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Proposta de Resolução Parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações.

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1 Proposta de Resolução Parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do SUAS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS

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4 Gestão de abrigos emergenciais:
Trabalho Social com Famílias

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7 Foto: Flávio Neves/DC

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10 Pela LOAS, a responsabilidade de enfrentamento de situações de emergência é compartilhada entre os entes da federação Atender, conjuntamente, às ações assistenciais de caráter de emergência União Estados Distrito Federal Municípios

11 São objetivos do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências:
I - assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos etários, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas; II - manter alojamentos provisórios, quando necessário; III - identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida; IV – articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais. Ambiente Físico Recursos materiais Recursos Humanos Trabalho social PROVISÕES DO SERVIÇO

12 Lei nº de 10 de abril de 2012: Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nº de 1º de dezembro de 2010, , de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, de 20 de dezembro de 1996

13 Conforme art. 18 da Lei , o MDS caracteriza-se como um agente de proteção e defesa civil, compondo o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC. I – os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC II – os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil III – os agentes públicos detentores de cargos, empregos ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e IV – os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil

14 1. Enchentes em Santa Catarina - 2009
Abrangência Valor Critérios Avaliação 14 municípios, repassados aos municípios R$ 1 milhão (parcela única) da ação 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da PSE Cálculo estabelecido a partir do número de pessoas desalojadas em relação ao percentual da população O valor per capta variou de R$ 4,17 a R$ 257,74 /ANO => alta discrepância nos valores recebidos.

15 2. Enchentes em Alagoas e Pernambuco - 2010
Abrangência Valor Critérios Avaliação 58 municípios em 2 Estados (municípios e Estados foram financiados) R$ 9,8 milhões (parcela única) da Ação 20EL - Atendimento Emergencial em Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional. Recursos extras para reconstrução. Cálculo estabelecido a partir do número de famílias desalojadas e percentual de desalojados em relação ao total. Considerando o total de famílias, resultou-se em um per família de R$ 400 /ANO.

16 Proposta de regulação do Serviço
Estabelecer parâmetros para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Dar visibilidade às atribuições dos entes, destacando as funções da União, dos Estados, dos Municípios e DF nas provisões do serviço e ações complementares de integração entre serviços, benefícios, programas de transferências de renda, dentre outras. Regular o cofinanciamento para a oferta do Serviço

17 1. Parâmetros para a oferta do Serviço
Ações de prevenção e preparação que preveem planejamento, articulação de rede, capacitação, regulamentação de benefícios eventuais Provisões do Serviço, prevendo ações de atendimento a famílias e indivíduos desabrigados e/ou desalojados, e apoio na gradativa desmobilização de ações emergenciais com o restabelecimento de serviços socioassistenciais

18 2. Atribuições dos Entes / União
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergências, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios; II - apoiar técnica e financeiramente os Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências; III - disponibilizar instruções operacionais e orientações técnicas para a adequada oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; IV - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; V - orientar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Municípios; VI – orientar, acompanhar e monitorar a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências pelos Estados e Distrito Federal. - Além dessas atribuições relativas ao serviço, cabe a antecipação de BPC e PBF, nos termos dos Decretos específicos sobre o assunto. - Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

19 2. Atribuições dos Entes / Estados
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergência, em conjunto com os Municípios; II- apoiar técnica e financeiramente os Municípios na oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências; III – elaborar Plano de Ação Estadual de ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, acompanhamento e/ou oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com as instâncias de defesa e proteção civil; IV - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. V - apoiar os municípios nas ações de preparação e oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço; VI - apoiar os municípios na gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e no restabelecimento de serviços socioassistenciais;

20 2. Atribuições dos Entes / Estados
VII - prestar as informações necessárias à União referentes ao acompanhamento e ao monitoramento do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União, direta ou indiretamente executados por este, inclusive no que tange a prestação de contas. - Nos casos em que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município, o Estado poderá ofertar diretamente o serviço, acumulando as atribuições dos municípios, no que couber. - Os Estados destinarão recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos estaduais de assistência social. - Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

21 2. Atribuições dos Entes / Municípios e DF
I – atender, mediante ações socioassistenciais, às situações de calamidades públicas e de emergência; II – elaborar Plano de Ação Municipal ou do Distrito Federal contendo ações socioassistenciais para situações de calamidades públicas e de emergências, prevendo estratégias de preparação, implementação e oferta do Serviço, gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e para o restabelecimento de serviços socioassistenciais, em articulação com órgãos de defesa e proteção civil, com os Conselhos Municipais de Defesa Civil – COMDEC, com os Núcleos de Defesa Civil Comunitários – NUDECs, onde houver; III – prestar, organizar e coordenar o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; IV – realizar ações de preparação e execução da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades sociais, das provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social essencial ao Serviço; V - realizar capacitações específicas sobre o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; VI - realizar a gradativa desmobilização das ações executadas durante o período de emergência ou calamidade pública e restabelecer os serviços socioassistenciais;

22 2. Atribuições dos Entes / Municípios e DF
VII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento e monitoramento estadual e federal da oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; VIII - viabilizar estratégias e mecanismos para a realização de articulações e ações conjuntas, de caráter intersetorial, que garantam a minimização dos danos ocasionados e os provimentos das necessidades identificadas; e IX - zelar pela boa e regular execução dos recursos recebidos da União e/ou dos Estados, direta ou indiretamente executados, inclusive no que tange a prestação de contas. - Regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da LOAS, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; - Destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o inciso I, mediante critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. - Conforme a necessidade, serão acionados as ações de segurança alimentar e nutricional e os órgãos de abastecimento e distribuição de alimentos, com vistas ao atendimento da população atingida.

23 3. Critérios para o cofinanciamento do Serviço
O cofinanciamento federal do Serviço observará, simultaneamente, as seguintes condições: I – reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional II – encaminhamento formal de requerimento, por intermédio das respectivas Secretarias de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Assistência Social, contendo a exposição de motivos que justifiquem a solicitação de apoio pela União III – Plano de Ação contendo: número de famílias e de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço; percentual em relação ao total da população local; a equipe técnica necessária ao trabalho social; a metodologia de atendimento; o período estimado de permanência da situação; e, quando houver, a comprovação de regulamentação de benefícios eventuais devidamente normatizados.

24 3. Critérios para o cofinanciamento
Definição de um Valor de Referência pelo MDS, considerando, ainda: I – a intensidade da emergência ou calamidade pública; II – o nível de vulnerabilidade da população atingida; III – a regulamentação dos benefícios eventuais, com vistas a efetuar as provisões suplementares e provisórias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; e IV – a disponibilidade orçamentária e financeira. Atualização das referências de acordo com os dados do Ministério da Integração; Possibilidade de repasse por período adicional de até 12 meses para superação da situação de desabrigo.

25 3. Critérios para o cofinanciamento
Exemplo A: Número de desalojados: 753 Percentual em relação à população: 12% Grupo de alta vulnerabilidade superior a 50%? Sim. Regulação de Benefício Eventual? Não. R$ ,00 / mês Exemplo B: Número de desalojados: 1.100 Percentual em relação à população: 4% Grupo de alta vulnerabilidade superior a 50%? Não. R$ ,00 / mês

26 Por esta lógica, a variação de valores será de:
No mínimo: R$ 20 mil/mês para a situação que envolver até 50 pessoas/famílias em SE ou ECP - No máximo: R$ ,00 / mês, no caso de maior gravidade, quando a SE ou ECP envolver pessoas e este número for superior a 10% da população (dos quais mais de 50% de alta vulnerabilidade) de município que tiver regulamentado benefício eventual. Regulamento do MDS disporá sobre o Valor de Referência, tipo de gasto com o recurso do cofinanciamento federal e prestação de contas.


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