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PARAESTATAIS.

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Apresentação em tema: "PARAESTATAIS."— Transcrição da apresentação:

1 PARAESTATAIS

2 - 1º Setor – o Estado  (AI e AD)
- 2º Setor – o mercado  vigora a livre iniciativa  lucro  motivação. - 3º Setor – marcado presença  entidades  natureza privada, S/ FINS LUCRATIVOS  exercem atividades  INTERESSE SOCIAL E COLETIVO  motivo recebem INCENTIVOS - Estado dentro de uma atividade de FOMENTO. Conceito: Pessoas privadas que colaboram c/ o Estado desempenhando atividade não lucrativa à qual o Poder Público dispensa especial proteção.

3 **PP  desconcentra e descentraliza suas atividades
AP pode utilizar outras técnicas p/ realizar  seus fins  IP. formalizar acordos administrativos /PARCERIAS c/ entidades de “COOPERAÇÃO”  iniciativa privada que não tenham finalidade lucrativa FIM: realizar metas sociais. AP pode fomentar  atividades praticadas  através de ajudas públicas.

4 Natureza Jurídica e Vínculo
* entidades de cooperação NÃO SÃO DELEGADAS DO ESTADO não gozam de prerrogativas de direito público, processuais ou materiais. Não editam ATOS ADMINISTRATIVOS nem estão sujeitas processo administrativo p/ decidir. São entidades privadas, NÃO ESTATAIS, que colaboram c/ o Estado, MAS NÃO SE EQUIPARAM A ELE OU A QUALQUER ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO”

5 São criadas pela iniciativa privada Não possuem finalidade lucrativa
Características comuns  entidades 3º Setor: São criadas pela iniciativa privada Não possuem finalidade lucrativa Não integram a API Prestam ativ. privadasrelevância social Possuem vínculo legal/negocial com o Estado Recebem benefícios públicos.

6 Serviços Sociais Autônomos *Sistema “S”
 todos aqueles instituídos p/ lei, c/ personalidade jurídica de direito privado  s/ fins lucrativos Fim: MINISTRAR ASSISTÊNCIA/ENSINO A CERTAS CATEGORIAS SOCIAIS/ GRUPOS PROFISSIONAIS # mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições sociais.

7  paraestatais  cooperação c/ Poder Público,
C/ ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, revestindo a forma  instituições particulares convencionais (fundações, ou associações) ou peculiares ao desempenho suas incumbências estatutárias”. HLM

8  leis origem a tais entidades
Não se confundem c/ previsão inc. XIX, art. 37, CF/88 (forma direta/autorização Executivo  entes AI) autorização legal necessária = contribuições sociais lhes são destinadas - provem lei específica p/ criação do tributo + repasse àquelas entidades - Sistema “S” Tais leis atribuíram Confederações Nacionais encargo Fazê-lo (Ex. Dec.-Lei n /46 e 9.853/46)Confederação Nacional da Industria e Confederação Nacional do Comércio encargo de criarem, organizarem e dirigirem o Serviço Social da Industria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC).

9 Ressalva: Estados, DF, Municípios podem constituir seus serviços sociais, mas estes serão custeados por outras forma, já que quanto às contribuições parafiscais a competência Exclusiva é da União. Art  competência exclusiva União  instituir contribuições sociais  intervenção no domínio econômico + interesse das categorias profissionais ou econômicas  como instrumento  sua atuação nas respectivas áreas,  ART. 240 e 295 CF

10 competência p/ julgar as ações (autores ou réus) = Justiça Estadual.
Súmula 516, STF: “O Serviço Social da Industria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”  aplicação demais SSs. não se submetem - regime do precatório p/ pagar seus débitos decorrentes de sentença judicial. atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar, promovendo-lhe auxílio financeiro.

11 Exemplos: SESI – serviço social da industria; SESC – serviço social do comércio; SENAC – serviço nacional de aprendizagem comercial, SENAI – serviço nacional de aprendizagem industrial; SEBRAE – serviço brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas; e o SENAR – serviço nacional de aprendizagem rural,

12 O que é o SESI Criado 1º/07/1946, o Serviço Social da Indústria é uma instituição aliada das empresas no esforço p/ melhorar a qualidade da educação e elevar a escolaridade dos brasileiros. Também ajuda a criar ambientes de trabalho seguros e saudáveis e a aumentar a qualidade de vida do trabalhador. Os serviços prestados industriários são possíveis graças à contribuição social de indústrias e agroindústrias. Seguindo o que foi estabelecido pela Lei nº 5.107/66, essas empresas recolhem mensalmente o equivalente a 1,5% sobre o total da folha de salários.

13 Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede e foro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.

14 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS  “OS”  instituídas e definidas pela Lei n /98. São PJ de direito privado não integram a AP  não tem fins lucrativos e são criadas por particulares FIM: execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em Lei”

15  atividades  desenvolvem = aquelas acessíveis  próprios particulares  independentemente de intervenção estatal.  atuam nome próprio, sob regime de direito privado  o ajuste que firmam com a AP  CONTRATO DE GESTÃO  recebem apoio do Estado.

16 Lei n /98 Art. 1o O Poder Executivo poderá QUALIFICAR  organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, s/ fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

17  PJDP s/ fins lucrativos  habilitar-se perante a AP obter “qualificação”  OS declarada  art. 11, lei n /98 “ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA”  atuar nas áreas previstas no art. 1º critério p/ qualificação  DISCRICIONÁRIO do Ministério competente  supervisionar ou regular  área de atividade  objeto social (art. 2, II)

18 Podem receber RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E USAR BENS PÚBLICOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS (arts. 11,12)  cessão especial de servidor público – ônus governo  habilitação  vários requisitos definição objeto social + proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio liquido  + publicação anual no DOU  relatório financeiro

19 IGS – Instituto de Gestão em Saúde = administração HUGO
IDTCH – Instituto de desenvolvimento tecnológico e humano – gerencia HGG Comissão monitora mensalmente indicadores de qualidade/desempenho  procedimentos, ações e serviços saúde SES  Secretaria de Estado da Saúde  repasse recursos  fiscalização própria Secretaria, MP, TCE e CGE LEI Nº , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

20 OSCIP - A Lei n /99, regulamentada pelo Decreto n /99, disciplina as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.        

21 QUALIFICAÇÃO jurídica
PJ de direito privado  sem fins lucrativos instituídas iniciativa de particulares  desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído TERMO DE PARCERIA.

22  é PJDP  sem fins lucrativos,
 habilitar-se perante o Ministério da Justiça p/ obter a qualificação (art. 5°)  seu vínculo  AP  termo de parceria, que deve especificar - cláusulas essenciais: o objeto programa de trabalho + metas + resultados a serem atingidos etc (art. 10)

23  execução termo  supervisionada pelo órgão Poder Público área atuação correspondente  atividade fomentada  Conselhos  Políticas Publicas da áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível do Governo (art. 11)

24 Art. 1o Quem pode se qualificar?
PJDP +sem fins lucrativos os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam  requisitos instituídos por esta Lei.

25 § 1o  sem fins lucrativos
 pessoa jurídica de direito privado que não distribui,  entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos  mediante exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

26  art. 3°  objetos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: PROMOÇÃOASSISTÊNCIA SOCIAL;  CULTURA, DEFESA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO; PROMOÇÃO GRATUITA  EDUCAÇÃO; SAÚDE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

27 ; DEFESA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PROMOÇÃO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; VOLUNTARIADO + DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E COMBATE Á POBREZA,  PROMOÇÃO DA ÉTICA, PAZ, DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS, DA DEMOCRACIA E OUTROS VALORES UNIVERSAIS, ETC

28 Vedação  art. 2º  qualificação  sindicatos, sociedades comerciais, associações de classe ou representação categoria profissional, instituições religiosas, etc LEI Nº , DE 07 DE JULHO DE 2006

29 Nome Entidade Endereço CEP Cidade UF   ASSOCIAÇÃO CULTURAL MANICOMICOS - ARTE POR TODA PARTE  R INDUSTRIAL PAULO AGOSTINI 55 - VILA NOSSA SENHORA DE FATIMA    SAO JOÃO DEL REI  MG  " PLANETA RENCTAS" - REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES  SDN, CONJUNTO A, LOJA Nº 2137, 2º PAVIMENTO - ASA NORTE    BRASILIA  DF  "ABRANC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTICOAGULADOS"  RUA ÁLVARO ANES Nº46, CONJUNTO PINHEIROS    SÃO PAULO  SP  "AÇÃO POPULAR CAMPOS GERAIS" - "APONG"  AV. GENERAL CARLOS CAVALCANTI S/N - SEMINÁRIO UVARANAS    PONTA GROSSA  PR  "ACIPE" ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA EXCEPCIONAL  RUA VICENTE LEPORACE Nº CAMPO BELO  

30 "FUNDO PARA CONSERVAÇÃO DA ONÇA-PINTADA" - "PROJETO ONÇA-PINTADA"
 RODOVIA GO 341, KM 81 S/N - ZONA RURAL    MINEIROS  GO ALIANÇA DA TERRA - "AT"  AV DAS INDÚSTRIAS Nº601, QD.151, LT.47, SL.201/203-SET. SANTA GENOVEVA  GOIÂNIA  GO

31 Critérios/entidades OS (Lei 9.637/98) OSCIP (Lei 9.790/99) QUALIFICAÇÃO Discricionária (art. 1º e 2º,II) Vinculada (art. 1º , §2º) COMPETÊNCIA QUALIFICAÇÃO Ministério ou órgão regulador responsável área de atuação da entidade privada Ministério da Justiça (art. 5º) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR DA ENTIDADE Presença obrigatória de representante do PP (art. 2º, I, d) Presença facultativa SP na composição do Conselho da entidade (art. 4º) VÍNCULO JURÍDICO Contrato de Gestão Termo de Parceria FOMENTO *Curso de Direito Administrativo. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Repasse de recursos orçamentários, permissão de uso bem público, cessão especial servidor sem ônus Repasse de recursos orçamentários e permissão de uso de bens públicos


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