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ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

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Apresentação em tema: "ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

2 SUMÁRIO DA APRESENTAÇÃO: 1) Definição de Terceiro Setor 2) Conceito legal de Fundação; 3) Conceito legal de Associação; 4) Exigências legais (Código Civil) para constituição dos Institutos; 5) Informações Complementares; 6) Benefícios tributários dos Institutos – IMUNIDADE DE IMPOSTOS; 6.1) Benefícios tributários dos Institutos – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 7) Títulos, certificados e qualificações 8) Observações Finais

3 1) DEFINIÇÃO DE TERCEIRO SETOR - O terceiro setor é formado por Organizações Civis Sem Fins Lucrativos que não possuem vínculo com o primeiro e o segundo setor, qual seja, o Estado e pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, respectivamente. - As organizações do terceiro setor visam auxiliar o Estado nas questões sociais públicas, sem finalidade lucrativa e de participação voluntária. - O terceiro setor é composto por associações e fundações, que podem utilizar a nomenclatura de entidades beneficentes, entidades sem fins lucrativos, OSCIP’s (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), ONG’s (Organizações Não Governamentais) e Institutos.

4 2) CONCEITO LEGAL DE FUNDAÇÃO
O Código Civil, em seu art. 62, define a Fundação da seguinte forma: “Para criar uma fundação, seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo Único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” - As fundações são fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado onde são situadas, nos termos do art. 66 do Código Civil. - Qualquer alteração no Estatuto Social das fundações deve ser aprovada pelo Ministério Público do Estado onde são situadas. É uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

5 3) CONCEITO LEGAL DE ASSOCIAÇÃO
O Código Civil, em seu art. 53, define a Associação da seguinte forma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” O Código Civil Brasileiro não determina um número mínimo de pessoas para a criação de uma associação, todavia, como qualquer associação precisa ter órgãos deliberativos para obter os benefícios tributários legais, recomenda-se no mínimo 9 associados para compor os referidos órgãos, sob pena de ter restrições ou dificuldades para registro no Cartório e na obtenção de repasse público de verbas, assim como para doadores se beneficiarem de incentivos tributários. São órgãos deliberativos dos Institutos: Diretoria (no mínimo 2 pessoas, pode ser um Diretor Presidente e um Vice-Presidente), Conselho Fiscal (recomenda-se no mínimo 6 pessoas, 3 conselheiros e 3 suplentes previamente indicados no Estatuto, mas pode-se tentar o registro com apenas 3 conselheiros sem suplentes) e Tesouraria (1 pessoa)

6 4) EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS - Para que um instituto seja regularmente constituído, deve obedecer algumas exigências legais, descritas abaixo: a) O instituto deverá ser constituído por uma Assembléia Geral, que é a reunião dos fundadores para a definição sobre o funcionamento e gestão da entidade, formas de associação, etc; b) A Ata de Assembléia de Constituição do instituto e seu Estatuto Social deverão ser assinadas e rubricadas por todos os associados; c) Os associados não devem possuir direitos e obrigações recíprocos; d) O Estatuto Social deverá conter obrigatoriamente: d.1) a denominação, os fins e a sede do instituto;

7 4) EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS d
4) EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS d.2) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; d.3) os direitos e deveres dos associados; d.4) as fontes de recursos para sua manutenção; d.5) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; d.6) as condições para alteração do Estatuto e dissolução do instituto; d.7) a forma de gestão administrativa e aprovação das contas. e) Os associados devem ter direitos iguais, mas pode-se instituir categorias com direitos e obrigações diferentes, tais como Associado Fundador, Associado Colaborador, Associado Benemérito, entre outros (pode-se limitar o voto dos associados de acordo com as categorias).

8 4) EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS f) A qualidade de associado é intransmissível, salvo se o Estatuto autorizar a transferência para terceiros; g) O associado só pode ser excluído por justa causa, isto é, desrespeito ao Estatuto ou política interna do instituto, sendo garantido o direito de defesa e recurso; h) No caso de dissolução do instituto, os associados que tiverem feito algum tipo de contribuição ao seu patrimônio, podem, se previsto no Estatuto, receber em restituição o valor devidamente atualizado; i) Havendo a dissolução do instituto, o seu patrimônio líquido deverá ser destinado à entidade sem fins lucrativos designada no Estatuto, ou na sua omissão, à instituição municipal, estadual ou federal de fins semelhantes, escolhida pelos associados;

9 5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - A Ata de Assembléia Geral de Constituição do instituto e seu Estatuto Social devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Munícipio de sua sede; - Após o registro dos atos constitutivos, o instituto deve obter o CNPJ na Receita Federal do Brasil, inscrição municipal na Prefeitura do local de sua sede para obtenção de alvará de funcionamento e fazer cadastro no INSS; - Para o instituto se aproveitar dos benefícios tributários, tais como imunidades e isenções de tributos, dedução do Imposto de Renda para doadores e etc, deve obter um título conferido pelo Órgão Público competente, caso contrário, não terá qualquer benefício tributário e dependerá exclusivamente dos associados para obter sua renda;

10 6) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS - A Constituição Federal prevê a imunidade de impostos para as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos: Art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” - As instituições educacionais e assistência social sem fins lucrativos não pagam os seguintes impostos:

11 6) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS 1) Federais: a) Imposto de Renda (IRPJ, IRPF e IRRF) b) Imposto de Importação (II) = apenas para bens e serviços utilizados para a finalidade a que destina a entidade c) Imposto de Exportação (IE) d) Impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) f) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 2) Estaduais: a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

12 6) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS b) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 3) Municipais: a) Imposto sobre Predial Territorial Urbano (IPTU) b) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - Para se beneficiar da imunidade dos impostos, o instituto precisa cumprir os seguintes requisitos (art. 14 do Código Tributário Nacional): a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

13 6) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Além destas condições, a Lei nº 9.532/97 ainda obriga os institutos a: I - Não pagar aos seus diretores qualquer remuneração em razão dos serviços prestados; II - Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - Manter escrituração completa das receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a sua exatidão;

14 6) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – IMUNIDADE DE IMPOSTOS IV - Conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e efetivação das despesas ou qualquer ato ou operação que modifique a sua situação patrimonial; V - Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, conforme exigências da Receita Federal do Brasil; VI - Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social dos empregados, bem como suas obrigações acessórias; VII - Assegurar a destinação do seu patrimônio a outra entidade que atenda às condições da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou liquidação das atividades, ou a órgão público;

15 6.1) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS– ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Além das imunidades dos impostos, a Constituição prevê a isenção das contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social, devidamente reconhecidas e certificadas: Art. 195, §7º, da Constituição Federal: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

16 6.1) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - As entidades beneficentes de assistência social não pagam as seguintes contribuições sociais: a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre o faturamento destinado à seguridade social; b) Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre o faturamento destinado à seguridade social; c) 20% sobre as remunerações pagas aos trabalhadores registrados da entidade; d) 1%, 2% ou 3% contribuição ao RAT, incidente sobre as remunerações pagas aos trabalhadores registrados; e) 15% incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura emitida por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho; f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

17 6.1) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Para se beneficiar da isenção das contribuições sociais, o instituto precisa cumprir os seguintes requisitos (Lei nº /09): a) Ser reconhecido e certificado como entidade de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação; b) Obedecer o princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional, isto é, o atendimento deve ser geral à sociedade, sem restrições; c) Ter no mínimo 12 meses de constituição e prever no seu Estatuto Social que em caso de dissolução ou extinção o patrimônio remanescente será destinado à entidade sem fins lucrativos de atividade semelhante ou entidade pública;

18 6.1) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS d) Enviar o pedido e documentação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (para entidades de assistência social); e) Não pagar aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades desenvolvidas; f) Aplicar suas rendas, recursos ou eventual superávit integralmente em território nacional, na manutenção e desenvolvimento da entidade; g) Apresentar Certidão Negativa de Débitos dos tributos da Receita Federal do Brasil e do FGTS; h) Manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade;

19 6.1) BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DOS INSTITUTOS – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS i) Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; j) Conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; k) Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; l) Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditor independente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, quando a receita bruta anual ultrapassar R$ 3,6 Mi;

20 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES - Para o instituto ter direito aos benefícios fiscais, obter recursos públicos e seus doadores terem direito à utilização dos incentivos fiscais (dedução de 2% do IRPJ devido), é preciso obter os títulos ou certificados expedidos e reconhecidos pelos Órgãos Públicos responsáveis, podendo ser: (i) Utilidade Pública, (ii) Entidade Beneficente de Assistência Social, (iii) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou (iv) Organização Social; i) Utilidade Pública (Lei nº 91/35 - Decreto nº /61 e Decreto nº 3.415/00) - Podem ser declaradas como de Utilidade Pública as entidades que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovam a educação, ou exerçam atividade de pesquisa científica, cultural, artística, filantrópica de caráter geral e indiscriminado e que atenda aos seguintes requisitos:

21 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES a) ter sede no país; b) ter personalidade jurídica; c) ter cláusula expressa no Estatuto Social vedando a remuneração dos dirigentes por qualquer forma, assim como não ter distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados; d) estar constituída a no mínimo 3 anos; e) apresentar relatórios circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos 3 anos, separadamente, por ano, comprovando a realização do objeto social; Benefícios do Instituto de Utilidade Pública: a) Proporcionar dedutibilidade do Imposto de Renda para empresas que realizarem doações (até 2% do valor devido);

22 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES b) Pré-requisito para receber a Declaração de Entidade Beneficente de Assistência Social; c) Requisito para solicitar a isenção da contribuição social patronal no INSS; d) Possibilitar o recebimento de doações da União Federal; e) Direito à imunidade dos impostos; ii) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Lei nº 8.212/91 - Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 7.237/10) - As entidades que desenvolvam atividades de assistência social podem requerer a certificação ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

23 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES - Para obter o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, é preciso possuir como objeto social a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao princípio da universalidade, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional, além de: a) ter no mínimo 12 meses de constituição; b) apresentar comprovante de inscrição no CNPJ; c) apresentar cópia da Ata de Eleição dos Dirigentes; d) apresentar cópia do Estatuto Social registrado no Cartório competente; e) apresentar relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; f) para entidades beneficentes da área de assistência social: f.1) prestar serviços ou realizar ações assistenciais, de

24 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e quem necessitar, sem qualquer discriminação; f.2) estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social. Se tiver atuação em mais de um Município deve inscrever-se nos respectivos conselhos; f.3) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social; Benefícios da Entidade de Assistência Social: a) Requisito para isenção da cota patronal do INSS; b) Direito à imunidade dos impostos e isenção das contribuições sociais; c) Demais benefícios concedidos à Utilidade Pública;

25 7) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES iii) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99 As OSCIP possuem como pré-requisito de sua constituição a participação do Estado na sua atividade, razão pela qual não traremos à presente apresentação suas exigências e benefícios, por entendermos não ser aplicavél ao instituto objeto deste estudo. (iv) Organizações Sociais (Lei nº 9.637/98) As Organizações Sociais possuem como pré-requisito de sua constituição a participação do Estado na sua atividade, razão pela qual não traremos à presente apresentação suas exigências e benefícios, por entendermos não ser aplicavél ao instituto objeto deste estudo.

26 8) OBSERVAÇÕES FINAIS - Como pode-se verificar, o processo para constituição e funcionamento das Organizações do Terceiro Setor é bastante burocrático e fiscalizado pelo Estado, que muitas vezes não respeita as disposições constitucionais sobre o tema, criando diversas barreiras e exigências inconstitucionais e arbitrárias; - A legislação brasileira que rege as Organizações do Terceiro Setor é extremamente confusa e em muitos pontos contraditória, razão pela qual deve ser analisada cada situação específica, pois não há uma uniformidade legislativa, procedimental e tampouco organizacional sobre o tema; - No presente estudo buscamos traçar os panoramas e exigências gerais para cada tipo de Organização do Terceiro Setor, sendo recomendável o estudo específico após a definição da entidade a ser constituída;

27 8) OBSERVAÇÕES FINAIS - É importante destacar que para um instituto poder se beneficiar dos incentivos tributários concedidos pelo Estado, é preciso cumprir as exigências legais, caso contrário, o instituto dependerá apenas de seus associados para se manter, bem como não será usufrutuário dos benefícios; - Como a legislação que rege as entidades do terceiro setor é confusa, em muitos casos omissa e contraditória, caso tenha interesse, podemos tentar constituir o instituto com uma quantidade mínima de pessoas (3), mas o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sede pode criar óbices para o registro, em que pese haver fundamentos para discussão, uma vez que a legislação não determina uma quantidade mínima de pessoas para constituição de entidades sem fins lucrativos.

28 Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, estamos à disposição
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, estamos à disposição. Tel: + 55 (41) Willian Moneda – Cel: + 55 (41)


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