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Direito Internacional Privado

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Privado"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Privado
Direito internacional Privado (DIPr) é o nome dado ao complexo de normas jurídicas (regras e princípios) estruturado por uma autoridade política autônoma (um Estado nacional ou uma sua província que disponha de uma ordem jurídica autônoma) com o propósito primordial de resolver os conflitos interespaciais de normas ou os conflitos de leis no espaço.

2 Direito Internacional Privado
Calha frisar, por oportuno, ao lado de referido objeto principal, muitos juristas costumam acrescentar ao escopo do DIPr questões referentes ao conflito de jurisdições, à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro. Ocupar-nos-emos destes assuntos oportunamente, cada qual a seu tempo.

3 Direito Internacional Privado
Por ora, cabe esclarecer em que consiste um conflito interespacial de normas e qual é o papel do DIPr nesta seara, já que se afirma ser ele o ramo da ciência jurídica responsável pela solução de conflitos de tal jaez.

4 Direito Internacional Privado
É dizer, por ora, cabe esclarecer que idéia se pretende expressar quando se afirma que o DIPr tem por propósito resolver os conflitos interespaciais de normas.

5 Direito Internacional Privado
Em verdade, o que isso quer dizer, em termos simples, é que ele consiste em um conjunto de regras de direito interno, que indica, ao juiz local, que lei – se a do foro ou a estrangeira; ou uma dentre duas estrangeiras - deverá ser aplicada a um caso (geralmente privado) que tenha relação com mais de um país (elemento internacional).

6 Direito Internacional Privado
Esclareça-se, desde já, que a possibilidade de o juiz de um país (“juiz do foro”) aplicar lei estrangeira advém de um anseio de Justiça (aí o fundamento e a legitimidade do DIPr), ou seja, da necessidade de se reconhecer fatos e atos jurídicos constituídos em outros países, cuja negação pelo juiz do foro causaria uma injustiça.

7 Direito Internacional Privado
Por exemplo, o Direito Internacional Privado (DIPr) brasileiro dispõe (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, art. 7.º) que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade – a lei do domicílio rege a capacidade.

8 Direito Internacional Privado
Esta regra específica foi estabelecida pelo direito brasileiro para evitar, dentre outros problemas, que uma pessoa domiciliada num país estrangeiro, e reconhecida ali como maior de idade, viesse a ser considerada menor de idade no Brasil (caso a lei brasileira e a estrangeira divirjam nesse particular – um “conflito de leis”), o que seria inconveniente e injusto.

9 Direito Internacional Privado
Este é apenas um exemplo do conjunto de regras que o Brasil criou para evitar conflitos semelhantes, a maior parte delas alocada na LINDB. Da mesma maneira que o Brasil, cada Estado possui o seu DIPr, que engloba um sistema nacional de aplicação do direito estrangeiro, com regras não necessariamente uniformes.

10 Direito Internacional Privado
Nunca é demais recordar que, ao estudo dos conflitos de leis no espaço, como já salientado, muitos juristas acrescentam no complexo normativo do DIPr os dispositivos referentes ao conflito de jurisdições, à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro.

11 Direito Internacional Privado
Terminologia A denominação "direito internacional privado" foi cunhada pelo jurista americano Joseph Story em sua obra Commentaries on the Conflict of Laws, de 1834, e empregada pelo jurista Jean-Jacques Gaspard Foelix no título de uma de suas obras, Traité du Droit International Privé, de 1843.

12 Direito Internacional Privado
Como o nome não reflete a natureza da norma de DIPr (assunto que logo em seguida será abordado), muitos juristas procuraram cunhar denominações alternativas, sem grande sucesso: direito privado internacional, nomantologia, direito intersistemático, direito interespacial, direito interjurídico.

13 Direito Internacional Privado
A denominação Conflict of Laws ("conflito de leis"), bem mais precisa, vem sendo a de preferência dos juristas anglo-saxões, que costumam empregá-la.

14 Direito Internacional Privado
Natureza da norma de DIPr O nome deste ramo do direito é consagrado pelo uso, sendo que as alternativas propostas nunca entraram no emprego corrente. Todavia, a denominação a rigor é equivocada.

15 Direito Internacional Privado
Em primeiro lugar, o DIPr não é direito privado, embora seu objeto principal, o conflito de leis no espaço, busque solucionar problemas que envolvem principalmente interesses privados.

16 Direito Internacional Privado
Na verdade, trata-se de ramo do Direito Público, com normas de Direito Público, destinadas ao juiz e ao intérprete da lei, que lhes permitem resolver os mencionados conflitos de leis. Assemelham-se aqui, para fins tão-somente de classificação em direito público ou privado, às normas de direito processual, que são públicas.

17 Direito Internacional Privado
A segunda incorreção terminológica frente à natureza do DIPr é o fato de que, a despeito do nome, o DIPr é essencialmente direito interno, nacional. As regras de resolução dos conflitos de leis no espaço a ser aplicadas, por hipótese, por um juiz italiano, constituem direito interno, produzido pelo legislador italiano.

18 Direito Internacional Privado
Na verdade, o adjetivo internacional refere-se à presença de um elemento estrangeiro, que invoca uma conexão internacional, na relação jurídica em que se observa o conflito subjacente de direito material, o qual se deve, ao final, solucionar. De sua feita, o adjetivo privado liga-se à natureza daquela mesma relação, voltado que está o DIPr, prevalentemente, à indicação da lei aplicável a conflitos privados, entre particulares.

19 Direito Internacional Privado
Relacionamento entre DIPr e DIP O relacionamento entre o DIPr e o Direito Internacional Público desenvolve-se como o deste último com qualquer outro ramo do direito interno.

20 Direito Internacional Privado
Por exemplo, um tratado para evitar a bitributação (DIP) pode conter regras sobre o direito tributário dos Estados signatários (Direito Interno); o tratado, porém, será sempre Direito Internacional Público.

21 Direito Internacional Privado
Da mesma maneira, um tratado sobre regras uniformes de DIPr é Direito Internacional Público, embora possa determinar regras de direito interno (o DIPr, neste caso) para os signatários.

22 Direito Internacional Privado
Embora alguns estudiosos repudiem a noção de que o escopo do DIPr inclui o conflito de leis entre províncias ou estados federados, é inegável que este ramo do direito também os disciplina.

23 Direito Internacional Privado
São exemplos, as regras de solução de conflitos de leis entre os estados norte-americanos. Como se vê, a rigor não haveria que se falar em direito internacional privado.

24 Direito Internacional Privado
Objeto da norma de DIPr Numa definição estrita, o DIPr compreende apenas as normas de solução dos conflitos de leis no espaço.

25 Direito Internacional Privado
Muitos estudiosos, porém, conforme já salientado, entendem que as regras de direito referentes a nacionalidade, conflito de jurisdições e condição jurídica do estrangeiro também integram o objeto do DIPr.

26 Direito Internacional Privado
É por isso que se costuma afirmar que o Direito Internacional Privado, a par de buscar a solução dos conflitos interespaciais de normas, ocupa-se, outrossim, da nacionalidade, do conflito de jurisdições e da condição jurídica do estrangeiro, o que no Brasil, adotada a matriz francesa para o ensino do Direito Internacional Privado, está mais próximo da realidade da disciplina.


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