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Subvenção para Investimento

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Apresentação em tema: "Subvenção para Investimento"— Transcrição da apresentação:

1 Subvenção para Investimento
MINUTA PARA DISCUSSÃO SUJEITA A ALTERAÇÕES Cia. Hering Subvenção para Investimento 29 de março de 2010

2 Conceitos principais “Subvenção é um auxílio ou ajuda pecuniária que se dá a alguém ou a alguma instituição, no sentido de os proteger, ou para que se realizem ou cumpram os seus objetivos” Subvenções para investimento: caracterizam-se pela vinculação a aplicações específicas dos recursos recebidos, sendo necessário, para tanto, registros contábeis específicos (art. 38, Decreto-Lei 1.598/77). Subvenção para custeio: não tem o condão de vincular os recursos recebidos a determinada finalidade (art. 44, Lei 4.506/64).

3 PIS/COFINS – subvenções
Créditos presumidos - judiciário vem reconhecendo que tais valores têm a função essencial de reembolsar despesas ou custos anteriormente suportados pelas empresas - não é receita - provável o êxito de uma discussão judicial em caso de eventual autuação. Redução de financiamento de ICMS por meio de liquidação antecipada da dívida (leilão ou desconto) – fisco poderia interpretar que não se trata de recuperação de custo ou despesa - entendemos que existem argumentos jurídicos para defender que tais valores também podem ser caracterizados como recuperação de custo ou despesas, pois, na essência, tem como objetivo final, da mesma forma que os créditos presumidos, de reduzir o impacto do ICMS no resultado da companhia.

4 Caso Cia Hering BENEFÍCIO NATUREZA DO BENEFÍCIO SUB. INVESTIMENTO
SUB. CUSTEIO Fomentar - GO Desc.Liq.Fomentar - GO Tare n° 197/06 – GO Tare n° 221/01 - GO Produzir - GO Crédito Outorgado - GO Desc.Liq. Produzir - GO Proadi - RN Desc. Liq. Proadi - RN Pró-Emprego - SC Prodec - SC

5 Registro do incentivo como reserva
RIR/99 “Art Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que: I – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou II – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.” Efeitos restritos a 2006 e 2007. 2008 e 2009 – Retenção de lucros.

6 Caso Cia Hering Valores em R$ mil
ANO-CALENDÁRIO UNIDADE GOIÁS RIO G. DO NORTE 2006 5.666 1.627 2007 6.764 1.726 2008 10.614 3.416 2009 4.434 6.115 INCENTIVOS TOTAIS 27.478 12.884 INVESTIMENTOS 31.794 8.838 SUBV. P/INVESTIM. EFEITO IR/CS 34% 9.342 3.005

7 Ajustes - alternativas
Alteração retrospectiva das demonstrações financeiras referentes aos anos de 2006 a 2009. Risco: Segundo as normas da CVM, implicará na republicação das demonstrações financeiras. Aspectos negativos: (i) Necessidade de retificação das obrigações acessórias (DIPJ); e (ii) “efeitos no mercado”. Aspecto positivo: Atualização do crédito de IRPJ e CSLL.

8 Ajustes - possíveis alternativas
Ajustar apenas em 2010 os registros contábeis, alocando em reserva de incentivos fiscais aprox. R$ 36 mi do resultado do exercício. Risco: Possibilidade de verificação de efeito diverso (art. 273, RIR/99) – Em princípio: inexistente. Aspecto negativo: Perda dos juros (SELIC) que seriam devidos sobre os créditos tributários decorrentes do pagamento a maior de IRPJ e CSLL. Aspecto positivo: Não republicação das DF’s, com nota explicativa deste procedimento apenas em 2010.

9 Cálculo do dividendo obrigatório
Lei das S/A “Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”

10 Por que registrar em 2010? Resolução CFC n° 737/92 – Não é necessária a republicação de demonstrações contábeis, quando a assembléia de acionistas alterar apenas a destinação de resultados proposta pela administração da sociedade. Cia Hering possui em 2009 R$ 83 mi de lucros retidos, dos quais poderiam ser alocados à reserva de incentivos fiscais o montante auferido no período de 2006 a 2009.

11 Fato novo? CPC n° 7 – Define que a subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista segurança de que a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas. Acrescenta, ainda, que o simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas. Os benefícios de Goiás que se constituem subvenção para investimento não mais existem a partir de 2010. Solicitar aos órgãos estaduais a validação dos investimentos realizados pela companhia neste período, para confirmação do atendimento das condições de cada acordo firmado.

12 Reflexos principais Não distribuição da reserva de incentivos fiscais – apenas o benefício do RN, a partir de 2010. Necessidade, eventual, de realocação de resultados da Cia Hering para outra sociedade, como forma de facilitar o fluxo de dividendos – Ex.: criação de empresa administradora de marketing/franquia, resultado de uma reestruturação societária do Grupo. Solicitação de validação dos investimentos para os órgãos estaduais. Discussão dos procedimentos com auditores.

13 Rua Marechal Deodoro, 344, 14º andar (41) 3304-8800 - Fax (41) 3304-8812 www.gaiasilvagaede.com.br


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