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ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; II elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos III organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei IV conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; VI impor penas disciplinares VII representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado
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ADMINISTRATIVA ART. 95 CE TJ TJM I
ADMINISTRATIVA ART. 95 CE TJ TJM I organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva II conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados III prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição IV prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição XIV prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais
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PROPOR PROJETO DE LEI ART. 95 - V CE TJ TJM
PROPOR PROJETO DE LEI ART V CE TJ TJM a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros; a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores; a criação e a extinção de Tribunais inferiores; a organização e divisão judiciárias; projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual; normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais
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ORÇAMENTÁRIA – CE ART. 95 CE TJ TJM VI estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal VII elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias
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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF ART. 102, I CF STJ ART. 105, I CF TJ ART. 95 CE “b”- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República “a”- primeira parte- Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. X - Vice-Governador nas infrações penais comuns “c”- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aéronáutica, membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União, e os chefes de missão displomática de caráter permanente; “a”- segunda parte – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas do Estado e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos dos Tribunais de Contas Municipais e o dos Ministérios Públicos que oficiem perante tribunais, XI - infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado.
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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF ART. 102, I CF STJ ART. 105, I CF TJ ART. 95 CE “d”- habeas corpus sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores ( crime comum e crime de responsabilidade); “I”- o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o paciente ou coator for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância. “c”- habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. XII – “a”- os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido “d”- segunda parte – mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF; “b”- os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral. XII – “b” - os mandados de segurança, os “habeas data” contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado
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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF ART. 102, I CF STJ ART. 105, I CF TJ ART. 95 CE “q” – o mandado de injução, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma das Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. “h”- mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Minitar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; XII – “b”- mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado; XII – “e”- os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras dos Vereadores;
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JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
TJ – ART. 93 V - CE TJME – ART. 93 V- CE as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento os embargos de declaração apresentados a suas decisões os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções
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JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
TJ – ART. 93- V - CE TJME – ART. 93- V - CE a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária a uniformização de jurisprudência os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunalos conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência
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JURISDICIONAL RESCURSAL
TJ – ART. 93- VIII - CE TJME – ART. 93- VIII - CE os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância a restauração de autos extraviados ou destruídos as ações rescisórias de sentença de primeira instância; os pedidos de correição parcial a suspeição de Juízes por estes não reconhecida Art. 95 XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência
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JURISDICIONAL ORIGINÁRIA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
STF - CF TJ – CE TJME – CE Art. 97 – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respetivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 93 – IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial Art. 93, IX- declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal Art. 129 – IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados – (Procurador-Geral da República) Julgar - a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios (ADIN NTERVENTIVA)
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JURISDICIONAL ORIGINÁRIA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
STF - CF TJ – CE TJME – CE Art. 102, I, “a”- ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (ADIN) Art. 102, parágrafo segundo – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida a tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. (ADIN POR OMISSÃO) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta , inclusive por omissão (ADIN E ASSIM POR OMISSÃO) Art. 102, I, “a”- ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADC) Art. 102, parágrafo primeiro – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta constituição, será apreciada pelo STF. (ADPF)
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EFEITOS DO CONTROLE STF TJ ART. 102 § 2º CF CONTRA TODOS VINCULANTE
QUORUM MAIORIA ABSOLUTA ART. 93 – IX CE ART. 103 § 1º CF OUVIR ( INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM TODOS OS PROCESSOS DO STF ART 95, § 3º CE OUVIR (INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 103 § 3º CF CITAR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 95, § 4º, CE CITAR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO NAS AÇÕES DE INCONSTITUCIONALDIADE
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