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RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83

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Apresentação em tema: "RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83"— Transcrição da apresentação:

1 RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RISCOS OCUPACIONAIS / PPP / MP 83

2 MUDANÇA de DENOMINAÇÃO
Com a edição da MP /97, reeditada até a conversão na Lei 9.528/97, foi modificada a denominação da contribuição! (art. 22, II, da Lei 8.212/91) Antes (até 06/97): Seguro Acidente do Trabalho - SAT; Depois (a partir de 07/97): Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT.

3 BREVE HISTÓRICO 1940 (Dec.-Lei 2.162) – Cria Adicional de Insalubridade. (NR 15) 1960 (Lei 3.807) – Cria Aposentadoria Especial. 1998 (Lei 9.732) – Cria o Adicional GIILRAT (altera os artigos 57 e 58 da com reflexo no art. 22, II da 8.212)

4 Considerações Iniciais
RISCOS OCUPACIONAIS Considerações Iniciais

5 DISTINÇÃO DE COMPETÊNCIAS
RISCOS OCUPACIONAIS DISTINÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESFERA TRABALHISTA ESFERA PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL GIILRAT SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO APOSENTADORIA ESPECIAL

6 RISCOS OCUPACIONAIS Conceito
► PROBABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DE UM DANO(saúde ou integridade física do trabalhador) = RISCOS OCUPACIONAIS

7 RISCOS OCUPACIONAIS: Espécies
I - Fatores de riscos ambientais: Agentes físicos, químicos e biológicos ou combinação destes (ADICIONAL GIILRAT / ESPECIAL) (art. 231, § 2º, IN 70). II - Fatores de riscos ergonômicos (SEM ADICIONAL) III - Outros fatores de riscos (SEM ADICIONAL)

8 FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES FÍSICOS Diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores; ( NR 9) Ex: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som, etc.; (IN 84, art. 146, § 2º, I)

9 FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES QUÍMICOS As substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão; ( – NR 9) Ex: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidas por via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; (IN 84, art. 146, § 2º, II)

10 FATORES DE RISCOS AMBIENTAIS
AGENTES BIOLÓGICOS Consideram-se agentes biológicos os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, protozoários e ricketesias dentre outros. ( – NR 9 c/c IN 84, art. 146, § 2º, III)

11 APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 58, Lei 8.213/91; art. 68 do RPS; art. 232, § 1o., IN 70. Anexo IV do RPS: quais são os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes e quais atividades sujeitam à exposição a tais agentes. ( - SISLEX - Legislação Básica - Decreto 3.048/99 - Anexos (procurar Anexo IV)

12 APOSENTADORIA ESPECIAL
COMBINAÇÃO DE VARIÁVEIS: AGENTE NOCIVO (Anexo IV) + CONCENTRAÇÃO (NR 15) TEMPO EXPOSIÇÃO (NR 15)

13 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Concessão TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS + EXPOSIÇÃO DE MANEIRA PERMANENTE NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE = APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 57, § 3o. da c/c art. 65, do RPS) → Art. 146, § 1o, I e II da IN 84/02

14 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Direito Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de ) § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de )

15 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Condições Especiais Trabalho sujeito a condições especiais: Aquele exercido com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância (químicos e físicos), ou que, dependendo dos agentes (biológicos ou associação), torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. (art. 232, § 1º da IN 70/02)

16 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Permanência Art § 5º - IN 70/02. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (Acrescentado pela IN 80/02)

17 Aposentadoria Especial
RISCOS OCUPACIONAIS Aposentadoria Especial Não ocasional / intermitente Art § 1º, II - IN 84/02. Trabalho não ocasional nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

18 ALÍQUOTA ADICIONAL / APOSENT. ESPECIAL
RISCOS OCUPACIONAIS Riscos Ocupacionais Relembrar ALÍQUOTA ADICIONAL / APOSENT. ESPECIAL PROBABILIDADE CONSUMAÇÃO DE DANO RISCOS OCUPACIONAIS OUTROS ERGONÔ- MICOS- AMBIENTAIS (F/Q/B)

19 Riscos Ocupacionais Financiamento RISCOS OCUPACIONAIS
para o período de 01/04/99 a 31/08/99 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 3% 2% para o período de 01/09/99 a 29/02/00 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 6% 4% para o período a partir de 01/03/00 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO % 9% 6%

20 II) Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS II) Demonstrações Ambientais

21 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Conceitos Básicos Objetivo das Demonstrações Requisitos das Demonstrações

22 Objetivo das Demonstrações
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Objetivo das Demonstrações Elenco das Demonstrações Ambientais PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

23 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PPRA: (NR-09) Programa Gerencial (Estratégico) Pela Empresa, Por Estabelecimento

24 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PPRA: (NR-09) Antecipação e Reconhecimento dos Riscos Cronograma de Melhorias (Prioridades/Metas) Avaliação dos Riscos (LTCAT anual) Medidas de Controle Monitoramento da Exposição Registro e Divulgação dos Dados

25 PPRA - Reconhecimento Demonstrações Ambientais RISCOS OCUPACIONAIS
A identificação dos riscos; A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; A caracterização das atividades e do tipo de exposição; Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; A descrição das medidas de controle já existentes. (NR 9 – 9.3.3)

26 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PCMAT: (NR-18) Programa Gerencial (Estratégico) Para Atividades Relacionadas à Indústria da Construção (CNAE = 45) Obrigatório a partir de 20 trabalhadores (por estabelecimento / obra) Complementa o PPRA

27 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações LTCAT: (art. 153 a 155 IN-84) Declaração Pericial Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, habilitados pelos respectivos órgãos de registro profissional Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho

28 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações LTCAT: (art. 153 a 155 da IN-84) Mensura exposição a Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração) Identifica Condições Ambientais do Trabalho por setor ou processo produtivo Explicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos Presta informação sobre a existência de EPI ou EPC e seus efeitos.

29 RISCOS OCUPACIONAIS EPI/EPC Art. 158, IN 84: “A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade como sujeita a condições especiais. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.”

30 DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL 1960 1995 1999
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações DOCTOS. EXIGIDOS ESPECIAL CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. LTCAT - DOCTO. TRIB.

31 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PCMSO: (NR-07) Elaborado a partir do PPRA, PCMAT Por Empresa OU por Estabelecimento Médico-Coordenador Responsável Decorre dos Riscos Reconhecidos(7.2.4-NR7) Promoção da Preservação da Saúde

32 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PCMSO: (NR-07) Visão Individual e Coletiva Prevenção, Rastreamento e Diagnóstico Precoce Constatação de Doenças Profissionais e Danos Irreversíveis Exames: Admissional; Periódico; de Retorno; de Mudança de Função; Demissional (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO) Avaliação da Saúde (Relatório anual de Exames Médicos)

33 Requisitos Demonstrações
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações PPP: (IN 84, ANEXO XV) Documento Histórico-Laboral Por Trabalhador (Individual) Elaborado e Atualizado Anualmente pela Empresa de vínculo, OGMO ou Sindicato Para TODOS os trabalhadores Com Recibo de Entrega ao Empregado, na Rescisão Informações Adm, Biológicas e Ambientais

34 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações - PPP OBS 1: Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando. OBS 2: A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB-40, DIESES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN – (art IN 84/02)

35 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Finalidade do PPP Prover o trabalhador de meios de prova perante a Previdência Social, etc., de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. Prover a empresa de meios de prova com o intuito de evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

36 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Abrangência Todas as empresas são obrigadas à elaboração do PPP sob pena de autuação.(art 58, §4º, Lei 8.213/91)

37 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Elaboração do PPP O PPP poderá ser elaborado em meio papel ou magnético (a critério da empresa poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo).

38 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Repercussões As informações ambientais contidas no PPP podem gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

39 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Lei /02 Art. 2º A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.”

40 Demonstrações Ambientais
RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações CAT: Registra o Acidente do Trabalho Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem Afastamento Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal.

41 FLUXOGRAMA DAS INFORMAÇÕES GFIP RH PPP LTCAT PPRA CAT PCMSO Rel. Anual

42 IV) Documentos Fiscais
RISCOS OCUPACIONAIS IV) Documentos Fiscais

43 DOCUMENTOS FISCAIS NFLD/ LDC AI RA RFFP
NOTIFICAÇÃO FISCAL LANÇAMENTO DÉBITO / OU LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO AI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 38, 89,53,68,69,66,81 RA CRM CREA MP COMPETENTE RESPONSÁVEL EMPRESA SUPRIMIR/REDUZ. CONTRIB. POR OMISSÃO GFIP RFFP MP COMPETENTE RESPONSÁVEL GFIP INF. FALSA GFIP / SONEGAÇÃO FISCAL

44 Documentos Fiscais RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO
Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT) Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec /99. Valor a partir de R$ 8.278,51. Não Apresentar Documentos (PPRA / PGR / PCMAT/ LTCAT / PCMSO /Rel. Anual) Art. 33 §2o da L.8.212/91 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 – Valor a partir de R$ 8.278,51 Não apresentar CAT Art. 22 da L /91 – Valor entre o limite mín. e máx. do salário de contrib.

45 Documentos Fiscais RISCOS OCUPACIONAIS AUTOS DE INFRAÇÃO
Apresentar GFIP sem todos os fatos geradores Art. 32 inc. IV § 5º da L.8.212/91– Vlr. 100% valor devido ñ declarado Apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas Art. 32 inc. IV § 6º da L /91 – Valor 5% do mínimo por campo Apresentar LTCAT Desatualizado ou Existir Divergências entre PPP com LTCAT Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 c/c art.236, § 3o da IN 70. Valor a partir de R$ 8.278,71.

46 Documentos Fiscais RISCOS OCUPACIONAIS
REPRESENTAÇÃO FISCAL FINS PENAIS – Lei 9.983/00 “Art. 337–A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”: “III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciária”. “Art ” “§ 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:” “III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.”

47 V) Contratação de Serviços de Terceiros Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS V) Contratação de Serviços de Terceiros Intramuros

48 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Conceito Art. 235, § 1º da IN 70/02: “Entende-se por serviços intramuros,..., todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelicimento do tomador.”

49 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) Informar à contratada os riscos ambientais da atividade desempenhada; Auxiliar a contratada na elaboração e implementação dos documentos ambientais desta; Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos programas e implantar medidas de controle;

50 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA: (art. 235, IN 70 c/c art. 34, § 2o, VI, IN 69) Exigir demonstrações ambientais da prestadora (art. 234, § 1º da IN 70); Verificar a necessidade ou não do adicional GIILRAT, por parte da prestadora.(solidariedade) - (Até 03/03)

51 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações TOMADORA: (a partir da Lei ) Reter contribuição adicional (GIILRAT) no caso de exposição a Riscos Ocupacionais. (art 6o, Lei ) Cabe à tomadora dos serviços consignar em contrato a atividade que será desenvolvida pelos segurados contratados, o número de segurados utilizado em cada atividade e o valor discriminado dos serviços prestados por estes segurados. (art. 11, IN 87/03)

52 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Caso haja contrato(s) que envolva(m) o disposto no art. 30, VI da Lei 8.212/91 (empreitada total em obra de construção civil), pode-se estar diante de caso de solidariedade, inclusive quanto ao ADICIONAL GIILRAT, com o conseqüente lançamento dos valores por ventura envolvidos, na contratante.

53 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Obrigações Obrigações PRESTADORA: (art. 12 da IN 087/03) - Cabe à empresa prestadora dos serviços destacar na nota fiscal, fatura ou recibo a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota referente ao adicional de retenção.

54 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 o percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra a cargo da empresa contratante, será acrescido de 4%(15 anos), 3%(20 anos) ou 2%(25 anos), relativamente às atividades que permitam concessão de aposentadoria especial.

55 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. (art. 1o da Lei )

56 Contratação Serviços Intramuros
RISCOS OCUPACIONAIS Contratação Serviços Intramuros Alteração Lei A partir de abril/03 será devida contribuição adicional de 9%(15 anos), 7%(20 anos) ou 5%(25 anos), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando a atividade exercida pelo cooperado permita concessão de aposentadoria especial.

57 Disciplinadas pela Instrução Normativa INSS/DC n. 87 de 27/03/2003
MP 83 / LEI / IN 87 MP 83 de 12/12/2002 Lei de 08/05/2003 ________________________________________________________ Disciplinadas pela Instrução Normativa INSS/DC n. 87 de 27/03/2003

58 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS vigência a partir MP 83 (13/12/2002) FIM DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE 3 TIPOS DE APOSENTADORIAS: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL E POR IDADE (art. 3 º) O AUXILIO-RECLUSÃO PASSA A SER COMPATÍVEL COM A CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO (art. 2º)

59 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS vigência a partir de 04/2003 EXTINÇÃO DA ESCALA TRANSITÓRIA DE SALÁRIOS-BASE (art. 9º, Lei /03) O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DEVERÁ SER EFETUADO PELA EMPRESA CONTRATANTE (art. 4º, Lei /03) A EMPRESA É OBRIGADA A RETER 11% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI) A SEU SERVIÇO E RECOLHER JUNTO COM AS CONTRIBUIÇÕES A SEU CARGO.(art.13, §1o, IN 87)

60 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual ATÉ 28/11/99 DE 29/11/99 À 31/03/03 A PARTIR DE 01/04/03 ESCALA DE SALÁRIO BASE ESCALA DE SALÁRIO BASE REMUNERAÇÃO

61 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Lei 9.876/99 altera art. 28, III da 8.212/91. “para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;” (NR)

62 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual DEDUÇÃO DOS 45% LIMITADO A 9% (Lei 9876/99 – art. 30, §4o da Lei 8.212/91) A partir da competência 03/2000 ficou facultado ao CI que prestar serviços a uma ou mais empresas, deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga ou creditada, limitada a dedução de 9% do respectivo salário-de-contribuição.

63 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE SOMENTE PRESTAR SERVIÇOS A EMPRESAS, COMPLEMENTARÁ O RECOLHIMENTO EM GPS INDIVIDUAL, NO NIT, QUANDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO FOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO DO SC. OBS: A ALÍQUOTA DO CI É DE 20% E INCIDIRÁ SOBRE A DIFERENÇA DE SC.

64 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual NOTA IMPORTANTE Não se aplica o desconto dos 11% quando o contratante for : Produtor rural pessoa física Contribuinte individual equiparado à empresa Missão diplomática Repartição consular de carreira estrangeira Obs: É facultado ao CI que preste serviços aos contratantes acima o desconto dos 45% da contribuição destes, efetivamente recolhida ou declarada (GFIP), respeitado o limite dos 9% do seu SC.

65 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual NOTA IMPORTANTE SERÁ DE 20% A CONTRIBUIÇÃO A SER DESCONTADA DO CI QUANDO PRESTANDO SERVIÇOS AENTIDADES BENEFICIENTES ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL.

66 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual RESPONSABILIDADES DO CI: Prestação de serviço a pessoas físicas: Efetuar o recolhimento (20%) da contribuição decorrente dos serviços prestados. (respeitado o limite máximo do SC); Prestação de serviço a mais de uma pessoa jurídica: Informar às empresas que sucederem à primeira, o(s) valor(es) sobre o(s) qual(is) já tenha incidido o desconto da contribuição (para que seja respeitado o limite máximo do SC), mediante apresentação do comprovante de pagamento.

67 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS DAS EMPRESAS: Fornecer ao CI remunerado o COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Efetuar a inscrição do CI no INSS quando este ainda não estiver inscrito. - serviços pela internet - inscrição na Previdência

68 Contribuinte Individual
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Contribuinte Individual LEMBRETE: Lei 8.212, art. 12, § 4º: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.” (Parágrafo restabelecido com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).

69 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Reflexos na GFIP ATENÇÃO: As alterações decorrentes da MP 83/2002 (Lei /03) foram implementadas no Patch 6.1 do SEFIP, disponível, via Internet, para utilização a partir da competência Abril/2003.

70 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Empresa SIMPLES CONTRIBUIÇÕES: Sobre a Folha de Salários: Desconto de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% dos segurados até o limite máximo do SC; Sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura ou recibo na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra Retenção de 11% e recolhimento no CNPJ da prestadora do serviço RETENÇÃO de 11% sobre a remuneração dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

71 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Empresa ISENTAS CONTRIBUIÇÕES: Sobre a Folha de Salários: Desconto de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% dos segurados até o limite máximo do SC; Sobre o valor bruto da Nota Fiscal/Fatura ou recibo na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra Retenção de 11% e recolhimento no CNPJ da prestadora do serviço RETENÇÃO de 20% sobre a remuneração dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

72 vigências diferenciadas
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS vigências diferenciadas VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2003(Portaria INSS / DIRAR 021, de 28/03/2003) GUARDA DE REGISTROS ELETRÔNICOS (art. 8º) VIGÊNCIA E PROCEDIMENTOS A SEREM DETERMINADOS EM REGULAMENTO REDUÇÃO OU ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO GIILRAT E APOSENTADORIA ESPECIAL (art. 10) (prazo para regulamentação: 360 dias da publicação)

73 Registros Eletrônicos
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Registros Eletrônicos A Portaria INSS/DIRAR nº 21, de 28/03/2003 dispõe sobre a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais. A obrigatoriedade é a partir da competência julho/2003.

74 Registros Eletrônicos
MP 83 / LEI / IN 87 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS Registros Eletrônicos PJ com sistemas de processamento de dados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. As empresas optantes pelo “SIMPLES” ficam dispensadas do cumprimento desta obrigação.

75 Fim


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