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Grupo de Pesquisa e Estudos em Educação Ambiental

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Apresentação em tema: "Grupo de Pesquisa e Estudos em Educação Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Grupo de Pesquisa e Estudos em Educação Ambiental
Legislação Ambiental Ana Paula Freitas & Pryscila Santiago Belém – PA

2 Poluição Ambiental Prevenção da Poluição
Legislação Ambiental Poluição Ambiental Pode ser definida como a degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Lei No 6.938, de Brasil). Prevenção da Poluição Uso de processos, práticas, materiais ou produtos que evitem, reduzam ou controlem a poluição, os quais podem incluir reciclagem, tratamento, mudanças no processo, mecanismos de controle, uso eficiente de recursos e substituição de materiais.(Norma ISO 14001).

3 Impacto Ambiental (efeito)
Legislação Ambiental Impacto Ambiental (efeito) Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais. ( Resolução CONAMA nº 001/86)

4 Propagação dos Efeitos da Poluição no Meio Físico e Biota
Respiração Animal Atmosfera Absorção Foliar Emissão Vegetação Vida Animal Fonte Poluidora Microorganismos Despejo Deposição Infiltração Água Solo Lixiviação

5 Considerações Gerais:
Legislação Ambiental Considerações Gerais: Direito “Antigo” - Os recursos naturais eram vistos como um “bem comum da humanidade” e como matéria-prima para construção. Direito Público X Direito Privado X Direito Difuso Direito “Moderno” (1972) – Conferência da ONU em Estocolmo – peixes morrendo na Suécia devido à chuva ácida decorrente da atividade industrial na Alemanha  poluição transfronteiriça. Hierarquia das Leis: Constituição Federal (normas gerais)  Leis Complementares  Leis Ordinárias e Tratados  Atos do Poder Executivo (deliberações, decretos, resoluções, portarias, etc.) Legislação Ambiental brasileira é a mais rica e bem elaborada, com leis bastante restritivas.

6 O crime ambiental se encaixa nas três esferas da responsabilidade:
Legislação Ambiental O crime ambiental se encaixa nas três esferas da responsabilidade: * Responsabilidade Criminal (processo) * Responsabilidade Administrativa (multa) * Responsabilidade Civil (reparação do dano) Código Penal de 1940: “É crime poluir ou corromper água potável” – o que é água potável? – própria para consumo, mas não bioquimicamente pura  não há crime! O fato de o poluidor pagar a sanção administrativa (multa) não o isenta de responder processo criminal ou de reparar os danos causados à sociedade e ao meio ambiente. “Empresas não podem ser responsabilizadas por um dano ambiental porque não têm liberdade de conduta”  se a decisão foi tomada pelo setor administrativo da empresa e se esta traria benefícios à empresa, sim!

7 Competências: União Federal (soberana) Estados (autonomia)
Legislação Ambiental Artigo 5º, inciso LXXIII (C.F.): ação popular – instrumento que os cidadãos têm para evitar danos ao patrimônio público e ao meio. Princípio da Prevenção do Dano Ambiental (ênfase do Direito Ambiental) X Princípio da Precaução Ambiental (incerteza quanto aos possíveis danos causados) – soja transgênica. Competências: União Federal (soberana) Estados (autonomia) Municípios (autonomia local) Princípio do Desenvolvimento Sustentável: as decisões são tomadas levando em consideração os direitos das gerações atuais e a garantia dos recursos para as gerações futuras.

8 Espaços Territoriais Protegidos:
Legislação Ambiental Não há privilégios sobre o interesse econômico de qualquer empreendimento em detrimento do valor ambiental de um dano. Espaços Territoriais Protegidos: * Áreas de Preservação Permanente (APP): matas ciliares de rios, lagos e lagoas, áreas com declividade maior que 45º, acima de 1.800m, restinga, manguezais * Unidades de Conservação (UC): estabelece o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) - Áreas de Proteção Integral (domínio público): reservas biológicas, estações ecológicas e parques. - Áreas de Uso Sustentável (direito de propriedade): áreas de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

9 Legislação Ambiental Qualquer alteração na condição de um espaço protegido deve ser feita por meio de uma LEI – p.ex., se um prefeito baixar um decreto criando uma reserva biológica, essa unidade de conservação só pode ser desfeita ou alterada pela Câmara Municipal. SNUC (artigo 36): atividades muito impactantes devem criar unidades de conservação de proteção integral ou investir em alguma já existente. Princípio da Publicidade: toda ação de estudo de impacto de um empreendimento deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação e em audiências públicas, para deixar a sociedade ciente das conseqüências dessa empresa no local.

10 - zona de expansão urbana (ZEU) - zona rural (ZR)
Legislação Ambiental Zoneamento Urbano  municípios – confinar atividades específicas em áreas diferentes. - zona urbana (ZU) - zona de expansão urbana (ZEU) - zona rural (ZR) Licenciamento de atividades poluidoras: cabe ao órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. O município não tem competência sobre o licenciamento. - IBAMA: responsável pelo licenciamento de atividades que causam impacto nacional ou regional. O órgão estadual é licenciador de quaisquer outros empreendimentos de impacto ambiental significativo.

11 Legislação Ambiental Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental. Exige um estudo de impacto ambiental (EIA). Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

12 Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 3º:
Legislação Ambiental Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 3º: “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá do prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).” O EIA, e seu respectivo RIMA, “deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto” (Res. CONAMA nº 01/86, art. 7º). “O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade” (Lei nº 6.938/81, art.14, §1º).

13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Do Meio Ambiente
Legislação Ambiental CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Do Meio Ambiente Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

14 Legislação Ambiental Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o SISNAMA, assim estruturado:

15 Legislação Ambiental II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio. IV – Órgão Executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio.

16 Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)
IBAMA Executivo e Legislativo Federal CONAMA (Conselho Nacional) Nível Federal Executivo e Legislativo Estadual Secretaria/ Órgão Estadual de MA COEMAs (Conselhos Estaduais) Nível Estadual Executivo e Legislativo Municipal Secretaria/ Órgão Municipal de MA Nível Municipal Conselhos Municipais de MA Órgãos Executores Órgãos Reguladores

17 Art. 8º - Compete ao CONAMA:
Legislação Ambiental Art. 8º - Compete ao CONAMA: VII – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: dispõe sobre o Licenciamento Ambiental. Art. 4º - Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, de empreendimentos e atividade com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

18 Legislação Ambiental I – localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal. III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou convênio. RESOLUÇÃO CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986: dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

19 Legislação Ambiental Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – “Lei de Crimes Ambientais”: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

20 Muito Obrigada pela atenção!!


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