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Suspensão Condicional da Pena
Sursi da Pena
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Suspensão da Pena Finalidade. Sistema. Natureza. Requisitos.
Prazo de suspensão. Espécies. Condições/Causas de revogação. Prorrogação do período de provas. Cumprimento das condições.
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Suspensão da Pena Suspensão da pena: art. 77 ao 82 do CP. DIFERENTE
Suspensão do Processo: art. 89 da Lei nº 9.099/95.
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Suspensão da Pena Finalidade: incentivar o condenado a cumprir as leis. Sistema: franco-belga: após a condenação o Juiz suspende a execução da pena, se preenchidos os requisitos. Natureza: (STF e STJ) Instituto de política criminal: execução da pena de forma menos grave. Direito público subjetivo do condenado: afastado pelo STF HC /RJ. Pena: seria uma espécie de pena não prevista no art. 32.
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Suspensão da Pena Requisitos: Objetivos: Pena privativa de liberdade.
Pena até dois anos. Não indicada ou não cabível a substituição por pena restritiva de direito. Subjetivos: Não reincidente em crime doloso. Pena exclusivamente de multa, não impede o sursi. 77, §1º. Circunstâncias judiciais favorável.
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Suspensão da Pena Prazo de suspensão: art. 77, CP. de 2 a 4 anos.
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Suspensão da Pena Espécies: Simples: art. 78, § 1º, CP.
Sem reparação do dano. Primeiro ano deve prestar serviço à comunidade ou ter limitação de final de semana. Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
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Suspensão da Pena Espécies: Especial: art. 78, § 2º, CP.
Com reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Substituirá a PSC ou limitação de final de semana por: Proibição de frequentar determinados lugares. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial. Mensal e pessoalmente informar ao juízo as atividades. Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
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Suspensão da Pena Espécies: Etário: Condenado maior de 70 anos.
Pena até quatro anos. Suspensão por 4 a 6 anos.
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Suspensão da Pena Espécies: Humanitário:
As razões de saúde justifiquem o sursi. Pena até quatro anos. Suspensão por 4 a 6 anos.
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Suspensão da Pena Condições/Causas de revogação:
Obrigatória: art. 81, I, II e III, do CP. Condenação definitiva por crime doloso. Não pagar multa, sem motivos justificado. Não reparar o dano, sem motivos justificado. Descumprir a PSC ou limitação de final de semana.
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Suspensão da Pena Condições/Causas de revogação:
Facultativa: art. 81, § 1º, do CP. Descumpre condição imposta. Legais e Judiciais: art. 78, § 2º, e art. 79 do CP. Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção, a pena de prisão ou alternativa. Em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova até o máximo legal. Art. 81, § 3º, do CP.
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Suspensão da Pena Prorrogação do período de provas: art. 81, § 2ª, do CP. Beneficiário é processado por outro crime ou contravenção, prorroga o período de provas até o julgamento definitivo.
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Suspensão da Pena Cumprimento das condições: art. 82 do CP.
Considera extinta a pena.
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