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RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2 1. CONCEITO RESPONSABILIDADE CIVIL
Obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano; DIREITO PRIVADO Atuação lesiva dolosa ou culposa do agente; Dano patrimonial ou moral; Nexo de causalidade; DIREITO PÚBLICO Obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares

3 2. Evolução IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
Não era possível ao Estado, personificado na pessoa do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não comete erros RESPONSABILDADE COM CULPA CIVIL O Estado é obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos

4 TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Fato do serviço: inexistência, mau funcionamento ou retardamento TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração Admite excludentes (culpa do particular) TEORIA DO RISCO INTEGRAL Basta a existência do evento danoso e do nexo causal Não admite excludentes (culpa do particular)

5 3. Fundamentos justificadores da responsabilidade objetiva do Estado
Repartição isonômica e equânime do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração Se todos seriam beneficiados pelos fins visados pela Administração, todos devem igualmente suportar os riscos decorrentes dessa atividade

6 4. ART. 37, § 6º, CF/88 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

7 QUAISQUER ATIVIDADES ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO SERVIÇOS PÚBLICOS EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO PESSOAS PRIVADAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

8 Se aplica a hipótese de danos causados pelo Poder Público por meio da atuação de seus agentes Servidores públicos Empregados das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos

9 Ato praticado pelo agente público como decorrência de sua condição de agente público Exclusão na hipótese de culpa exclusiva do particular Ônus da prova é da Administração

10 5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de dano ensejado por omissão do Poder Público Teoria da culpa administrativa Responsabilidade Subjetiva

11 Falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado (Inexistência, deficiência ou atraso) Responsabilidade Subjetiva Nexo causal Dano

12 Rel. Min. Sepúlveda Pertence
STF RE Rel. Min. Sepúlveda Pertence Parece dominante na doutrina brasileira contemporânea a postura segundo a qual somente conforme os cânones da teoria subjetiva, derivada da culpa, será admissível imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos possibilitados por sua omissão

13 RE 179.147, Rel. Min. Carlos Veloso
STF RE , Rel. Min. Carlos Veloso I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de sua três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

14 Responsabilidade objetiva por ato omissivo
Posição de garante Teoria do risco administrativo Admite excludentes Responsabilidade do Estado por dano nuclear (art. 21, XXIII, d, CF/88) Divergência doutrinária Responsabilidade objetiva – risco administrativo Responsabilidade objetiva – risco integral

15 6. Força maior e caso fortuito
Eventos irresistíveis da natureza Imprevisibilidade FORÇA MAIOR Eventos inevitáveis resultantes da atuação humana Eventos irresistíveis

16 Caso fortuito Força maior
Excludente de responsabilidade extracontratual objetiva Dano em decorrência exclusiva da situação

17 STF RE AI 455.846/RJ Re. Min. Celso de Mello
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como caso fortuito e força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

18 CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
MARIA SYLVIA DI PIETRO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO Força maior Evento externo Exclui a responsabilidade Caso Fortuito Evento interno Mantém a responsabilidade

19 7. Danos de Obra Pública Só fato da Obra
Responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo Má execução Realizada diretamente pela administração (Responsabilidade objetiva) Realizada por particular contratado (Responsabilidade subjetiva)

20 8. Atos Legislativos Regra
Não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado Leis Inconstitucionais Passível de responsabilização Declaração de inconstitucionalidade pelo STF Dano Ação judicial própria Leis de efeitos concretos Leis apenas em sentido formal (destinatários certos e determinados)

21 Atos não jurisdicionais
9. Atos jurisdicionais Regra Inexistência de responsabilidade Atos não jurisdicionais Atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário Responsabilidade Objetiva Área Criminal Art. 5º, LXXV, CF Condenado por erro judiciário Responsabilidade objetiva

22 Prisão preventiva “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. CF, ART. 37, § 6º. I. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF. II. Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário – CF, art. 5º, LXXV – mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. Negativa de trânsito ao RE”. (RE /SC, Rel. Min. Carlos Velloso, ).

23 Responsabilidade pessoal do Juiz
Art. 133, CPC Dolo Fraude Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte Só alcança condutas dolosas


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