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DIREITO DE PROPRIEDADE E O CÓDIGO FLORESTAL

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Apresentação em tema: "DIREITO DE PROPRIEDADE E O CÓDIGO FLORESTAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DE PROPRIEDADE E O CÓDIGO FLORESTAL
PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN

2 1. Áreas de Preservação Permanente
Lei 4771/65 – art. 2° Lei 7803/89 – art. 2° Lei 12651/2012 – art. 4º a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: I) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura ; 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura ; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura ; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

3 1. APP - Continuação Lei 4771/65 – art. 2° Lei 7803/89 – art. 2°
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; II: as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de :a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; IV: as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; IX: no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

4 1. APP - Continuação Lei 4771/65 – art. 2° Lei 7803 /89 – art. 2°
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; V: as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VI: nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; VIII: as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres. h) em altitude superior a (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. X – Em altitude superior a (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

5 2. Reserva Legal Lei Limitações
DECRETO Nº /34 Art. 23: Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52. LEI Nº 4.771/65 Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, 20% da área b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas ainda incultas, 30% da área da propriedade d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, necessária a observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinquenta (50) hectares computar-se-ão as árvores frutícolas, ornamentais ou industriais PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

6 2. Reserva Legal - Continuação
Lei Limitações LEI Nº 4.771/65, com redação dada pela LEI Nº 7.803/89. Art. 16: (...) § 2º   A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

7 2. Reserva Legal - Continuação
Lei Limitações LEI Nº 4.771/65, com redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA No /2001. Art. 16: As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I – 80%, em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II – 35%, em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; III – 20%, em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; IV – 20%, em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

8 2. Reserva Legal - Continuação
Lei Limitações LEI Nº /2012. Art. 12: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: 80% (oitenta por cento), em área de florestas 35% (trinta e cinco por cento), em área de cerrado 20% (vinte por cento), em área de campos gerais II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento) PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

9 3. Art. 44 MP 2166/2001 Art O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:  I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;  II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e  III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (...) PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

10 4. Áreas consolidadas em Reserva Legal
Lei /2012 Art O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:  I - recompor a Reserva Legal;  II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;  III - compensar a Reserva Legal.   (...)  § 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

11 4. Áreas consolidadas em Reserva Legal - Continuação
Art Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

12 LEI Nº 4.771/65 – ART. 18 Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

13 LEI Nº – ART. 6 Art. 6 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (Incluído pela Lei nº , de 2012). PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

14 5. Constituição Federal Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

15 5. Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

16 5. Constituição Federal Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

17 6. Min. Celso de Mello - RE 134297/SP
- Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. (RE /SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma do STF) PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

18 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3346
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 12/11/2004 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA (CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA Dispositivo Legal Questionado Art. 001º, da Medida Provisória nº , na parte em que altera os arts. 001º, acrescentando-lhe os incisos 0II e III; e 044 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

19 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4495
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 17/11/2010 Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: Partes: Requerente: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA (CF 103, 0IX) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL Dispositivo Legal Questionado Art. 016, caput e incisos 00I, 0II, III e 0IV e do art. 044, caput e incisos 00I, 0II e III, todos da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 67, de 24 de agosto de 2001. PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN – - Site:

20 DIREITO DE PROPRIEDADE E O CÓDIGO FLORESTAL
FIM PALESTRANTE: RICARDO BARBOSA ALFONSIN


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