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Outros tributos estaduais.

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Apresentação em tema: "Outros tributos estaduais."— Transcrição da apresentação:

1 Outros tributos estaduais

2 QUESTÃO 01 1/2 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.

3 QUESTÃO 01 2/2 Lei 1.427/89 IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. § 1º  Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.

4 QUESTÃO 02 1/6 Lei 1.427/89 Art. 8º  O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Parágrafo Único - O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.

5 QUESTÃO 02 2/6 Lei 1.427/89 Art. 9.º  No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

6 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
QUESTÃO 02 3/6 Lei 1.427/89 Art. 2º  Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

7 QUESTÃO 02 4/6 Lei 1.427/89 Art. 1º, § 2º  Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.

8 QUESTÃO 02 5/6 Lei 1.427/89 Art. 13.  Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz.

9 I - no inventário sob o rito sumário;
QUESTÃO 02 6/6 Lei 1.427/89 Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.

10 Art. 3º Estão isentas do imposto:
QUESTÃO 03 1/2 Lei 1.427/89 Art. 3º  Estão isentas do imposto: I - a aquisição do domínio direto, por doação; II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos;

11 Art. 3º Estão isentas do imposto:
QUESTÃO 03 2/2 Lei 1.427/89 Art. 3º  Estão isentas do imposto: VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal 6.858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;

12 II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
QUESTÃO 04 1/2 Lei 1.427/89 Art. 11.  Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem; II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

13 QUESTÃO 04 2/2 Lei 1.427/89 Art Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 12.  O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.

14 QUESTÃO 05 1/4 Lei 2.877/97 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

15 Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:
QUESTÃO 05 2/4 Lei 2.877/97 Art. 1º ... Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei; II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final.

16 QUESTÃO 05 3/4 Lei 2.877/97 Art. 7º Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

17 QUESTÃO 05 4/4 Lei 2.877/97 Art. 8º ... § 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

18 QUESTÃO 06 1/2 Lei 2.877/97 Art. 8º ... § 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.

19 III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.
QUESTÃO 06 2/2 Lei 2.877/97 Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de: I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final; II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente; III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

20 QUESTÃO 07 1/2 Lei 2.877/97 Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

21 QUESTÃO 07 2/2 Lei 2.877/97 Art Parágrafo único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido: I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação; II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

22 QUESTÃO 08 1/3 Lei 1.427/89 Art. 19.  Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.

23 QUESTÃO 08 2/3 Lei 1.427/89 Art. 18.  O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes: III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado , antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;

24 QUESTÃO 08 3/3 Lei 1.427/89 Art § 4º  A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento. § 5º  Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.

25 1/1 QUESTÃO 09 Lei 2.877/97 Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

26 QUESTÃO 10 1/1 Lei 1.427/89 Art. 17.  O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento)  sobre o valor fixado para a base de cálculo: Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.

27 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007
1/1 QUESTÃO 11 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007 Art. 6º No caso de existirem bens situados em área de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização, será formado um único procedimento administrativo. Parágrafo único - Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis, doação e cessões gratuitas de direitos hereditários.

28 I - no inventário sob o rito sumário;
1/1 QUESTÃO 12 Lei 1.427/89 Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.

29 Art. 105 – A taxa não incide sobre:
1/3 QUESTÃO 13 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 105 –  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. 

30 Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
QUESTÃO 13 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. 

31 QUESTÃO 13 Decreto-Lei 05/75 – CTE
3/3 QUESTÃO 13 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Art. 110 – O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

32 QUESTÃO 14 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 112 –  A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. Art. 113, Parágrafo único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção;

33 QUESTÃO 14 Decreto-Lei 05/75 – CTE
2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 –  Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

34 QUESTÃO 14 Decreto-Lei 05/75 – CTE
3/3 QUESTÃO 14 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 142 –  Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. 

35 QUESTÃO 15 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/1 QUESTÃO 15 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 148 –  A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

36 1/1 QUESTÃO 16 Lei 2.877/97 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

37 Art. 3º Estão isentas do imposto:
QUESTÃO 17 1/2 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais; Art. 3º  Estão isentas do imposto: III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos;

38 QUESTÃO 17 2/2 Lei 1.427/89 Art. 11.  Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;

39 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007
1/1 QUESTÃO 18 Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007 Art. 3º O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei 1.427/89. Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.

40 QUESTÃO 19 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 –  Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

41 QUESTÃO 19 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 115 ...
2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.

42 QUESTÃO 19 Decreto-Lei 05/75 – CTE
3/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 112 –  A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.

43 QUESTÃO 20 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 110 – O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei. Art. 104 –  A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.

44 Art. 105 – A taxa não incide sobre:
QUESTÃO 20 2/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 105 –  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.  Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Art. 109 –  Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

45 Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
QUESTÃO 21 1/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. 

46 a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
QUESTÃO 21 2/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; b) ausência de finalidade de lucro; c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado; d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

47 QUESTÃO 21 Decreto-Lei 05/75 – CTE
3/3 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: (...) e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

48 Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (...)
QUESTÃO 22 1/4 Lei 2.877/97 Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (...) VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; IX – Táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;

49 QUESTÃO 22 2/4 Lei 2.877/97 Art. 9º Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

50 QUESTÃO 22 3/4 Lei 2.877/97 Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. § 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo.

51 Art. 10. A alíquota do imposto é de: (...)
QUESTÃO 22 4/4 Lei 2.877/97 Art. 10. A alíquota do imposto é de: (...) II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina; VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool; Art. 3º – O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago. Parágrafo único – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

52 QUESTÃO 23 1/5 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;

53 QUESTÃO 23 2/5 Lei 1.427/89 Art. 1º  O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador: (...) III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens.

54 QUESTÃO 23 3/5 Lei 1.427/89 Art. 6º  Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso. Art. 8º  O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior.

55 Art. 3º Estão isentas do imposto: (...)
QUESTÃO 23 4/5 Lei 1.427/89 Art. 3º  Estão isentas do imposto: (...) III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos;

56 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
QUESTÃO 23 5/5 Lei 1.427/89 Art. 2º  Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes: 1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte; 2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado. Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

57 Art. 105 – A taxa não incide sobre:
QUESTÃO 24 1/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 105 –  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.  Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

58 QUESTÃO 24 Decreto-Lei 05/75 – CTE
2/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 108 –  A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro (Leia-se Real).

59 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
QUESTÃO 25 1/3 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007 Art. 1º No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do artigo 982 e A, do Código de processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 1.441/2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos termos das normas contidas nos arts. 18 e 26 da Lei 1.427/89.

60 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
QUESTÃO 25 2/3 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007 Art. 3º O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual 1.427/89. Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.

61 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
QUESTÃO 25 3/3 Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007 Art. 5º Confirmada a regularidade do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle, além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento, tudo devidamente rubricado pela autoridade fazendária, para serem apresentados ao Cartório de Notas responsável pela lavratura do ato, onde serão arquivados.

62 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

63 QUESTÃO 01 1/5 Decreto 2.473/79 Art. 1º – O processo administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específica. Parágrafo único – Considera-se processo administrativo-tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Art. 97 – O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.

64 Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo
QUESTÃO 01 2/5 Decreto 2.473/79 Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo Art. 103 – A recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher poderá ser objeto de impugnação, a ser oferecida no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância ao disposto na Seção III do Capítulo I. Parágrafo único – Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo.

65 QUESTÃO 01 Decreto-lei 05/75 - CTE
3/5 Decreto-lei 05/75 - CTE Art. 237 –  Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a: I – nota de lançamento ou auto de infração; II – indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades; III – recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher, e (Este inciso foi REVOGADO pela Lei de 18/12/2012) IV – lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. 

66 Do Processo Originário de Avaliação Contraditória
QUESTÃO 01 4/5 Decreto 2.473/79 Do Processo Originário de Avaliação Contraditória Art. 104 – O lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

67 Do Processo de Reconhecimento de Isenção e de Imunidade
5/5 QUESTÃO 01 Decreto 2.473/79 Do Processo de Reconhecimento de Isenção e de Imunidade Art. 166 – No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade, observar-se-á, no que for cabível, o procedimento estabelecido para a consulta.

68 Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso:
1/6 QUESTÃO 02 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso: I – para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

69 Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso: (...)
QUESTÃO 02 2/6 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso: (...) II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de 3/4 (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

70 2° INSTÂNCIA 3/6 Os artigos citados são do Decreto nº 2.473/79, salvo quando expressamente for citado outro dispositivo legal. Pagamento Art. 129 Extinção do crédito tributário Decisão favorável à Fazenda Pública Prazo de 15 dias Art. 266, DL 05/75 Cobrança amigável de 15 dias. Art. 128 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130 Esgotado o prazo para pagamento. Execução judicial. Recurso voluntário ao Conselho Pleno Art. 266, I, DL 05/75 Recurso Voluntário Pagamento Art. 129, PAT Extinção do crédito tributário Uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes Decisão favorável à Fazenda Pública Prazo de 15 dias Art. 266, DL 05/75 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130, PAT Execução judicial. Recurso de ofício Conselho Pleno Extinção do crédito tributário Decisão contrária à Fazenda Pública Recurso do Representante Geral ao Secretário da Receita Art. 266, II, DL 05/75 A Fazenda se faz representar através de dois Representantes e um Representante Geral, Procurador do Estado. Recurso de qualquer dos Representantes da Fazenda, ao Conselho Pleno – Art. 266, I, DL 05/75 INSTÂNCIA ESPECIAL Secretário de Estado de Receita Arts. 124 e 125, PAT Decisão contrária à Fazenda Pública Recurso do Representante Geral ao Secretário da Receita se não couber o recurso anterior - Art. 266, II, DL 05/75 Extinção do crédito tributário

71 QUESTÃO 02 Decreto-Lei 05/75 - CTE
4/6 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 266, § 1º – Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão. § 2º – Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula. 3º – A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

72 QUESTÃO 02 Decreto-Lei 05/75 - CTE
5/6 QUESTÃO 02 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 267 –  Compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação.

73 QUESTÃO 02 Decreto-Lei 05/75 – CTE
6/6 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por propostas de um dos membros do Conselho Pleno ou do Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

74 QUESTÃO 03 1/2 Decreto 2.473/79 Art. 75 – A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais. Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no artigo 37. § 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração.

75 QUESTÃO 03 2/2 Decreto 2.473/79 Art. 79 – Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração. (...) § 2º – Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do julgamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo para pagamento ou impugnação.

76 QUESTÃO 04 1/4 Decreto 2.473/79 Art. 82 – A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, nos casos permitidos em lei, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado. Art. 83, Parágrafo único – Havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o funcionário certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.

77 QUESTÃO 04 2/4 Decreto 2.473/79 Art. 85 – Os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado. § 1º – Na impossibilidade de se observar o disposto neste artigo ou, ainda, quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal.

78 QUESTÃO 04 3/4 Decreto 2.473/79 Art § 2º – No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

79 QUESTÃO 04 4/4 Decreto 2.473/79 Art § 3º – A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspetor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal.

80 QUESTÃO 05 1/2 Decreto 2.473/79 Art. 4º – São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória. Art. 5º – Os interessados podem postular pessoalmente, através de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for o caso, habilitação profissional.

81 QUESTÃO 05 2/2 Decreto 2.473/79 Art. 6º – Quando o postulante se fizer representar por mandatário, a legitimidade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato. Art. 7º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário, até o momento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do mandato. Art. 8º – A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infração à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus bens.

82 Art. 37. Far-se-á a intimação:
QUESTÃO 06 1/2 Decreto 2.473/79 Art. 37. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; III - por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;

83 QUESTÃO 06 2/2 Decreto 2.473/79 IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo. § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III.

84 1/6 QUESTÃO 07 Decreto 2.473/79 Art. 69 – A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo-tributário e tem efeito suspensivo.

85 Art. 69, Parágrafo único – Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos:
QUESTÃO 07 2/6 Decreto 2.473/79 Art. 69, Parágrafo único – Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos: 1. auto de infração ou nota de lançamento; 2. indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades; 3. recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure, espontaneamente, recolher; 4. lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

86 QUESTÃO 07 3/6 Decreto 2.473/79 Art. 70 – Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do CTE, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo. Parágrafo único – O não recolhimento da taxa supramencionada, no prazo determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo.

87 Art. 71 – Encerra-se o litígio com: I – a decisão definitiva;
QUESTÃO 07 4/6 Decreto 2.473/79 Art. 71 – Encerra-se o litígio com: I – a decisão definitiva; II – a desistência do recurso; III – o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento; IV – o pedido de parcelamento; V – qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento de exigência do crédito.

88 QUESTÃO 07 5/6 Decreto 2.473/79 Art. 92 – Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a perempção se considerar relevantes os argumentos do interessado. Lembrar do art. 253 do CTE

89 QUESTÃO 07 Decreto 2.473/79 Decreto-Lei 05/75 - CTE
6/6 Decreto 2.473/79 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 253 – Se a autoridade fiscal negar segmento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.  (Redação do caput, do artigo 253, alterado pela Lei 4.080/03, vigente desde 10 de fevereiro de 2003.)

90 Art. 37. Far-se-á a intimação: (...)
QUESTÃO 08 1/1 Decreto 2.473/79 Art. 37. Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; Art. 38. Considera-se feita a intimação: II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do artigo 37;

91 I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
QUESTÃO 09 1/2 Decreto 2.473/79 Art. 48 – São nulos: I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II – os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa; III – as decisões não fundamentadas; IV – o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 49. A nulidade será declarada unicamente quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

92 QUESTÃO 09 2/2 Decreto 2.473/79 Art. 50 – As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa, ou quando não influirem na solução do litígio. Art. 51 – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Art. 52 – A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato.

93 QUESTÃO 10 1/1 Decreto 2.473/79 Art. 32 – As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do procedimento, ou a requerimento do sujeito passivo. § 1º – A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários.

94 QUESTÃO 11 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 250 –  De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão. § 1º – No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

95 QUESTÃO 11 2/2 Decreto 2.473/79 Art. 128 – Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para sua liquidação. Art. 130 – Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial.

96 1/5 QUESTÃO 12 Decreto 2.473/79 Art. 97 – O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.

97 II – valor cuja restituição se pleiteia;
QUESTÃO 12 2/5 Decreto 2.473/79 Art. 98 – A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento: I – comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo; II – valor cuja restituição se pleiteia; III – natureza do débito a que se refere o pagamento; IV – as razões que levaram ao pagamento indevido.

98 QUESTÃO 12 3/5 Decreto 2.473/79 Art. 98, Parágrafo único – Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo. Art. 99 – São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente Estadual de Tributação somente quando o valor a ser restituído for superior a (quinze mil) Ufirs.

99 I – mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente;
QUESTÃO 12 4/5 Decreto 2.473/79 Art. 100 – O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se faça, conforme convenha à administração: I – mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente; II – em espécie. Art. 101 – Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I.

100 5/5 QUESTÃO 12 Decreto 2.473/79 Art. 102 – Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo originário de auto de infração.

101 QUESTÃO 13 1/1 Decreto 2.473/79 Art. 153 – Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta. Art. 155 – Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária. Parágrafo único – O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias.

102 QUESTÃO 14 1/1 Decreto 2.473/79 Art. 124 – Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial: I – julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda; II – decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes; III – avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos.

103 QUESTÃO 15 Decreto-Lei 05/75 - CTE
1/5 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art. 193, § 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios. § 2º. Os acréscimos moratórios serão calculados à razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago. § 3º. Os acréscimos moratórios, calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da inscrição na dívida ativa.

104 QUESTÃO 15 Decreto-lei 05/75 – CTE A partir de 02/01/2013
2/5 Decreto-lei 05/75 – CTE A partir de 02/01/2013 Art O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

105 QUESTÃO 15 3/5 § 1º. As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput. § 2º. No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

106 QUESTÃO 15 4/5 § 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. § 4º. A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

107 QUESTÃO 15 5/5 § 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

108 QUESTÃO 16 Decreto-Lei 05/75 - CTE
1/2 Decreto-Lei 05/75 - CTE Art A autoridade competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada. Art A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior. § 3º – Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor. 

109 QUESTÃO 16 Decreto-Lei 05/75 – CTE
2/2 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 278.  Os prazos de recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes, bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no mínimo, de 15 (quinze) dias.

110 QUESTÃO 17 Decreto-Lei 05/75 – CTE
1/5 QUESTÃO 17 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 246 – O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 3 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários.

111 1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) Ufirs;
QUESTÃO 17 2/5 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição. Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando: 1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) Ufirs; 2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.

112 QUESTÃO 17 3/5 FASE NÃO LITIGIOSA Procedimento prévio de ofício
Olhar arts. 70 a 71 da Lei 2.657/96 Primeiro ato de ofício escrito dando ciência ao sujeito passivo do início do procedimento. Art. 54, I Com infração lavra-se Auto de Infração Arts. 72 a 81 Pagamento Art. 129 Extinção do crédito tributário Iniciativa do Fiscal de Rendas Existência de obrigação tributária Prazo de 30 dias Art. 25, III, 1 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130 Execução judicial. Sem infração lavra-se Nota de Lançamento Arts 93 a 96 Apreensão de livros ou documentos. Arts. 54, II e 82 a 85 Exclusão da espontanei-dade Arts. 55 e 56 Denúncia Art. 57 Impugnação instaura a fase litigiosa Arts. 86 a 88, 92 e 94 Olhar art. 237 do CTE Inexistência de obrigação tributária ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL Represen-tação Art. 58 Auto de Constatação. Art. 54, III JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

113 QUESTÃO 17 4/5 1° INSTÂNCIA 2° INSTÂNCIA
Pagamento em 30 dias Art. 129 Extinção do crédito tributário Olhar arts. 70 a 71 da Lei 2.657/96 Os artigos citados são do Decreto nº 2.473/79, salvo quando expressamente for citado outro dispositivo legal. Nas hipóteses previstas na Resolução SER 42/2003 Decisão favorável à Fazenda Pública Esgotado o prazo de 30 dias para pagamento. Cobrança amigável de 15 dias. Art. 128 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130 Execução judicial. Titulares das Unidades Fiscais Art. 105, I, 1 Recurso voluntário em 30 dias Arts. 121 e 122 Decisão contráriaà Fazenda Pública Recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes Art. 3 º, Resolução SER 42/03 Impugnação Pagamento em 30 dias Art. 129 Extinção do crédito tributário Olhar arts. 70 a 71 da Lei 2.657/96 Conselhos de Contribuintes Art. 123 Decisão favorável à Fazenda Pública Esgotado o prazo de 30 dias para pagamento. Cobrança amigável de 15 dias. Art. 128 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130 Execução judicial. Junta de Revisão Fiscal Art. 246 DL 05/75 Recurso voluntário em 30 dias Arts. 121 e 122 Recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes Art. 251, Decreto-Lei 05/75 Decisão contráriaà Fazenda Pública QUESTÃO 17 Extinção do crédito Art. 251, parágrafo únco, Decreto-Lei 05/75 4/5

114 QUESTÃO 17 5/5 2° INSTÂNCIA Conselho Pleno INSTÂNCIA ESPECIAL
Os artigos citados são do Decreto nº 2.473/79, salvo quando expressamente for citado outro dispositivo legal. Olhar arts. 70 a 71 da Lei 2.657/96 Pagamento Art. 129 Extinção do crédito tributário Decisão favorável à Fazenda Pública Prazo de 15 dias Art. 266, DL 05/75 Cobrança amigável de 15 dias. Art. 128 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130 Esgotado o prazo para pagamento. Execução judicial. Olhar arts. 70 a 71 da Lei 2.657/96 Recurso voluntário ao Conselho Pleno Art. 266, I, DL 05/75 Recurso Voluntário Pagamento Art. 129, PAT Uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes Extinção do crédito tributário Decisão favorável à Fazenda Pública Prazo de 15 dias Art. 266, DL 05/75 Nota de Débito para Dívida Ativa Art. 130, PAT Execução judicial. Recurso de ofício Conselho Pleno Decisão contrária à Fazenda Pública Extinção do crédito tributário Recurso do Representante Geral ao Secretário da Receita Art. 266, II, DL 05/75 A Fazenda se faz representar através de dois Representantes e um Representante Geral, Procurador do Estado. Recurso de qualquer dos Representantes da Fazenda, ao Conselho Pleno – Art. 266, I, DL 05/75 Decisão contrária à Fazenda Pública INSTÂNCIA ESPECIAL Secretário de Estado de Fazenda Arts. 124 e 125, PAT Recurso do Representante Geral ao Secretário da Receita se não couber o recurso anterior - Art. 266, II, DL 05/75 QUESTÃO 17 Extinção do crédito tributário 5/5

115 QUESTÃO 18 1/5 Lei 2.657/96 Art. 72. A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

116 QUESTÃO 18 2/5 Lei 2.657/96 Art. 69. A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e com os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.

117 QUESTÃO 18 3/5 Lei 2.657/96 Art. 68. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento do tributo, ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou a sua diferença. Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.

118 QUESTÃO 18 4/5 Lei 2.657/96 Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação; II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação; III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

119 QUESTÃO 18 5/5 Lei 2.657/96 Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (...) IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação. Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito.

120 1/1 QUESTÃO 19 Decreto 2.473/79 Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada.

121 QUESTÃO 20 1/5 Lei 2.657/96 Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (...) IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação. Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito.

122 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

123 QUESTÃO 01 Lei Complementar 123/06
1/2 QUESTÃO 01 Lei Complementar 123/06 Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

124 QUESTÃO 01 Lei Complementar 123/06 Art. 23 ...
2/2 Lei Complementar 123/06 Art § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

125 QUESTÃO 02 1/3 Lei 5.139/90 Art. 2º - As atividades referidas no artigo anterior serão executadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo. Art. 1º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

126 QUESTÃO 02 2/3 Lei 5.139/90 Art. 1º, §4º - A competência do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no parágrafo anterior não exclui a competência da União para a regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e outros que explorem as referidas atividades.

127 QUESTÃO 02 3/3 Lei 5.139/90 Art. 17, §3º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á: I - que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS; II - subsidiariamente, a Lei Federal nº , de Código de Processo Civil.

128 Lei Complementar Estadual 139/2010
QUESTÃO 03 1/2 Lei 4.056/2002 Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do ADCT da CF, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida. Lei Complementar Estadual 139/2010 Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

129 II - fornecimento de alimentação;
QUESTÃO 03 2/2 Lei 4.056/2002 Art. 1º, Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de: I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II - fornecimento de alimentação; III - refino de sal para alimentação; IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.

130 QUESTÃO 04 1/2 Lei 8.137/90 Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

131 Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
QUESTÃO 04 2/2 Lei 8.137/90 Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal: III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica: VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

132 Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ n.º 114/2011
QUESTÃO 05 1/1 Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ n.º 114/2011 Art. 2º - Os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137/90.

133 I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
QUESTÃO 06 1/2 Ajuste SINIEF CONFAZ 7/05 Cláusula primeira - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

134 III - de comércio exterior.
QUESTÃO 06 2/2 Protocolo ICMS 42/09 Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; III - de comércio exterior.

135 Art. 2º, § 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
QUESTÃO 07 1/1 RESOLUÇÃO SEF N.º 6.351/2001 Art. 2º A GIA-ST deve ser emitida pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45 de 25 de julho de 2000, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ( na seção “Declarações Eletrônicas”, item “GIA-ST”. RESOLUÇÃO SEF N.º 6.410/2002 Art. 2º, § 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS: 9) os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS.

136 QUESTÃO 08 Lei Complementar 101/2000
1/3 Lei Complementar 101/2000 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

137 QUESTÃO 08 Lei Complementar 101/2000 Art. 14. ...
2/3 Lei Complementar 101/2000 Art I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

138 QUESTÃO 08 Lei Complementar 101/2000
3/3 QUESTÃO 08 Lei Complementar 101/2000 Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

139 QUESTÃO 10 Lei Complementar 63/1990
1/5 Lei Complementar 63/1990 Art. 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de Impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, conforme os Incisos III e IV do art. 158 e Inciso II e § 3º do art. 159 da CF, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As parcelas de que trata o "caput" deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos Impostos nele referidos.

140 QUESTÃO 10 Lei Complementar 63/1990
2/5 Lei Complementar 63/1990 Art. 3º - 25% do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

141 QUESTÃO 10 Lei Complementar 63/1990
3/5 Lei Complementar 63/1990 Art. 3º, § 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de Isenção ou outros benefícios, Incentivos ou favores fiscais; II - as operações Imunes do Imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do Inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea "d" do Inciso VI do art. 150 da CF.

142 QUESTÃO 10 Lei Complementar 63/1990
4/5 Lei Complementar 63/1990 Art. 2º - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

143 QUESTÃO 10 Lei Complementar 63/1990
5/5 Lei Complementar 63/1990 Art. 4º - Do produto da arrecadação do ICMS, 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no ICMS", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º - Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

144 QUESTÃO 11 Lei Complementar 123/2006
1/3 QUESTÃO 11 Lei Complementar 123/2006 Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

145 I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
2/3 QUESTÃO 11 Lei Complementar 123/2006 Art. 18, § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

146 QUESTÃO 11 3/3 IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

147 V - Contribuição para o PIS/Pasep;
QUESTÃO 12 1/1 Lei Complementar 123/2006 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - IRPJ; II – IPI; III - CSLL; IV - COFINS; V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; VII - ICMS; VIII - ISS.

148 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006
1/6 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006 Art. 18, § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

149 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006
2/6 Lei Complementar 123/2006 Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35%, ou até 50%, ou até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;

150 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006
3/6 Lei Complementar 123/2006 II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% ou até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

151 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006
4/6 Lei Complementar 123/2006 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da lei do Código devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

152 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006 Art. 3º ...
5/6 Lei Complementar 123/2006 Art. 3º ... I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ ,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

153 QUESTÃO 13 Lei Complementar 123/2006
6/6 Lei Complementar 123/2006 Art. 3º, § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

154 STF - HABEAS CORPUS: HC 91469 ES – 2008
QUESTÃO 14 1/1 STF - HABEAS CORPUS: HC ES – 2008 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção (englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância).

155 Verificar jurisprudência do STF citada após a questão
1/1 QUESTÃO 15 Verificar jurisprudência do STF citada após a questão

156 1/2 QUESTÃO 16 Lei 2.869/97 Art. 5º - As tarifas do serviço público de transporte ferroviário e metroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei.

157 QUESTÃO 16 2/2 Lei 2.869/97 Art. 5º, Parágrafo único - Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados, devendo manter os usuários permanentemente informados, através da afixação de cartazes em locais de livre acesso e circulação, sobre o valor das tarifas máximas fixadas e as efetivamente praticadas.

158 1/1 QUESTÃO 17 Lei 2.869/97 Art. 9º - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital. § 3º - A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade das concessionárias ou permissionárias.

159 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1/3 QUESTÃO 18 Lei 8.137/90 Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

160 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
2/3 QUESTÃO 18 Lei 8.137/90 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

161 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
3/3 QUESTÃO 18 Lei 8.137/90 Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: III - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

162 QUESTÃO 19 Lei Complementar 101/2000
1/3 QUESTÃO 19 Lei Complementar 101/2000 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

163 QUESTÃO 19 Lei Complementar 101/2000
2/3 QUESTÃO 19 Lei Complementar 101/2000 I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

164 Art. 14, § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
3/3 QUESTÃO 19 Lei Complementar 101/2000 Art. 14, § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da CF, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

165 1/1 QUESTÃO 20 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

166 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04
1/3 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04 Art. 3º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense. Parágrafo único - O pagamento será efetuado, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria.

167 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04
2/3 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04 Art. 4º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

168 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04
3/3 QUESTÃO 21 Resolução SER 80/04 Art. 4º, § 1º O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, nos seguintes prazos: I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês; II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês; III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente.

169 1/2 QUESTÃO 22 Resolução 2.861/97 Art É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.

170 1/2 QUESTÃO 22 Resolução 2.861/97 Art. 112, § 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

171 Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ 114/2011
1/1 QUESTÃO 23 Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ 114/2011 Art. 2º - Os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137/90.

172 Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ...
1/1 QUESTÃO 24 Ajuste SINIEF 07/05 Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ... § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado: I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada; II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

173 X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
1/2 QUESTÃO 25 Protocolo ICMS 10/2007 Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (...) X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

174 QUESTÃO 25 Protocolo ICMS 10/2007
2/2 QUESTÃO 25 Protocolo ICMS 10/2007 Cláusula primeira, § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (...) IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais).

175 1/3 QUESTÃO 26 Lei 5.139/07 Art Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ. §1º - O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.

176 2/3 QUESTÃO 26 Lei 5.139/07 Art. 15 … §2º - Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento. §3º - O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

177 3/3 QUESTÃO 26 Lei 5.139/07 Art §4º - Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. §5º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

178 1/1 QUESTÃO 27 Decreto /99 Art. 1º Os créditos tributários não beneficiados por anistia poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto, exceto quando o contribuinte estiver sob ação fiscal. Art. 2º A concessão do parcelamento competirá ao Secretário de Estado de Fazenda até o encaminhamento do crédito tributário à inscrição como dívida ativa, e, a partir de então, ao Procurador-Geral do Estado.


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