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A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA

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Apresentação em tema: "A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA"— Transcrição da apresentação:

1 A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA
Leonardo Resende Martins 17 de junho de 2013

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12 Palermo, Sicília

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14 Criminalidademafiosa
{ • Fenômeno complexo e sistêmico • Perversão de valores • Organização estruturada e estável • Atuação multifacetada • Uso da influência (força ou corrupção)

15 Bernardo Provenzano Chefe da máfia dos Corleonesi
43 anos foragido da Justiça

16 Como o DIREITO deve enfrentar
o fenômeno mafioso ?

17 { Estratégias centrais • Regime jurídico diferenciado
• Segregação dos chefes • Foco no patrimônio da organização

18 Direito penitenciário
penal Direito antimáfia Direito processual Direito penitenciário

19 Art. 416, CP: Associação para delinquir

20 Art. 416-bis, CP: Associação de tipo mafioso
Definição de máfia e do método mafioso Exige a prova da associação com a máfia, e não do cometimento dos delitos individuais Penas mais elevadas Concurso externo: participação externa eventual

21 Art. 416-ter, CP: Troca eleitoral político-mafiosa
Acrescentado após as mortes de Falcone e Borsellinno Ligações da máfia com setores políticos Operação Mãos Limpas

22 Direito processual Valoração da prova Medida de prevenção patrimonial
Atuação do Ministério Público Direito processual Delação premiada Parte civil

23 { Valoração da prova • Standard probatório menos elevado
• Autorização de interceptação/escuta facilitada • Prisão cautelar obrigatória - bastam os "graves indícios de culpabilidade" • Admissão do flagrante preparado

24 Atuação do Ministério Público
{ • Divisões especializadas antimáfia • Poder de investigação • Determinação de interceptação/escuta em casos de extrema urgência • Relaxamento da prisão ilegal

25 Medida de prevenção patrimonial
{ • Objetivo: Asfixia financeira • Requisito: indícios de pertencimento à organização • Inversão do ônus da prova • Natureza civil do confisco • Designação de administrador judicial

26 { Delação premiada • Os arrependidos (pentiti)
• Negocia-se redução da pena e as condições de seu cumprimento • Acesso ao programa de proteção de colaboradores • Não pode ser o único fundamento da condenação

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28 { Parte civil • Equivalente à assistência do MP
• Busca o ressarcimento dos danos • Legitimidade das associações antiracket (ex: Addio Pizzo)

29 Cárcere Duro { • Art. 4-bis e art. 41-bis, parág. 2, da Lei n. 354, de 26/7/1975 • Regime penitenciário diferenciado • Autores de crimes de máfia e outros delitos graves • Exclusão ou limitação de benefícios

30 Cárcere Duro { • Excetuam-se: colaboradores da Justiça ou quando cessada a ligação com a organização criminosa • Competência: Ministro da Justiça, mediante decreto motivado • Prazo de quatro anos, prorrogáveis por dois anos

31 Para além do direito antimáfia...
...uma revolução CULTURAL !

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33 Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”
Flexibilidade moral e a cultura da “malandragem” O velho e bom (?) “jeitinho brasileiro” Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”


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