A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Ana Teresa Perez - Lisboa, 30 de Setembro 2011

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Ana Teresa Perez - Lisboa, 30 de Setembro 2011"— Transcrição da apresentação:

1 Portugal e o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) – Ponto de situação
Ana Teresa Perez - Lisboa, 30 de Setembro 2011 Conferência “Energia e o impacto das Alterações Climáticas: o sector energético no próximo leilão de licenças de CO2”, CATÓLICA GLOBAL SCHOOL OF LAW, Universidade Católica Portuguesa

2 Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Índice Génese e enquadramento legislativo Procedimentos e regras gerais Atribuição Monitorização Verificação e comunicação Devolução Balanço da aplicação do regime CELE no período Resultados 2008, 2009 e 2010 Novas regras CELE pós-2012 Principais alterações: leilão/atribuição gratuita (benchmark e fugas de carbono) Inclusão do sector da Aviação Preparação do período pós-2012: acções em curso

3 Desenvolvimento Limpo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão Génese Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) + Protocolo de Quioto (PQ) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) Comércio de Licenças de Emissão Implementação Conjunta (IC) CER* ERU* AAU* Mecanismos de flexibilidade: 2 mecanismos de projecto; 1 mecanismo de mercado RCE: Redução certificada de emissões URE: Unidades de redução de emissões * AAU: Alocated Amount Unit/Unidade de Quantidade Atribuída (UQA) ERU: Emission Reduction Unit/Unidade de Redução de Emissões (URE) CER: Certified Emission Reduction/Redução de Emissões Certificada (RCE)

4 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Enquadramento legislativo Directiva CELE Directiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro Em Portugal é transposta pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de Dezembro (Diploma CELE) APA - autoridade competente Articulação do regime CELE com os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto Directiva Linking Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro Em Portugal o Diploma CELE é actualizado: Decreto-Lei n.º 72/2006, 24 de Março Directiva CELE – criação de um regime CELE na comunidade europeia Última actualização do Diploma CELE: Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho

5 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Objectivo Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes (Directiva 2003/87/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2003) Características primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) teve início em 2005, tendo decorrido entre o primeiro período, assumido como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período sequente, (1º ano de cumprimento do Protocolo de Quioto) prevê a preparação de um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), por cada período, para fixar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas. Atribuição de direitos de emissão, mas: Preservando a integridade do mercado interno e evitar distorções de concorrência tendo em consideração o potencial de redução de emissões de actividades associadas a processos industriais promovendo a utilização de tecnologias com maior eficiência energética

6 N.º de instalações nacionais abrangidas, por sector
Comércio Europeu de Licenças de Emissão Actividades abrangidas Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, 14 de Dezembro (Diploma CELE) N.º de instalações nacionais abrangidas, por sector Energia / Centrais Termoeléctricas 23 Energia/ Inst. de Combustão 39 Energia/ Cogeração 38 Energia/ Refinação 2 Metais Ferrosos Pasta e Papel 28 Cimentos e Cal 12 Cerâmica 66 Vidro 9 Total 219

7 Procedimentos e regras gerais do CELE
Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais do CELE

8 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

9 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Atribuição de licenças de emissão (LE) Artº 14º do Diploma CELE Estabelece o método de atribuição de LE estipulando que nos períodos e são atribuídos gratuitamente pelo menos 90% e 95% das LE, respectivamente, e que o método de atribuição consta do PNALE Operadores abrangidos recebem LE que lhes conferem o direito a um determinado nível de emissões de CO2/ano (1 licença de emissão = 1 tCO2 equiv) Operador deve ser detentor de conta no Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) Direito do operador: receber gratuitamente um montante de Licenças de Emissão

10 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Atribuição de licenças de emissão (LE) Período Resolução de Conselho de Ministros 53/2005, 3 de Março – aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE I) Despacho Conjunto 686-E/2005, 13 de Setembro – publica lista de instalações que participam no 1º período e montantes atribuídos Período Resolução de Conselho de Ministros 1/2008, 3 de Março – aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE II) Despacho n.º 2836/2008, de 5 de Fevereiro – publica lista de instalações que participam no 2º período e montantes atribuídos

11 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

12 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Monitorização de emissões TEGEE – permite a emissão de GEE a uma instalação mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas às suas emissões. É de posse obrigatória de cada operador CELE (paga emolumento) - ocorre no quadro do licenciamento da actividade Plano de Monitorização - anexo ao TEGEE, estabelece as condições de monitorização de GEE na instalação Operador abrangido submete à EC pedido de Título de Emissão de GEE (TEGEE), que inclui um plano de monitorização (PM), elaborado de acordo com os requisitos da Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007; AC emite TEGEE que inclui o PM no qual consta a metodologia de monitorização a adoptar pelo operador para os diferentes fluxo-fontes. Obrigação do operador: Possuir TEGEE actualizado e monitorizar as emissões durante cada ano civil.

13 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

14 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Operador prepara relatório de emissões de GEE (REGEE) relativo ao ano civil transacto O relatório é submetido a um processo de verificação por verificador independente, qualificado para o efeito; Operador submete REGEE à AC, até 31 de Março, onde comunica as suas emissões verificadas. Verificação e comunicação de emissões REGEE - Relatório anual de emissões de GEE - Demonstra o cumprimento das condições de monitorização impostas no TEGEE, declara emissões verificadas e é de entrega anual obrigatória - É obrigatoriamente acompanhado de um Relatório de Verificação e uma Declaração de Verificação emitidos por verificador independente.

15 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

16 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Devolução de licenças de emissão Operador procede anualmente, até 30 de Abril, à devolução de licenças de emissão em montante igual às emissões verificadas constantes do REGEE; Operador efectua devolução junto do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) Administrador do Registo (APA): bloqueamento de contas em caso de REGEE não entregue (coima) Obrigação do operador: ter conta-depósito no RPLE (estabelece Acordo com Administrador do Registo e paga valor pecuniário anual) e devolver montante de LE correcto Os 27 registos da UE estão ligados ao registo comunitário (CITL) e ao registo internacional (ITL)

17 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

18 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Reserva de LE para novas instalações montante de LE destinado exclusivamente para atribuição a novos operadores ou a operadores existentes que introduzam alterações nas suas instalações; operador submete pedido de acesso à reserva à AC, através de formulário preparado para o efeito, no âmbito de um pedido de licenciamento; regras definidas por Portaria, enquadrada pelo PNALE, com base no principio “first come/first served” – lista de precedência; LE não atribuídas revertem para a reserva; LE da reserva não utilizadas são canceladas no final do período de aplicação. Direito do operador: receber gratuitamente um montante de Licenças de Emissão se fizer alterações na sua instalação ou se a sua instalação é nova, enquanto a reserva não esgota.

19 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico anual: Atribuição de licenças de emissão (LE) Monitorização de emissões Verificação e comunicação de emissões do ano n Devolução de licenças de emissão (até 30 de Abril do ano n+1) (até 31 de Março do ano n+1) (até 31 de Dezembro do ano n) Penalizações emissões excedentárias (até 28 Fevereiro do ano n) Reserva novas instalações

20 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Avaliação de cumprimento Anualmente é avaliado o cumprimento pelos operadores das suas obrigações no âmbito do regime CELE, nomeadamente no que respeita à: Entrega do REGEE até 31 de Março contra-ordenação ambiental grave Devolução de LE no montante correspondente às suas emissões verificadas Penalização por emissões excedentárias Artigo 25º do Diploma CELE “1 - O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento pelas emissões excedentárias, de 100 €/t de carbono(…)”

21 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Procedimentos e regras gerais
Legislação Decreto-Lei 233/2004, 14 de Dezembro, na sua actual redacção (DL nº154/2009, de 6 de Julho – 4ª alteração) – transpõe Directiva CELE Portaria 118/2005, 31 de Janeiro – emolumentos TEGEE Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho - modelo de pedido de TEGEE Portaria 74/2006, 18 de Janeiro – requisitos verificadores CELE: Agência Portuguesa do Ambiente organismo que qualifica verificadores Portaria n.º 437-A/2009, de 24 de Abril – regras de acesso à reserva novas instalações Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE – monitorização e verificação de emissões Regulamento CE n.º 2216/2004, Regulamento (CE) n.º 916/2007, Regulamento (CE) n.º 994/2008 e Regulamento (EU) n.º 920/2010 – regulamento do registo

22 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Balanço da aplicação do regime CELE Resultados 2008, 2009 e 2010

23 Comércio Europeu de Licenças de Emissão 2008 -2012
PNALE II (Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período ) - o volume anual de licenças a atribuir corresponde a 34,81 MtCO2/ano, do qual: 30,5 MtCO2/ano destinadas a instalações existentes 4,3 MtCO2/ano constituem a reserva para novas instalações. Concretizadas diversas alterações legislativas para adequação do quadro legal nacional às regras do período , salientando: Alteração à Portaria que define os modelos de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título propriamente dito, Portaria relativa às regras de atribuição de licenças de emissão por acesso à reserva para novas instalações Alteração ao Decreto – Lei CELE, tornando mais rigorosas e claras as regras para atribuição e concessão de licenças de emissão (LE) a instalações existentes Portaria que define as taxas por detenção e manutenção de conta no Registo português de Licenças de emissão

24 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Resultados – 2008/ 2009/2010
Atribuições vs Emissões Verificadas em 2008, 2009 e 2010 -> Assinala-se uma tendência desde 2009 para uma atribuição total anual superior ao previsto no PNALE II, devido ao acesso à reserva de LE para novas instalações; -> As emissões verificadas 2008 – 2010 foram sempre inferiores ao montante de atribuição total anual.

25 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Resultados 2010
N.º instalações por sector Emissões verificadas por sector

26 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Resultados 2010
Conclusões As emissões verificadas em 2010 são Mt CO2 (estimativa de emissões relativa a situações de incumprimento ainda não contabilizada) Verifica-se um decréscimo das emissões verificadas, relativamente a 2009, em cerca de 4 Mt, devido essencialmente a uma redução em cerca de 5 Mt no sector da produção de energia, que deriva na sua maior parte das Centrais a carvão (-4,5 Mt) Mas ligeiramente compensado por um aumento das emissões: das Centrais a gás (0,2Mt), sendo no entanto de ter em atenção a entrada em testes de uma nova central dos sectores dos cimentos e cal (0,3 Mt), da co-geração (0,35 Mt), instalações de combustão (0,2Mt) e refinação (0,2Mt), perfazendo no total aprox. 1 Mt

27 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Síntese 2008, 2009 e 2010
Conclusões Desde 2009 que se tem verificado um aumento da atribuição total de licenças de emissão, apesar da diminuição da atribuição efectiva do PNALE II (a que acresce a atribuição de licenças de emissão da reserva). Assim, em 2008, 2009 e 2010, foram atribuídas no total, 30.4 Mt CO2, 30.7 t Mt, 32.3 Mt. Desde 2008 que se tem constatado uma redução das emissões verificadas de CO2 das instalações abrangidas pelo regime CELE. Assim, em 2008, 2009 e 2010, foram emitidas 29.9 Mt, 28.3 Mt e 24.2 Mt. Também, desde 2008, se tem constatado que o valor das emissões verificadas de CO2 é inferior ao montante das licenças de emissão previstas atribuir às instalações incluídas no PNALE II (30.5 Mt).

28 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Reserva para novas instalações 2008-2012
Distribuição do montante de licenças de emissão da reserva (à data de 31 de Agosto 2011) Montante total da reserva para -> 21,5 Mt 35 processos de acesso à reserva concluídos -> 6.9 Mt em : 11 projectos em curso com LE cativadas -> 3.6 Mt CO2 6 projectos em avaliação pela APA -> estimativa dos operadores ≈ 2,3Mt Montante ainda disponível na reserva -> ≈ 8,7 Mt

29 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Novas regras CELE pós-2012

30 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
União Europeia - Objectivos acordados para 2020 20% redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) em relação compromisso assumido ou 30% redução de emissões de GEE em relação 1990 – no contexto de um acordo internacional Aumentar em 20% a eficiência energética 20% de renováveis no consumo final de energia, dos quais 10% de biocombustíveis nos transportes produção sustentável biocombustíveis de 2ª geração disponíveis comercialmente

31 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Pacote Energia-Clima Pacote integrado de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, que permitirão atingir os objectivos acordados no Conselho da Primavera e que inclui a revisão da Directiva CELE Meta GEE UE – 27 para 2020 -20% relativamente a 1990 -14% relativamente a 2005 CELE -21% relativamente a 2005 Não-CELE -10% relativamente a 2005

32 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Enquadramento legislativo Nova Directiva CELE Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril parcialmente transposta pelo DL 30/2010, de 8 de Abril nova proposta de transposição parcial aguarda publicação data limite transposição 31 de Dezembro de 2012

33 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Nova Directiva CELE – principais alterações estabelece as regras do regime CELE pós-2012 alterações do âmbito: inclusão de novos sectores e GEE (N2O e PFC - perfluorocarbonetos) possibilidade de exclusão de pequenas instalações mediante aplicação de medidas equivalentes de redução de emissões e das instalações que queimam exclusivamente biomassa “cap” único europeu em substituição dos 27 caps nacionais atribuição de licenças de emissão com recurso a leilão, mantendo-se marginalmente a atribuição gratuita regras harmonizadas (benchmarks) a nível da UE para a atribuição gratuita Decisão da Comissão 2011/278/UE sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição de Licenças de Emissão Gratuitas reserva novas instalações constituida e gerida a nível europeu e Registo Único Europeu

34 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Quantidade máxima de licenças de emissão (LE) Valor médio de LE atribuídas Redução por um factor linear de 1,74% Quantidade máx. LE em 2013 Publicada pela Decisão 210/634/UE LE Estabelecimento de um tecto de licenças de emissão a nível Europeu Tecto?! Entende-se como sendo licenças de emissão a distribuir ou em “emissões” Será melhor colocar quantidade de LE a nível comunitário Em cada ano, a quantidade máxima de LE disponíveis para atribuição deverá diminuir 1,74% Redução das emissões em 2020, em 21% relativamente aos níveis comunicados de 2005

35 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Princípios para a atribuição de licenças de emissão Quantidade total de LE para a UE = leilão atribuição gratuita 5% reserva

36 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Princípios para a atribuição de licenças de emissão sector eléctrico % leilão a partir de 2013 (excepção para o calor produzido em cogerações de alta eficiência) restantes sectores - atribuição gratuita decrescente ao longo do período , com 70% de leilão em 2020

37 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita Aplica-se à generalidade das instalações industriais Quantidade máxima de LE a atribuir de forma gratuita, terá em conta: instalações existentes :quota parte das emissões médias verificadas instalações pós-2012: total das emissões verificadas em É atribuída apenas 80% da respectiva quota-parte nacional do cap europeu, reduzindo anualmente de forma linear, até 30% em 2020

38 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita vs Fugas de carbono Sectores/subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono (carbon leakage), recebem até 100% da quantidade gratuita, determinada com base nas regras harmonizadas a nível da UE desvantagem significativa induzida pela concorrência com países terceiros que não possuem constrangimentos às emissões de carbono, com possibilidade de deslocalização para regiões não sujeitas a objectivos de redução de emissão Decisão da Comissão 2010/2/CE que estabelece a lista dos sectores/subsectores considerados expostos ao risco de fuga de carbono (revisão aguarda publicação)

39 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Princípios da atribuição gratuita Aplicação de Benchmark Para cada sector/subsector deve ser determinado um parâmetro de referência em relação aos produtos (tCO2/t produto) Ponto de partida para a sua determinação é a média dos resultados de 10% das instalações mais eficientes no período Decisão da Comissão 2011/278/UE sobre Regras Harmonizadas para a Atribuição de Licenças de Emissão Gratuitas

40 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Novas regras CELE pós-2012
Leilão Os EM procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a titulo gratuito 88% do cap de leilão, são distribuídos pelos EM de acordo com a quota-parte relativa às suas emissões verificadas em 2005 ou a média , consoante o valor mais elevado 10% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM que têm PIB per capita abaixo da média da UE (redistribuição é mais elevada para baixos níveis de rendimento per capita e perspectivas de crescimento elevado) 2% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM cujas emissões de GEE em 2005 tenham sido pelo menos 20% inferiores às suas emissões no ano base do PQ (aplicável aos UE-12) 50% das receitas da venda em leilão deverão ser utilizadas para redução das emissões de GEE e no combate às alterações climáticas Regulamento da Comissão n.º 1031/2010 de 12 de Novembro

41 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Inclusão do sector Aviação

42 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Inclusão do sector Aviação
Enquadramento legislativo Directiva Aviação Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva 2003/87/CE Transposta pelo DL nº 93/2010 de 27 de Julho

43 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Inclusão do sector Aviação
Aspectos específicos Pela 1ª vez é abrangido um sector de actividade dos transportes Aplica-se a operadores aéreos de países terceiros (fora da UE) Sector não é abrangido pelo PQ => as LE da aviação não podem ser utilizadas pelos operadores de instalação para devolução; O primeiro ano de aplicação é 2012 (período experimental), mas o 1º ano de monitorização é 2010 => os operadores já têm planos de monitorização aprovados e já submeteram os seus dados Regras = pós-2012 : “cap” único europeu e atribuição de LE com recurso a benchmark (tKm) e leilão Portugal administra um total de 193 operadores de aviação

44 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Inclusão do sector Aviação

45 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Inclusão do sector Aviação
Regras de abrangência Operadores da UE: O EM da UE que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronave Demais operadores: EM da UE com a "maior estimativa das emissões" de voos efectuados por esse operador. Decisão da Comissão n.º 2011/638/EU, de 26 de Setembro (estipula o valor de Benchmark): Em 2012 um OA receberá 0, licenças de emissão por tonelada-quilómetro; De 2013 a 2020 um OA receberá 0, licenças de emissão por tonelada-quilómetro

46 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Preparação do período pós-2012: acções em curso

47 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Preparação do período pós-2012
Principais acções em curso National Implementation Measures (NIMs): Preparação da lista de instalações abrangidas e respectivo montante preliminar de LE gratuitas para submissão à Comissão Europeia Envio pelos operadores à AC dos dados necessários ao cálculo da atribuição gratuita de LE até 15 de Julho, com aplicação da metodologia definida na Decisão sobre Benchmark (Decisão 2011/278/UE) Está a decorrer o processo de análise pela AC dos relatórios recebidos

48 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Preparação do período pós-2012
Principais acções em curso Até 31 Dezembro de 2012 Processo interactivo com a COM para aprovação das NIMs Actualização de todos os TEGEE e respectivos planos de monitorização Transposição da Directiva CELE e implementação de novos procedimentos a nível nacional Aviação: calculo e publicação das quantidades totais e anuais de LE a atribuir a cada Operador de Aviação com base no BM recentemente publicado e abertura das respectivas contas no Registo

49 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Preparação do período pós-2012
Registo Único Comunitário Testes dos vários registos dos EM com o registo consolidado Migração dos registos de cada EM para o registo consolidado da UE 1 de Janeiro: Go-live do registo consolidado incluindo especificações necessárias para os leilões e a aviação Leilões Decorre processo de preparação para realização de leilões já em 2012… Principais acções em curso

50 Comércio Europeu de Licenças de Emissão Considerações finais
Comércio europeu de licenças de emissão constitui um instrumento de carácter extremamente inovador e de grande potencial no que respeita à procura da eficiência energética e à redução de emissões de GEE A aplicação baseada no “learning-by-doing” tem levado a um processo continuo de aprendizagem em que de um período de aplicação para o outro as alterações são significativas e permitem colmatar as falhas encontradas Necessidade de regras comuns e critérios equitativos na aplicação do CELE pela UE, no sentido de evitar situações de desequilíbrio e de distorção de regras de concorrência e de mercado, conduziram aos mais recentes desenvolvimentos com uma gestão muito centralizada na Comissão Europeia e um regime com regras cada vez mais exigentes Resultados até agora conseguidos estão aquém do pretendido, fruto de factores diversos como seja, a “sobre-alocação” e, neste momento, a situação da economia A escassez de LE será fundamental para que o mercado efectivamente funcione: leilão Aplicação em PT: na sua grande maioria os operadores nacionais ainda não sentiram a necessidade de “interiorizar” as questões do carbono na sua gestão e na sua estratégia empresarial: há ainda um caminho a percorrer e uma grande potencial a explorar

51 Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Obrigada .pt


Carregar ppt "Ana Teresa Perez - Lisboa, 30 de Setembro 2011"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google