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MINIÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CURSO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

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Apresentação em tema: "MINIÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CURSO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE."— Transcrição da apresentação:

1 MINIÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CURSO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

2 8/6/2014LENIR SANTOS2 DIREITO À SAUDE O direito à saúde enunciado no art. 196 da CF: amplitude que abrange as políticas sociais e econômicas e a garantia de ações e serviços de saúde (atribuições do SUS-art. 200 da CF e art. 6º, da Lei 8080) A dicção do art. 196 desdobrado em duas partes: 1. A primeira diz respeito aos fatores sociais, econômicos, ambientais que interferem com a saúde individual e coletiva. 2. A segunda refere-se ao acesso às ações e serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde individual e coletiva.

3 8/6/2014LENIR SANTOS3 1.A PRIMEIRA PARTE: SAUDE COMO O RESULTADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: RESPONSABILIDADE: - DO ESTADO,DA SOCIEDADE E DO INDIVIDUO. CIDADÃO COMO ENTE PARTICIPANTE NA GARANTIA DE SUA SAÚDE. 2. A SEGUNDA PARTE: A GARANTIA DO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

4 8/6/2014LENIR SANTOS4 O ART. 196 TEM DIMENSÃO PLENA DA SAÚDE, COMO: ESTADO DE BEM ESTAR FISICO, MENTAL E SOCIAL DECORRENTES DE POLITICAS SOCIAIS E ECONOMICAS QUE EVITAM O RISCO DO AGRAVO À SAUDE EM TODA A SUA DIMENSÃO: MEIO AMBIENTE, TRABALHO, RENDA, MORADIA, SANEAMENTO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO etc. Biológico e genético; Qualidade de vida; Estilo de vida; Serviços de saúde)

5 8/6/2014LENIR SANTOS5 COMPETENCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE: REGULAR, FISCALIZAR E CONTROLAR AS AÇÕES E OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE (art. 197, CF); GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: art. 198; EXECUTAR SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME PREVISTOS NO ART. 200 DA CF, ARTS. 5º E 6º DA LEI 8.080/90 e EM OUTRAS LEIS ESPARÇAS.

6 8/6/2014LENIR SANTOS6 SISTEMA DE SAÚDE QUE PREVÊ A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE PROMOÇÃO DA SAÚDE AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NESSA DIMENSÃO DEVEM VOLTAR-SE PARA ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA DO INDIVIDUO COMPETINDO ÀS AUTORIDADES PUBLICAS AÇÕES QUE INDUZAM A PREVENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA SAUDE: QUALIDADE DE VIDA E ESTILO DE VIDA. ESSAS ATIVIDADES SÃO DE RESPONSABILIDADE DO INDIVIDUO, DA SOCIEDADE, DAS EMPRESAS E DO ESTADO.

7 8/6/2014LENIR SANTOS7 PROTEÇÃO DA SAUDE A PROTEÇÃO DA SAUDE PRESSUPÕE AÇÕES E SERVIÇOS DO PODER PUBLICO QUE PREVINAM O RISCO DO AGRAVO À SAUDE. ESSE É O CAMPO DA VIGILÂNCIA EM SAUDE (SUS) DEFINIDO COMO o conjunto de ações capazes eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, bem como promover ações de detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva (art. 6º, §§ 1º e 2º Lei 8.080/90).

8 8/6/2014LENIR SANTOS8 RECUPERAÇÃO DA SAUDE CONJUNTO DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE VISEM AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE COMPREENDENDO O PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO, O QUAL DESTINA-SE A GARANTIR AO INDIVÍDUO A PROTEÇÃO DO SEU POTENCIAL BIOLÓGICO E PSICO- SOCIAL E A RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE. A INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA QUE ENVOLVE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SE SITUA NO CAMPO DA RECUPERAÇÃO DA SAUDE. AS DEMAIS AÇÕES E SERVIÇOS, EM ESPECIAL AS DE PROTEÇÃO – NEM SEMPRE ENVOLVEM UMA ESCOLHA DO INDIVIDUO. A PROTEÇÃO DA SAÚDE ENVOLVE O PODER DE AUTORIDADE PUBLICA. SÃO IMPOSIÇÕES LEGAIS VISANDO A SEGURANÇA SANITARIA.(VIGILANCIA SANITÁRIA ETC.)

9 8/6/2014LENIR SANTOS9 A INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO COMO O DIREITO À SAÚDE QUE O SUS DEVE GARANTIR Art. 6º, I, d: assistência terapêutica integral: ações e serviços que visem ao tratamento das doenças e agravos à saúde subsequentes ao procedimento diagnóstico, destinados a garantir ao indivíduo a proteção do seu potencial biológico e psico-social e a recuperação de sua saúde. Art. 7º, II : integralidade da assistência é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade dentro do Sistema.

10 8/6/2014LENIR SANTOS10 A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA INTEGRALIDADE E SEU CONTEXTO LEGAL. Art. 6ª, I, d, da Lei 8080, de 1990: assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica. Pressuposto da escolha pelo sistema público; de um diagnóstico médico; uma prescrição de terapêutica, dentre ela a terapêutica medicamentosa.

11 8/6/2014LENIR SANTOS11 Art. LC Paulista 791, de 1995 – art. 24, § 8º - as unidades básicas de saúde e os pronto- socorros públicos manterão em funcionamento, em caráter permanente, serviço de farmácia para o fornecimento gratuito de medicamento aos pacientes neles atendidos.

12 8/6/2014LENIR SANTOS12 Projeto de Lei 7445, de 2010 – altera a Lei 8.080, acrescentando o art. 19-M Dispõe que: a assistência terapêutica integral consiste na dispensação de medicamentos, cuja prescrição esteja em consonância com as diretrizes terapêuticas do SUS; os medicamentos devem ser avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo- efetividade;

13 8/6/2014LENIR SANTOS13 Na falta de diretrizes terapêuticas, a dispensação deve fundar-se nos consensos entre os entes federativos; É atribuição do MS a exclusão ou incorporação de novos medicamentos bem como as diretrizes terapêuticas; Criação de uma Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias a qual deverá emitir relatórios sobre a incorporação e a exclusão levando em conta as evidencias científicas, a eficácia, a efetividade e a segurança, a avaliação econômica comparativa dos beneficios em relação às tecnologias já incorporadas.

14 8/6/2014LENIR SANTOS14 Exige a abertura de processo administrativo nos termos da Lei Federal 9.784/99, no caso de pedido de incorporação tecnológica; Exige que o interessado apresente documentos e amostras de produtos; Notificação ao MPF; Realização de consulta pública; Realização de audiência pública; O descumprimento do prazo de 180 dias obriga a incorporar provisoriamente o medicamento; não pode ser alegada ausência de recursos.

15 8/6/2014LENIR SANTOS15 ENCADEAMENTO PARA A ASSISTENCIA FARMACÊUTICA A assistência terapêutica integral compõe a integralidade da assistência definida como: art. 7º, II: integralidade da assistência é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.

16 8/6/2014LENIR SANTOS16 A assistência integral pressupõe um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de saúde e não procedimentos isolados entre si, sem uma assistência integral que veja o cidadão na sua integralidade. Pressupõe uma rede de serviços porque a integralidade não se cumpre nos serviços dos entes federativos, mas sim dentro do Sistema que é organizado em rede interfederativa: distribuição federativa dos medicamentos de baixo e alto custo.

17 8/6/2014LENIR SANTOS17 FARMÁCIA POPULAR Lei n.10.858/2004 ( Programa que não deve prejudicar a rede pública nacional do SUS; Farmácia Popular é dirigida, fundamentalmente, àqueles que estão em tratamento no setor privado e não poderiam obter medicamentos do SUS. Para esses, garante-se alguns medicamentos a baixo custo ). MEDICAMENTOS PARA AIDS: Lei n.9.313/96. Garantia a todos: usuários do SUS ou não. MEDICAMENTOS DE DOENÇAS CRÔNICAS- HIPERTENSÃO E DIABETES: usuários do SUS ou não.

18 8/6/2014LENIR SANTOS18 ASSISTENCIA FARMACÊUTICA PARA QUEM? Universalidade do acesso: garantido a todos que pretendam utilizar os serviços de saúde. A universalidade compreende todos. Obs.: Quando falamos em acesso estamos nos referindo fundamentalmente aos serviços de recuperação da saúde, uma vez que os demais serviços – promoção e proteção, na sua maioria, correspondem a imposições legais; poder de polícia sanitária; poder de autoridade pública para evitar risco social. Aqui não há escolha; impõe-se. Ou pressupõe também escolhas mais livres como frequentar programas de promoção como o de exercicios físicos etc.

19 8/6/2014LENIR SANTOS19 A assistência terapêutica integral pressupõe, inicialmente, que o paciente escolheu tratar-se pelo sistema público de saúde, de maneira integral: diagnóstico e terapêutica. O SUS não é uma atividade complementar do sistema privado fornecendo apenas exames, medicamentos, realizando cirurgias indicadas por profissionais que não pertencem ao sistema público: diagnóstico privado e parcela da terapêutica pública. A assistência terapêutica integral é garantida para aqueles que estão no SUS (acesso regulado)

20 8/6/2014LENIR SANTOS20 2. QUAIS RECURSOS PARA A GARANTIA DA SAÚDE E DA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA? EC 29/2000 – Vincula receitas públicas para a saúde: União: o valor anterior, acrescido da variação do PIB; Estados: 12% de suas receitas; Municípios: 15% de suas receitas. Os valores dos percentuais acima, acrescidos dos valores das transferências constitucionais da União para Estados e dos Estados para os Municípios, são os recursos da saúde. Dessas transferências, 70% devem ser aplicadas nos Municípios e 15% de todos os recursos da União devem ser aplicados, pelos Municípios, na atenção básica.

21 8/6/2014LENIR SANTOS21 O planejamento e orçamentação da saúde devem compatibilizar as necessidades da política de saúde com as disponibilidades de recursos em planos de saúde – art. 36 da Lei 8.080/90 Esses recursos devem ser alocados nos fundos de saúde das esferas de governo correspondentes e devem ser aplicados de acordo com o plano de saúde. O plano de saúde é a base de todas as atividades e programações da saúde. art. 36, § único. Os recursos devem ser os previstos na EC 29/2000. São mínimos e não máximos; mas deve-se obrigar a aplicar o mínimo, pelo menos. Sempre lembrar que a esses mínimos não se contam os recursos das transferências. As transferências são valores que não entram no calculo do mínimo.

22 8/6/2014LENIR SANTOS22 3. QUAL ASSISTENCIA FARMACÊUTICA? A assistência deve ser aquela definida em normas técnicas, diretrizes terapêuticas, científicas, protocolos de condutas, regulamentos técnicos (padrão técnico - cientifico de integralidade) Arts. 15, V, VIII, XVI e art. 7º, VI, da Lei 8.080/90 Incorporação de tecnologia: sem prudência na adoção de tecnologias crescentes e onerosas não haverá recurso suficiente para o financiamento da saúde. O contínuo progresso da tecnologia médica não resulta nunca, como em outras áreas, em redução de custos, mas sim no seu aumento. Por isso exige-se prudência e cautela diante do binômio saúde x lucro.

23 8/6/2014LENIR SANTOS23 4. QUAIS OS CRITERIOS PARA O PLANEJAMENTO E PLANO DE SAUDE NO QUAL SE INCLUEM A AF? Todo o gasto e atividade pública pressupõe um planejamento, diretrizes, orçamento: tudo dependente de lei. a) critério epidemiológico: deve ser o principal para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática – art. 7º, VII, Lei 8080. b)a organização de serviços: art. 37 c)critério populacional: art. 37 Esses são os critérios legais que devem pautar a política de saúde e a definição de prioridades – art. 35 e 37.

24 8/6/2014LENIR SANTOS24 CONCLUSÕES Pressuposto: A assistência farmacêutica é um elo na cadeia da integralidade da assistencia não podendo ser analisada isoladamente. 1.Todo o planejamento deve estar previsto no PPA e, na saúde, também no Plano de Saúde, que deve ser plurianual; 2.Todo o gasto público deve estar previsto em lei orçamentária. 3.Nenhuma programação de gasto da saúde pode existir sem estar prevista nos planos de saúde; 4. Os recursos da saúde devem ser os previstos na EC 29 acrescidos das transferências intergovernamentais;

25 8/6/2014LENIR SANTOS25 7. Não existe serviço público sem organização e regulamentação (acesso regulado). 8. Na formulação do planejamento e conseqüentemente, do plano de saúde, deve ser observado os critérios legais: epidemiologia, organização de serviços e demografia. 10. O conteúdo da assistência terapêutica à saúde deve ser pautado por regulamentos técnicos, protocolos de conduta, diretrizes terapêuticas, normas técnicas e cientificas etc. 11. São dois os sistemas de saúde: o público e o privado. O indivíduo, na recuperação de sua saúde, deve escolher um ou outro; O SUS não é complementar do privado. Haverá com o tempo um sistema nacional de saúde, o público e o privado? Com o público regulando de fato o sistema privado?

26 8/6/2014LENIR SANTOS26 CAUTELAS NECESSÁRIAS NA GARANTIA DA SAÚDE: COIBIR: 1.as evasivas dos governantes que tentam desprover de conteúdo o direito à saúde não cumprindo suas próprias normas. 1.Os serviços que as pessoas pretendem para si em desrespeito aos regramentos legais do SUS, num sistema de classes sociais, segmentado.

27 8/6/2014LENIR SANTOS27 DEVEMOS SEMPRE PERQUIRIR NO TOCANTE À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE: 1. Há compatibilidade da política de saúde com as disponibilidades de recursos financeiros (EC 29)? (os estados e os 12%) 1.Qual o conteúdo dos planos de saúde aprovados nos conselhos de saúde. Estão sendo cumpridos? 3. O cidadão buscou o sistema público de saúde de forma integral? 4. A terapêutica prescrita pelo profissional público esta em conformidade com os protocolos e demais regramentos técnicos e científicos? 5. Esses regramentos estão sendo periodicamente revistos pelo Poder Público, a fim de manter a necessária atualização técnico-cientítica?

28 8/6/2014LENIR SANTOS28 RESPOSTAS A PERGUNTAS FREQUENTES: 1.O indivíduo que está sob tratamento privado poderá a qualquer tempo ir para o sistema público. Quando o fizer, terá que fazer integralmente: diagnóstico e terapêutica. 2.Situações de urgência e emergência deverão sempre ser tratadas como tal. 3.Indivíduos que buscam medicamentos e outros procedimentos públicos com prescrição privada não devem ser atendidos no público, mesmo em situação grave. Poderá, sim, optar a tratar-se integralmente no público. 4.A situação acima gera desigualdade para aqueles que estão integralmente no sistema público. 5.As situações visíveis geram forte emocionalismo enquanto as situações não visíveis e tão dramáticas quanto, ficam prejudicadas.

29 8/6/2014LENIR SANTOS29 O PROBLEMA QUE HOJE SE COLOCA EM RELAÇÃO À SAÚDE: DIREITO À SAUDE ESCASSEZ DE RECURSOS ÉTICA NAS ESCOLHAS DIREITO E O QUE CABE NESSE DIREITO: INTEGRALIDADE REGULADA; ROL DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE COMPÕE A INTEGRALIDADE DA ASSITÊNCIA; DEFINIÇÃO EM CONJUNTO COM A SOCIEDADE.

30 8/6/2014LENIR SANTOS30 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! LENIR SANTOS santoslenir@terra.com.br VISITEM O SITE DO IDISA WWW.IDISA.ORG.BR


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