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DIREITO PROCESSUAL PENAL I
AULA- 18 TEMA 5 – A SENTENÇA E A COISA JULGADA DATA: PROFESSORA: MARIA DO CARMO CÓTA
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OBJETIVOS: CONTINUAR OS ESTUDOS
DA SENTENÇA PENAL, E AS SUAS MODALIDADES; .ENTENDER OS SEUS EFEITOS, A COISA JULGADA ETC.
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SENTENÇA. GENERALIDADES, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, SENTENÇA
CONDENATÓRIA, INTIMAÇÃO. GENERALIDADES
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VAMOS RELEMBRAR O QUE É SENTENÇA?
A SENTENÇA É A DECLARACÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO, OU SEJA, ATO PELO QUAL O JUIZ DECLARA O DIREITO NO CASO CONCRETO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR JURIDICAMENTE A CONTROVÉRSIA DO OBJETO DO PROCESSO.
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FUNÇÃO DA SENTENÇA A FUNÇÃO DA SENTENÇA É DECLARAR O DIREITO. QUANDO O JUIZ CONDENA O RÉU POR FURTO, POR EXEMPLO, ELE ESTÁ DECLARANDO, NAQUELE CASO CONCRETO, O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO E SE A SENTENÇA FOR ABSOLUTÓRIA, O JUIZ DECLARA QUE O JUS PUNIENDI, NAQUELE CASO CONCRETO INEXISTE.
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CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA, EM SENTIDO PRÓPRIO, É A DECISÃO DEFINITIVA QUE SOLUCIONA A LIDE, JULGANDO O MÉRITO DA CAUSA. PODEM SER ELAS: CONDENATÓRIAS ABSOLUTÓRIAS; TERMINATIVA DE MÉRITO;
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CONDENATÓRIAS, QUANDO ACOLHEM, AO MENOS EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA;
ABSOLUTÓRIAS, QUANDO NÃO DÃO ACOLHIDA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO; TERMINATIVA DE MÉRITO, TERMINATIVA DE MÉRITO, NA QUAL SE JULGA O MÉRITO, SE DEFINE O JUÍZO, MAS NÃO SE CONDENA NEM ABSOLVE O ACUSADO COMO É A HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
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SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A SENTENÇA SERÁ ABSOLUTÓRIA QUANDO O MAGISTRADO EXPÕE AS RAZÕES DA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, FUNDAMENTADO NO ARTIGO 386 DO CPP, QUE ASSIM DETERMINA:
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HIPÓTESES DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: ART. 386.
ART O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE RECONHEÇA: I - ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO; II - NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO;
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III - NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL;
IV - NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; V - EXISTIR CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA (ARTS. 17, 18, 19, 22 E 24, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); VI - NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
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EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HÁ O EFEITO DECLARATÓRIO-NEGATIVO, PELA IMPROCEDÊNCIA, NAQUELE CASO CONCRETO DO JUS PUNIENDI DO ESTADO. NO PROCESSO PENAL, NORMALMENTE OS EFEITOS PRINCIPAIS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, SÃO PRODUZIDOS ANTES DE SE HAVER A SENTENÇA, TORNANDO INIMPUGNÁVEL. EXCEPCIONALMENTE, AGUARDA-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
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EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA- ART. 386- PARÁGRAFO ÚNICO.
PARÁGRAFO ÚNICO - NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, O JUIZ: I - MANDARÁ, SE FOR O CASO, PÔR O RÉU EM LIBERDADE; CASO O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVER CONTINUAR PRESO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO,
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II - ORDENARÁ A CESSAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS PROVISORIAMENTE APLICADAS;
O INCISO II DO REFERIDO DISPOSITIVO CAIU NO VAZIO, HAJA VISTA QUE NÃO ESTÃO MAIS PREVISTAS PENAS PROVISÓRIAS NA ATUAL LEGISLAÇÃO PENAL.
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INCISO III- APLICARÁ MEDIDA DE SEGURANÇA, SE CABÍVEL.
CONVÉM APENAS ACRESCENTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO STF, QUE : "A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PREJUDICA A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUANDO COUBER, AINDA QUE IMPORTE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE". A MEDIDA DE SEGURANÇA, ENTRETANTO. SÓ PODE SER EXECUTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
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MAIS CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO
AÇÃO CIVIL EXDECTO:ABSOLVIDO O RÉU COM FUNDAMENTO NUMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, TAL DECISÃO EXERCE NOTÁVEL INFLUÊNCIA NA JURISDIÇÃO CIVIL, NO CAMPO DA SATISFAÇÃO DO DANO EX DELICTO, PODENDO ATÉ IMPEDIR A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL TAL COMO PREVISTO NO ART. 65 DO CPP- “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de Necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
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-SE O JUIZ ABSOLVE O RÉU, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DO FATO, A AÇÃO CÍVEL NÃO PODE SER PROPOSTA (CPP ART. 66). “NÃO OBSTANTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL, A AÇÃO CIVIL PODERÁ SER PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO”.
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A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO IMPEDE SE ARGÚA A EXCEÇÃO
DE VERDADE NOS CRIMES CONTRA HONRA (ART. 138, § 3º, III, DO CP E ART. 523 DO CPP); IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA EXCLUSÃO DE HERDEIRO OU LEGATÁRIO PRESUMIVELMENTE INDIGNO (ART. 1596, DO CC). IDEM, NAS HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO.
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