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São José do Rio Preto Abril de 2014 Magadar R.C.Briguet

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Apresentação em tema: "São José do Rio Preto Abril de 2014 Magadar R.C.Briguet"— Transcrição da apresentação:

1 São José do Rio Preto Abril de 2014 Magadar R.C.Briguet
ACRÉSCIMOS SALARIAIS E OS EFEITOS NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO REGIME São José do Rio Preto Abril de 2014 Magadar R.C.Briguet 1

2 Pilares dos RPPS 1) custeio/contributividade/comutatividade
2) despesas – concessão de benefícios 3) gestão – investimentos 4) controle e fiscalização

3 Princípios dos RPPS Equilíbrio financeiro: equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF) (Portaria 403/ 2008/MPS) Equilíbrio atuarial:equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(art. 40/CF) (Portaria 403/2008/MPS) Contributividade: Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício (RE /SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j , Tribunal Pleno) Art. 24 da LRF Solidariedade: contribuição dos inativos e pensionistas (art. 40) – introduzido pela EC nº 41/03.

4 BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5 Vencimento - a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função (a lei fixa símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Termo empregado em vários dispositivos constitucionais (art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF) 5

6 Remuneração -Termo utilizado (a partir de 1998) para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público Supremo Tribunal Federal: ADI o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. Nesse mesmo sentido, as decisões do STF: AI AgR, 1ª Turma, p de ; AI AgR,, 1ª Turma, p. de ; RE ,p. de ; RE ,, 1ª Turma, j.de ; RE AgR, 1ª Turma, j. de 1º-7-09. Não há benefício sem custeio (não há custeio sem benefício) Comutatividade 6

7 REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO
limite de proventos e pensões (art. 40, § 2º. da CF; § 5º. do art.1º. e § único do art.2º., ambos da Lei /2004) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal Base da contribuição previdenciária (§ 2º.,art.1., da Lei ) § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. 7

8 Conceito de base de contribuição da Lei no. 10. 887/2004 (Lei 12
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:         I - as diárias para viagens;         II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;         III - a indenização de transporte;         IV - o salário-família;         V - o auxílio-alimentação;         VI - o auxílio-creche;         VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;        VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;             IX - o abono de permanência de que tratam o § 1º. do art. 40 da CF; o § 5º. do art. 2º e o § 1o. do art. 3º. da EC 41/2003; X - o adicional de férias;       XI - o adicional noturno;        XII - o adicional por serviço extraordinário;        XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;        XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;        XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração público do qual é servidor;        XVI - o auxílio-moradia;      XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no /90;        XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela lei no /2006; XIX - Gratificação de raio x .           

9 Conceito da ON 2/2009 (MPS/SPPS)
art. 2º, IX IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes

10 Conceito da Lei local (exemplo)
O valor constituído pelo vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e vantagens incorporadas ou incorporáveis Excluídas parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc. (vantagens pro labore faciendo)

11 Parcelas permanentes Jornadas de trabalho: todo cargo tem uma jornada de trabalho base Regra geral: valor fixo Exceção: valor variável: médicos plantonistas (recebem de acordo com o plantão) Como fixar o valor nos proventos de aposentadoria e pensão? A lei local deve estabelecer o critério Vantagens inerentes aos cargos efetivos (todos os titulares de determinado cargo recebem em quaisquer situações, inclusive afastados: exercício de cargos em comissão, licenças, etc.): Exemplos: adicional de graduação e titulação Adicional de insalubridade e periculosidade para determinados cargos Adicionais ou gratificações de produtividade (valores variáveis) Nessas hipóteses: a lei deve indicar expressamente que se trata de parcela inerente aos cargos, incluindo o critério em que seu valor será fixado na aposentadoria e pensão Necessidade de edição de lei disciplinando essas situações 11

12 Critério de fixação de parcelas permanentes, variáveis, na remuneração no cargo efetivo por ocasião da aposentadoria ou pensão Critério da último valor Critério de incorporação por média dos cinco anos anteriores à aposentadoria Exemplo: Marina é fiscal do Município e recebe, além do padrão do cargo efetivo, gratificação de produtividade fixada em pontos variáveis, calculados sobre o valor do cargo efetivo e no cargo em comissão. A lei municipal prevê incorporação pelos últimos cinco anos. Marina sempre teve uma produtividade baixa (de a 1500 pontos mensais), mas nos últimos cinco anos se torna muito eficiente e faz pontos. Qual será o valor de pontos que Marina incorporará? Você entende que o critérios acima estabelecidos preservam o princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime?

13 Parcelas pessoais Adicionais de tempo de serviço e sexta parte:
Constituem parcelas permanentes do servidor e base de contribuição previdenciária Você entende que a contribuição sobre os adicionais de tempo preservam o princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime?

14 Parcelas transitórias (não são inerentes aos cargos efetivos)
Adicionais ou gratificações pro labore facto ( em razão do trabalho feito) Ex: horas extras, adicional noturno, jetons (participação em comissões), parcelas decorrentes do exercício do cargo em comissão e outras Jornadas excedentes (professor, médico e outros servidores) Não constituem base da contribuição previdenciária, exceto se, por opção do servidor, nos casos de aposentadoria por regime de média, observado sempre o limite da remuneração no cargo efetivo (art.4º, § 2º., da Lei /2004) § 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal Necessidade de previsão na lei local

15 Critério de incorporação de parcelas transitórias
Nota Técnica 4 de 2012 da CGNAL-DRPSP-SPPS-MPS – admite a incorporação na atividade. Desvantagem: progressão das despesas de pessoal Critério legal Vedação de inclusão nos proventos de aposentadoria e nas pensões, de parcelas transitórias (cargos em comissão, horas extras, etc. ) para os servidores que irão aposentar-se com proventos integrais (sobre a remuneração no cargo efetivo )– inciso X da Lei no /98, alterado pela lei no /2004) X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo

16 Critério de incorporação de parcelas transitórias
ON 2/2009 – art. 43 Art É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 86. § 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas. § 2º Não se incluem na vedação prevista no caput , as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 61, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no caput do art. 29. 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.

17 Critério de incorporação de parcelas transitórias
Jornadas excedentes: critério de incorporação de valores correspondentes aos últimos cinco anos Você entende que esse critério preserva o equilíbrio financeiro atuarial do regime?

18 Promoções, progressões e reestruturações de carreiras
Caso no. 1: A Administração Municipal propõe reenquadramento de carreiras de nível universitário, instituindo remuneração por subsídio (que é parcela única, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem), absorvendo gratificações, adicionais de tempo, e outras parcelas. As tabelas atuais seriam substituídas da seguinte forma:

19 Atual Proposta 1.817, ,00 1.978, ,00 2.106, ,00 2.243, ,00 2.289, ,84 2.544, 2.710,00 2.886, 3.273,00 3.486,00 3.712,00 3.974, 15.240,00 Variação entre o padrão inicial e final: 189% (atualmente: 135% sobre o valor inicial em 25 anos) Critério de progressão: tempo (25 anos e meio) Previsão: 72% dos servidores terão reajustes maiores que 20% até 2016.

20 Atribuição do gestor No exemplo dado, você entende que foi preservado o equilíbrio financeiro atuarial do regime? A atribuição do gestor do regime ( e Conselho) no exame dos projetos de lei sobre reestruturação do regime (e outros)– impacto nos recursos previdenciários/custeio/ cálculo atuarial/aumento do déficit

21 Caso no. 2 – médicos Lei instituindo: Bônus de 30% - trabalho em local periférico, aumentado para quem tem mestrado, doutorado e pós-doutorado Enquadramento em três níveis de remuneração, por tempo de serviço:10, 20 e mais de 20 anos de carreira Ao se aposentar o médico passa a receber o valor de 100% da gratificação que recebem atualmente (de 50%) Efeitos no RPPS – houve custeio? Impacto no regime foi apurado?

22 Caso no. 3: Remuneração de servidora: R$ 1.000,00 Conta individual: R$ 220,00 No mês de março, com a reestruturação, passa a receber R$ ,00 No mês de abril se aposenta com paridade (55 anos) Durante 25 anos vem acrescentando aos seus proventos todas as vantagens dadas aos ativos (reajustes, aumentos, reestruturações, etc.) Falece aos 80 anos sem deixar pensão

23 STF RE 593068 – repercussão geral, p. 22. 05
STF RE – repercussão geral, p – discute- se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade. STJ – Pet 7296 – uniformizou a jurisprudência quanto à incidência da contribuição sobre o terço de férias – não incide contribuição 23

24 OS EFEITOS DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (PARIDADE E REAJUSTE)
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25 Cuidado: requisito para concessão não pode constituir aumento genérico
Paridade – igualdade entre ativos e inativos. Compreensão: reajustes, aumentos, extensão de vantagens concedidas aos ativos, aos inativos Garantia suprimida na EC 41, garantida para as hipóteses previstas pelas emendas (EC 41, 47 e 70) Os acréscimos salariais (aumentos, reclassificações de cargo, reestruturações) devem estar previstos nas leis para extensão aos beneficiários com paridade (previsão do impacto das despesas novas no regime) As gratificações e bônus instituídos só para os ativos (só no efetivo exercício - exercício real) Cuidado: requisito para concessão não pode constituir aumento genérico Decisões judiciais estendendo várias gratificações aos aposentados 25

26 Reajustamento dos aposentados e pensionistas sem paridade
Reajustes anuais que preservem valor real dos benefícios - § 8º. da CF – não constituem aumentos art. 15 da Lei está suspenso Lei municipal (ou estadual) deve dispor sobre a data e índice a ser adotado As leis locais devem conter a distinção entre os aposentados Impossibilidade de extensão de outras vantagens (somente reajuste anual), com recursos previdenciários, aos aposentados e pensionistas sem paridade. Ex. abono O ente pode estender benefícios, desde que com recursos do Tesouro.


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