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A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA
Leonardo Resende Martins 17 de junho de 2013
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Palermo, Sicília
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Criminalidademafiosa
{ • Fenômeno complexo e sistêmico • Perversão de valores • Organização estruturada e estável • Atuação multifacetada • Uso da influência (força ou corrupção)
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Bernardo Provenzano Chefe da máfia dos Corleonesi
43 anos foragido da Justiça
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Como o DIREITO deve enfrentar
o fenômeno mafioso ?
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{ Estratégias centrais • Regime jurídico diferenciado
• Segregação dos chefes • Foco no patrimônio da organização
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Direito penitenciário
penal Direito antimáfia Direito processual Direito penitenciário
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Art. 416, CP: Associação para delinquir
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Art. 416-bis, CP: Associação de tipo mafioso
Definição de máfia e do método mafioso Exige a prova da associação com a máfia, e não do cometimento dos delitos individuais Penas mais elevadas Concurso externo: participação externa eventual
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Art. 416-ter, CP: Troca eleitoral político-mafiosa
Acrescentado após as mortes de Falcone e Borsellinno Ligações da máfia com setores políticos Operação Mãos Limpas
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Direito processual Valoração da prova Medida de prevenção patrimonial
Atuação do Ministério Público Direito processual Delação premiada Parte civil
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{ Valoração da prova • Standard probatório menos elevado
• Autorização de interceptação/escuta facilitada • Prisão cautelar obrigatória - bastam os "graves indícios de culpabilidade" • Admissão do flagrante preparado
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Atuação do Ministério Público
{ • Divisões especializadas antimáfia • Poder de investigação • Determinação de interceptação/escuta em casos de extrema urgência • Relaxamento da prisão ilegal
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Medida de prevenção patrimonial
{ • Objetivo: Asfixia financeira • Requisito: indícios de pertencimento à organização • Inversão do ônus da prova • Natureza civil do confisco • Designação de administrador judicial
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{ Delação premiada • Os arrependidos (pentiti)
• Negocia-se redução da pena e as condições de seu cumprimento • Acesso ao programa de proteção de colaboradores • Não pode ser o único fundamento da condenação
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{ Parte civil • Equivalente à assistência do MP
• Busca o ressarcimento dos danos • Legitimidade das associações antiracket (ex: Addio Pizzo)
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Cárcere Duro { • Art. 4-bis e art. 41-bis, parág. 2, da Lei n. 354, de 26/7/1975 • Regime penitenciário diferenciado • Autores de crimes de máfia e outros delitos graves • Exclusão ou limitação de benefícios
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Cárcere Duro { • Excetuam-se: colaboradores da Justiça ou quando cessada a ligação com a organização criminosa • Competência: Ministro da Justiça, mediante decreto motivado • Prazo de quatro anos, prorrogáveis por dois anos
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Para além do direito antimáfia...
...uma revolução CULTURAL !
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Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”
Flexibilidade moral e a cultura da “malandragem” O velho e bom (?) “jeitinho brasileiro” Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”
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