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Tensões entre a UE e os EUA no que respeita à protecção de dados pessoais.

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Apresentação em tema: "Tensões entre a UE e os EUA no que respeita à protecção de dados pessoais."— Transcrição da apresentação:

1 Tensões entre a UE e os EUA no que respeita à protecção de dados pessoais

2 Maria Eduarda Gonçalves (2003), Direito da Informação, Coimbra: Almedina Directiva 95/46/CE : protecção das pessoas singulares quanto ao tratamento de dados pessoais e livre circulação dos mesmos Lei 67/98, 26 Out. : transpõe para a ordem jurídica portuguesa aquela directiva

3 Safe Harbor Privacy Principles (department of commerce) Decisão da Comissão de 2004 : conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros

4 Directiva pretende conciliar a realização do mercado interno com a defesa das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos, encorajando os fluxos de dados através de harmonização legislativa. Mas esta regula os novos riscos específicos da Internet?

5 Princípios de tratamento ou garantias funcionais (art. 6º da Directiva) 1. Os Estados-membros devem estabelecer que os dados pessoais serão: a) Objecto de um tratamento leal e lícito; b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com

6 essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados-membros estabeleçam garantias adequadas; c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente; d) Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados; e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente.

7 Legitimidade do tratamento (art. 7º) Os Estados-membros estabelecerão que o tratamento de dados pessais só poderá ser efectuado se: a)A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; OU b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; c)O tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d)O tratamento for necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa;

8 e)O tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados; f) O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do nº 1 do artigo 1º. - cláusula especialmente polémica e alvo de criticas… interesses de mercado??

9 Definições para a construção da alínea f) através do art. 2º: b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração […]

10 d) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais […]

11 A Internet ignora a soberania e jurisdição dos Estados Protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus só é eficaz se os níveis de protecção de fora da Europa forem semelhantes aos europeus

12 Princípios relativos ao tratamento de dados (anexo A) Limitação da finalidade Proporcionalidade e qualidade dos dados Transparência Segurança e confidencialidade Direitos de acesso, rectificação, supressão e oposição (art.12º da Directiva)

13 Têm sido paralisadas as iniciativas legislativas tendentes a reforçar a regulação dos fluxos de informação, excepto quando haja interesses de menores. Há uma orientação mais liberal, favorece-se a auto regulação e a valorização económica dos dados pessoais. Vulnerabilidade do cidadão à vigilância da sua vida privada, antes limitada aos criminosos.

14 Politica de laissez-faire vs UE com regulação pública centralizada: negociações deram origem Safe Harbour Principles

15 Os Estados-Membros estabelecerão que a transferência para um país terceiro de dados pessoais... só pode realizar-se se... o país terceiro em questão assegurar um nível de protecção adequado (art. 25º da Directiva)

16 Safe Harbour: It requires that transfers of personal data take place only to non-EU countries that provide an adequate level of privacy protection – semelhanças com o art. 25º? Para que serve? The Principles were developed in consultation with industry and the general public to facilitate trade and commerce between the United States and European Union


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