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Presidência da República Advocacia-Geral da União

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Apresentação em tema: "Presidência da República Advocacia-Geral da União"— Transcrição da apresentação:

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2 Presidência da República Advocacia-Geral da União
Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS

3 Rogério Emílio de Andrade
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Rogério Emílio de Andrade Procurador-Regional da União da 3ª Região – SP/MS

4 Articulação Jurídica da Política Nacional de Inovação Tecnológica.
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Articulação Jurídica da Política Nacional de Inovação Tecnológica. Lei Complementar nº. 73/93 Art. 4º, Inciso X

5 CHAVES INTERPRETATIVAS
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS CHAVES INTERPRETATIVAS 1. As taxas de acumulação do Capitalismo moderno encontra-se baseada na capacidade de inovação tecnológica 2. O Estado moderno como eliminador de incertezas e garantidor de bens e direitos sociais

6 ↓ (Destruição do Antigo)
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS DESTRUIÇÃO CRIADORA EMPRESÁRIO INOVAÇÃO ↓ (Lucro de Monopólio) DIFUSÃO DA INOVAÇÃO ↓ (Destruição do Antigo) EXAUSTÃO E CRISE REINÍCIO DO PROCESSO

7 I PARTE: Interpretação Constitucional das Políticas Públicas
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS I PARTE: Interpretação Constitucional das Políticas Públicas 1 – INSTRUMENTAÇÃO JURÍDICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS 2 – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO 3 – PONDERAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICA DAS DECISÕES JURÍDICAS

8 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS O processo de inovação tem sua sustentação baseada em torno de três eixos: a)A constituição de ambiente a parcerias estratégicas entre as Universidades, Institutos Tecnológicos e Empresas; bi) Estímulo à participação de Instituições de Ciência e Tecnologia no Processo de Inovação; c) Incentivo à inovação da empresa.

9 Interpretação conforme a Constituição:
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Interpretação conforme a Constituição: Significa dizer que, perante o preceito normativo capaz de comportar vários sentidos, há que se escolher o que mais se aproxime dos valores constitucionais, isto é, deve-se optar por sentido que se harmonize com o todo constitucional (ADPF 45 MC/DF Relator Ministro Celso Mello).

10 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS A interpretação conforme à Constituição trata-se de um quid que se deixa apreender mais da vivência constitucional do que de exposições meramente conceituais. Nesse sentido, recomenda-se a leitura do voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes em sede Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade , em que se pode encontrar a utilização explícita do recurso da interpretação conforme à Constituição

11 PONDERAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICA AS DECISÕES JURÍDICAS
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS PONDERAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS POLÍTICO-ECONÔMICA AS DECISÕES JURÍDICAS A interpretação/aplicação do direito, quando envolve matéria juseconômica, deve, necessariamente, promover a integração dos fatores jurídicos com as noções e conceitos oriundos da ciência econômica. Dito de outra forma, quando normas jurídicas prossigam objetivos econômicos, suas interpretações devem ser exploradas e aprofundadas com todos os elementos que possam enriquecer essa interdisciplinaridade, particularmente as noções oriundas da ciência econômica e a ponderação das conseqüências econômicas das decisões jurídicas.

12 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS II PARTE: A atuação do Estado Moderno na redução das incertezas e articulação social 1 - ESTADO MODERNO: REDUTOR DE INCERTEZAS 2 – A INEFICIÊNCIA E MOROSIDADE PROVOCADA PELA CONFLITUOSIDADE ADMINISTRATIVA 3 – O PAPEL QUE PODERÁ SER DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NA ARTICULAÇÃO JURÍDICA DA POLÍTICA NACIONA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

13 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Estado Inovador Estado Inovador Mudança Institucional Desenvolvimento Econômico Inovação a)Produção b)Estrutura c)Produto d)Relação entre Agentes Ampliação dos Mercados Criação dos Novos Mercados Zawislak, 1955, pág. 27

14 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS A INEFICIÊNCIA E MOROSIDADE PROVOCADA PELA CONFLITUOSIDADE ADMINISTRATIVA O desafio do desenvolvimento requer, portanto, uma nova arquitetura do Estado brasileiro, em que o tempo das decisões político-administrativas se aproxime o mais perto possível do tempo vivido pelos agentes econômicos e onde a paralisia decisória provocada pela falta de integração gerencial e conflituosidade administrativa seja dirimida por mecanismos de solução de controvérsia.

15 Remoção de dificuldades; Remoção de diferenças;
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS O PAPEL QUE PODERÁ SER DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NA ARTICULAÇÃO JURÍDICA DA POLÍTICA NACIONA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Remoção de dificuldades; Remoção de diferenças; Eliminação da paralisia e impasse administrativos; Coordenação de atividades administrativas; Coordenação de políticas públicas.

16 Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: (...) X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal; XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

17 Presidência da República Advocacia-Geral da União Procuradoria-Regional da União da 3ª Região – SP/MS Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.


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