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Seminário de Execução Penal

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Apresentação em tema: "Seminário de Execução Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário de Execução Penal
Universidade Tiradentes Prof.ª Priscila Feldens Alunos: Antonio Dias de Oliveira Neto Larissa dos Santos Dantas Nilleide Santos Vilobaldo Cardoso Neto

2 O que são as Penas Alternativas?
Trata-se de institutos jurídicos, previstos em lei, que podem ser aplicados antes ou após a condenação a fim de evitar o encarceramento.

3 CLASSIFICAÇÃO: PENA DE MULTA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Penas restritivas de direitos em sentido estrito; Penas restritivas de direitos pecuniárias.

4 PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Qual a diferença?

5 O que são as Penas Restritivas de Direito?
Sanções penais substitutivas às penas privativas de liberdade que consiste na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

6 REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44, Código Penal
REQUISITOS OBJETIVOS: Pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. Independe, se o crime for culposo; Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (crime doloso). REQUISITOS SUBJETIVOS: Não ser o réu reincidente em crime doloso; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade ou ainda os motivos e circunstâncias que recomendem a substituição.

7 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Código Penal:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

8 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SENTIDO ESTRITO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS: atribuição de tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros, em programas comunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas; LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA: obrigação do condenado a permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias,na Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado;

9 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SENTIDO ESTRITO
INTERDIÇÃO TEPORÁRIA DE DIREITOS (ESPECÍFICAS): Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo; Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, autorização ou licença do Poder Público; Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo; Proibição de frequentar determidanos lugares.

10 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagamento em dinheiro à vitima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos; PRESTAÇÃO INOMINADA: Prestação de outra natureza em caso de aceitação pelo beneficiário. Ex.: entraga de cestas básicas a carentes, em entidades públicas ou privadas;

11 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS
3. PERDA DE BENS E VALORES: Decretação de perda de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como títulos de crédito, ações etc. Não pode alcançar bens de terceiros. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

12 Penas não recepcionadas
Pena de recolhimento Art. 43, III - vetado Não produz os efeitos preventivos e repressivos desejados O veto não muda a prática (pena privativa de liberdade)

13 Recepção: crime de porte de psicotrópico ilícito para uso próprio
Pena de advertência §1º, art. 44 CP Carece do substrato coercitivo exigido pela jurisdição penal como sanção à pena objeto da condenação. O direito Penal é subsidiário. Recepção: crime de porte de psicotrópico ilícito para uso próprio

14 Por que se aplicar as penas Restritivas de Direito?
“Os Estados membros devem introduzir medidas não privativas de liberdade em seus sistemas jurídicos para propiciar outras opções, reduzindo deste modo a aplicação das penas de prisão e racionalizar as políticas de Justiça Penal, levando-se em consideração o respeito aos direitos humanos, as exigências de justiça social e as necessidades de reabilitação do delinqüente” Regras Mínimas de Tóquio

15 COMINAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS
MOMENTO: A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO JUIZ PARA SER EXECUTADA NO MOMENTO DA DETERMINAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA.

16 Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

17 Art As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

18 Obs.: Art. 44, § 2º- Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

19 REINCIDÊNCIA Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.    

20 DURAÇÃO AS PENAS RESTRITIVAS TERÃO O MESMO LIMITE DE DURAÇÃO DAS QUE TERIA A PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. (ART. 55, CP)

21 A Lei de Execução Penal e as Penas Restritivas de Direito
Capítulo II – artigos de 147 a 155 Seção I Disposições Gerais Seção II Prestação de serviços à comunidade Da limitação de fim de semana Seção III Da interdição temporária de direitos Seção IV

22 CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
FINALIDADE DA CONVERSÃO: GARANTIR O ÊXITO DAS PENAS ALTERNATIVAS, PREVENTIVAMENTE, COM A AMEAÇA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REPRESSIVAMENTE COM A EFETIVA CONVERSÃO NO CASO CONCRETO.

23 1. CAUSAS GERAIS DE CONVERSÃO:
1. CAUSAS GERAIS DE CONVERSÃO: *DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA: Art. 44, § 4º: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

24 *NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
Art 44, § 5º: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

25 2. CAUSAS ESPECIAIS DE CONVERSÃO (Art. 181, LEP)
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (§ 1º) A)Quando o condenado não for localizado por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou desatender à intimação por edital. B)Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço. C)Recusar-se injustificadamente a prestar serviço que lhe foi imposto. D)Praticar falta grave. E)Sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

26 PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (§ 2º) A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.  

27 PARA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (§ 3º) A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

28 Obs.: Superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental (Art. 183, LEP) Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

29 Jurisprudência EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. (STJ - RHC SC 2008/ relatora Ministra LAURITA, 5 turma, julgamento em: 07/12/2010).

30 JURISPRUDÊNCIAS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO DO RÉU - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE CONSIDERADA EXCESSIVA PELO RECORRENTE - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE EM DESFAVOR DO AGENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - AFASTAMENTO EM APENAS SEIS MESES DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NA NORMA PENAL - DECISÃO ESCORREITA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NUM PATAMAR ACERTADO - REDUÇÃO EM SEIS MESES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA FEITA COM BASE NO ART. 44, §2º DO CP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0936/2010, 2ª Vara Cível e Criminal de Propriá, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER , RELATOR, Julgado em 03/05/2011).

31 Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. (HC / GO HABEAS CORPUS 2008/ , Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/10/2010).

32 NOTÍCIAS

33 ESTATÍSTICAS

34 VISITA A VEMPA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

35 VÍDEO

36 INTERAÇÃO

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