

14 CARACTERÍSTICAS COMUNS
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO AUTORIZADAS POR LEI; SÃO ENTES AUTÔNOMOS; PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO; SUJEIÇÃO AO CONTROLE ESTATAL; DERROGAÇÃO PARCIAL DO REGIME DE DIREITO; PRIVADO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO; DESEMPENHAM ATIVIDADES ECONÔMICAS, PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU COORDENAM OBRAS PÚBLICAS; NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS ESTATAIS, salvo se concedidos pela lei que autorizou a sua criação ou quando praticam atos administrativos (licitação e concursos); NÃO GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA;

15 PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Composição do capital; Forma de organização da sociedade; S.E.M (Anônima) Foro – E.P. (J.F) / S.E.M (J.C);

16 As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não são fruto de descentralização administrativa. Não há transferência de serviço próprio da Administração direta.

17 SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhe são atribuídos, considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Ex: SESI; SESC; SENAI (3º Setor)

18 CARACTERÍSTICAS Não integram a Administração indireta;
Recebem autorização legal para arrecadarem e utilizarem as contribuições parafiscais; Podem ser subsidiadas pelo ente criador; Regem-se por normas de direito privado; Dirigentes podem ser sancionados por atos de improbidade administrativa, devendo, inclusive, apresentar declaração de bens antes da posse e do exercício; Cabe a impetração de MS ou AP; Exigência de processo seletivo para seleção de pessoal; Realizam licitação através de procedimentos próprios; Prestação de contas ao Tribunal de Contas

19 CESPE – TÉCNICO TCU 2009 As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração direta ou indireta colaboram para o desempenho do Estado, nas atividades de interesse público,de natureza não lucrativa.

20 ORGÃO PÚBLICO Órgãos públicos são “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

21 Entidade x Órgão Entidade – dotada de personalidade jurídica; Órgão – não é dotado de personalidade jurídica; Os órgãos integram a estrutura das entidades (pessoas jurídicas). Por esta razão, não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos das entidades. Teoria da imputação

22 CESPE – ADV. UNIÃO A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

23 RELAÇÃO HIERÁRQUICA Entre órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica há hierarquia. As entidades têm o poder (poder hierárquico) para: - distribuir e escalonar as funções de seus órgãos; - ordenar e rever a atuação de seus agentes; estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do quadro de seu pessoal.

24 Atribuições hieráquicas
Dar ordens; Coordenação; Fiscalização; Delegação (Lei; transitória; facultativa) Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade Avocação Revisão

25 Desconcentração x Descentralização
A desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade. Diferentemente da descentralização, que é uma técnica de especialização consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.


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