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Novo Código Florestal Votação – Câmara dos Deputados Propostas de Alterações para apresentação a Câmara dos Deputados Janeiro/2012.

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1 Novo Código Florestal Votação – Câmara dos Deputados Propostas de Alterações para apresentação a Câmara dos Deputados Janeiro/2012

2 Propostas de Alteração Artigo conforme texto aprovado no Senado Proposta para votação da Câmara dos Deputados Justificativa / Objetivo Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural. Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária não são compostas por campestre natural.

3 Artigo PROPOSTA Justificativa : As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família, garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico. 64, §1º O artigo 64, §1º, do texto aprovado no Senado Federal dispõe: Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural. Proposta: Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária não são compostas por campestre natural. Texto a ser proposto: § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. Propostas de Alteração

4 Artigo conforme texto aprovado no Senado Proposta para votação da Câmara dos Deputados Justificativa / Objetivo Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural. Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para pastagens, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária não são compostas por campestre natural, e sim por pastagens.

5 Artigo PROPOSTA Justificativa : As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família, garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico. 64, §1º O artigo 64, §1º, do texto aprovado no Senado Federal dispõe: Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às áreas de vegetação campestre natural. Proposta: Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária não são compostas por campestre natural, e sim por pastagens. Texto a ser proposto: § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para pastagens, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. Propostas de Alteração

6 Artigo PROPOSTA Justificativa : As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família, garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico. 28, Parágrafo único Supressão do Parágrafo único do artigo 28 do texto aprovado no Senado Federal, que dispõe: Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Parágrafo único. Na hipótese de existência de espécie ameaçada de extinção, que conste de lista promulgada pela União, é obrigatória a oitiva do órgão ambiental federal. A autorização do Órgão Estadual ou Federal, conforme o caso, já supri a necessidade de oitiva do Órgão Ambiental Federal. Propostas de Alteração

7 Artigo PROPOSTA Justificativa : As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família, garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico. 60, § 5º Alterar o §5º, no artigo 60 do texto aprovado no Senado Federal, que dispõe: § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Proposta: § 5º A partir da publicação desta Lei, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Propostas de Alteração


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