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Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço

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Apresentação em tema: "Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço
Procedimento Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço

2 Processo X Procedimento
Processo é o conjunto dos atos processuais interligados pelo vínculo da relação jurídica processual. Procedimento é a uma seqüência de atos processuais, com ordem lógica, dirigida à prolação da sentença.

3 Procedimento – divisão – art. 394 CPP
Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.          § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:          I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade         III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

4 Procedimento – divisão – art. 394 CPP
Comum: constituído de regras gerais aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário, abarca os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo. Especial: afasta-se do procedimento comum, engloba o procedimento nos crimes funcionais, falimentares, contra a honra, contra a propriedade imaterial, o procedimento do Júri, procedimentos previstos nas leis de abuso de autoridade (Lei n /65), Lei de Economia Popular (Lei n /51), Lei de Tóxicos (Lei n /07) e Lei de Imprensa (Lei n /67).

5 O Júri observa o procedimento descrito nos arts
O Júri observa o procedimento descrito nos arts. 406 a 497 co CPP, é o mais solene dos procedimentos, aplicando-se apenas aos crimes dolosos contra a vida e conexos. Circunstâncias qualificadoras Causas de aumento / Causas de diminuição Atenuantes /Agravantes Concurso de crimes

6 Subsidiariedade do Procedimento Ordinário
O procedimento ordinário é o aplicável aos demais procedimentos.

7 Recebimento da denúncia ou queixa
Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         I - for manifestamente inepta;         II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou   III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

8 O magistrado segundo a sistemática da nova lei somente deverá determinar a citação caso não seja hipótese de rejeição liminar da denúncia ou queixa. O ideal é que ele exponha as razões do recebimento ou não recebimento, mesmo que não o faça. Se determinou a citação é porque entendeu admissível a acusação e somente assim é que o processo estará com a formação completa. Com o recebimento da denúncia interrompe-se a prescrição.

9 No recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deve verificar se estão presentes os seguintes requisitos (art. 41 do CPP): exposição do fato criminoso; qualificação do acusado; classificação do crime; rol de testemunhas. O momento para a acusação arrolar as testemunhas é a denúncia. O número máximo de testemunhas é oito. As que excederem esse número poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, a critério do juiz. O juiz não fundamenta o recebimento da denúncia ou da queixa, pois não há carga decisória nesse ato. Além disso, caso fundamentasse, correria o risco de antecipar o julgamento.

10 Em algumas hipóteses, entretanto, é necessária a fundamentação
Em algumas hipóteses, entretanto, é necessária a fundamentação. Conforme a Súmula n. 564 do Supremo Tribunal Federal, o despacho que recebe a denúncia nos crimes falimentares e nos crimes de competência originária dos tribunais exige fundamentação. Nesses procedimentos se estabelece um contraditório prévio ao recebimento da exordial, permitindo a lei que a ação penal seja julgada improcedente no despacho liminar (na fase do recebimento).

11 O recebimento da denúncia ou queixa não enseja a interposição de qualquer recurso. Ao contrário, se o juiz rejeitar essas peças, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal. No caso de não existir justa causa para a ação penal, é cabível o habeas corpus. A Lei n /95 prevê que do despacho que rejeita a denúncia cabe apelação no prazo de 10 dias. A denúncia será rejeitada parcialmente se ao réu for imputado mais de um crime e o juiz receber a denúncia apenas com relação a um deles.

12 Resposta Inicial ou Defesa Inicial
Nela o acusado é chamado para responder à acusação, por escrito e no prazo de dez dias. Tal ato se aproxima de uma verdadeira contestação. Conta-se o prazo da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos. Tal prazo é impróprio, pois a referida defesa deve necessariamente existir (é condição de prosseguibilidade).Se não for apresentado pelo acusado o juiz deverá nomear defensor dativo para o ato. Deverá sempre ser apresentada por advogado.

13 Na resposta inicial o acusado poderá argüir todas as questões de fato e de direito que possam levar à sua absolvição, inclusive a absolvição sumária. Poderá argüir preliminares ( questões que devem ser analisadas antes do julgamento do mérito e que, caso admitidas impedem o julgamento deste). É o momento para oferecer as exceções de suspeição, incompetência do juízo,litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, são processadas em apartado e seguirão os arts. 95 a 111 CPP. Tratando- se de incompetência territorial se não for alegada nesse momento ocorre a preclusão, se não arrolar testemunhas e especificar provas também preclui.

14 Não há previsão de o Ministério Público se manifestar nessa fase
Não há previsão de o Ministério Público se manifestar nessa fase.mas não há impedimento, seria efetivação real do princípio do contraditório devendo ser oportunizada sempre que a defesa trouxer alegações ou fatos ou provas sobre os quais o MP não houvesse tratado. A falta de defesa inicial trará nulidade absoluta ao feito. Se for o caso de suspensão condicional do processo o juiz deverá designar audiência parta o oferecimento da proposta.

15 Absolvição Sumária Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        IV - extinta a punibilidade do agente;

16 Trata-se de sentença de mérito, entretanto se for de extinção de punibilidade é terminativa de mérito, pois não analisa a procedência ou não do pedido. O recurso cabível será a apelação a não ser nos casos de declarar a extinção da punibilidade, da qual cabe recurso sem sentido estrito

17 Interrogatório A principal característica do interrogatório é a judicialidade, ou seja, o ato é privativo do juiz. Admite-se a realização do interrogatório por carta precatória, conforme provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Tratando-se de réu preso, o interrogatório deve realizar-se em 8 dias. Se o réu não comparecer ao ato, será considerado revel. O juiz nomeará defensor dativo tanto ao réu que não comparecer ao ato como ao réu que comparecer mas não indicar advogado. O efeito da revelia é a não-intimação do réu para os demais atos do processo. Não há contraditório nesse ato. Terminado o interrogatório, abre-se o tríduo para defesa prévia.

18 Princípio da oralidade e audiência una de instrução; direito de presença e réu preso, princípio da identidade física do juiz   Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.         § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.        (exceções: morto, aposentado, transferido, férias)

19 Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se- á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.        (princípio da razoabilidade - excesso de prazo não justificado – HC) § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.        § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes

20  Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa (para cada fato)   § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.         § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.       

21 Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       

22 Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual         § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.         § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.       

23 Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.         Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.       

24 Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.         § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.        § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

25 A apresentação das alegações finais é obrigatória para o Ministério Público, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Mas o promotor não é obrigado a pedir a condenação do réu, porque tem independência funcional e age conforme sua convicção. Se o promotor não apresenta as alegações finais, o juiz utiliza o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia – remete os autos ao procurador- geral para que apresente ou designe outro promotor para apresentar a peça.

26 O querelante não é obrigado a apresentar alegações finais, mas a sua não-interposição traz conseqüências, quais sejam: se a ação penal é privada, ocorre a perempção; se a ação penal é privada subsidiária da pública, o Ministério Público reassume a titularidade da ação. A apresentação das alegações finais pela defesa é obrigatória, salvo no procedimento do Júri. Para não ocorrer nulidade processual é preciso que seja dada a oportunidade de apresentação da peça (princípio do contraditório e da ampla defesa). O juiz deve intimar, ainda que pessoalmente, o defensor e o réu para se manifestarem sobre a ausência das alegações. Se a defesa é omissa, o juiz nomeia defensor dativo para suprir sua falta.

27 Nas alegações finais devem ser argüidas as nulidades relativas; é o último momento para essa argüição, sob pena de sanar o vício, conforme o art. 571 do Código de Processo Penal. (Obs.: esse artigo é de alta incidência nos concurso do Ministério Público). A inversão da ordem de apresentação das alegações finais gera a nulidade absoluta, por violar o princípio do contraditório.

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