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DEMARCAÇÃO DAS TERRAS DE MARINHA

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Apresentação em tema: "DEMARCAÇÃO DAS TERRAS DE MARINHA"— Transcrição da apresentação:

1 DEMARCAÇÃO DAS TERRAS DE MARINHA
Engº Agrº José Octavio de Azevedo Aragon M.Sc.

2 1 - Definição Legal O Decreto-Lei nº 9.760, de 15 de setembro de 1946, que dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras Providências define pelo seu artigo 2º que: Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

3 b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pela menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

4 São bens públicos, de domínio da União, (Inciso VII, art
São bens públicos, de domínio da União, (Inciso VII, art. 20 CF de 1988), cujo controle patrimonial é exercido pela Secretaria do Patrimônio da União, Órgão do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

5 São caracterizados como “de marinha” por sua proximidade com as águas salgadas, e não "da Marinha", no sentido de pertencerem à Marinha do Brasil, subordinada ao Ministério da Defesa, o qual não exerce controle patrimonial sobre os mesmos.

6 São considerados bens públicos desde o período colonial, conforme a Ordem Régia de 04/12/1678.
Utilidade nas época: Serviços públicos em geral, portos, trapiches, serviços de embarque e desembarque de coisas públicas ou particulares, defesa das cidades, assentamento de fortes, obtenção de renda, pesca e extração de sal.

7 Utilidade hoje segundo a SPU:
Defesa costeira e do Território Nacional; Proteção ambiental. Ineficaz para o fim descrito; - Geração de rendas; - Visão patrimonialista que se contrapõe à proteção ambiental.

8 2 - Histórico São considerados bens públicos desde o período colonial, conforme a Ordem Régia de 04/12/1678; Ordem Régia de 21/10/ “as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra;”

9 Carta Régia de 07/05/ “manda o Governador do Rio de Janeiro informar sobre a conveniência de mediar marinha entre o mar e as edificações, e qual a quantidade dela”; Ordem Régia de 10/12/ “proíbe edificar nas praias ou avançar sequer um palmo para o mar, por assim o exigir o bem público”;

10 Ordem Régia de 10/01/ “as praias e o mar são de uso público e não podem os proprietários, nas suas testadas, impedir que se lancem redes para pescar”; Decreto de 21/01/ “manda aforar os terrenos das praias de Gamboa e Saco dos Alferes”, no Rio de Janeiro, pois são próprios para armazéns e trapiches, sendo o primeiro ato de governo que trata sobre o aforamento;

11 Aviso de 18 de Novembro de 1818, o qual “declara que 15 braças de linha d´água do mar, e pela sua borda são reservadas para servidão pública; e que tudo que toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação”; Lei orçamentária de 15/11/1831, colocou à disposição das Câmaras Municipais os terrenos de marinha para aforar e estipular o foro sobre os mesmos; 1831 passou a ser o ano de referência para demarcação dos terrenos de marinha;

12 Demarcação - Instrução de 14 de novembro de 1832, art. 4º :
“hão de considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados pela águas do mar, ou rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras da parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio". 1 braça craveira = 10 palmos 1 palmo = 22 centímetros 1 braça craveira = 10 palmos x 22 cm = 2,20 metros 15 braças craveiras x 2,20 m = 33 metros

13 33 metros - extensão suficiente para que um contingente militar com o efetivo de uma companhia, disposta com a testada de nove (9) soldados, pudesse deslocar-se livremente na faixa litorânea estabelecida. (Lima – 2002)

14 Decreto-lei nº 4.120 de 1942 alterou a linha de demarcação inicial para a linha da preamar máxima;
Decreto-lei nº de 1946, ainda vigente, retomou a medição de preamar média.

15 3 – Formas de pagamentos pela uso
Aforamento – Foro ou Enfiteuse - 0,6% do valor do terreno/ano Ocupação - Taxa de ocupação - 2% ou 5% do valor do terreno/ano Aforamento e Ocupação – Laudêmio – 5% do valor do terreno e benfeitorias na venda

16 4 – Demarcação dos terrenos de marinha
- Maré é a variação periódica do nível do mar sob a influência de forças gravitacionais astronômicas (maior da Lua e menor do Sol) - Em um período de 24 horas, 50 minutos e 28 segundos (duração do dia lunar) ocorrem, de um modo geral, duas subidas de maré e duas descidas de maré.

17 Preamar – Pleamar – plena mar - é o mesmo que maré alta ou maré cheia
Baixa-mar é o mesmo que maré baixa Marés máximas – Ocorrem na Lua nova e Lua cheia – marés de sizígia ou águas vivas Marés mínimas – Ocorrem na Lua minguante e Lua crescente – marés de quadratura ou águas mortas

18 Preamar média - é a média das cotas altimétricas de todas as preamares diárias no período considerado, aproximadamente 730 em um ano; Linha de Preamar Média do ano de 1831 é a linha determinada pela interseção do plano horizontal correspondente à cota altimétrica da média de todas as preamares do ano de de 1831, em determinado local, com o respectivo relevo terrestre.

19 Demarcação: 1) Obter a cota da preamar média, de 1831, do local considerado; ou Somar as alturas de todas as preamares diárias de 1831 e dividir pelo nº preamares consideradas (em um ano 730), obtendo assim a cota da preamar média do local;

20 2) Obter o perfil transversal da face da praia entre a máxima e mínima excursão das ondas do ano de 1831; 3) Demarcar a curva de nível correspondente a cota da preamar média calculada;

21 4) 33 metros distante para o lado da terra, paralelamente a LPM/1831, demarcar a linha limite das terras de marinha; 5) Terras situadas a partir da linha limite para o lado da terra, são consideradas terras de marinha; 6) Terras acrescidas por ação natural ou antrópica após a linha da preamar média, no sentido das águas são chamadas de acrescidos de marinha e tornam mais larga a área de terrenos de marinha a que se somam.

22 LPM situa-se no estirâncio.
Estirâncio (zona de espraiamento) - é a região entre a máxima e a mínima excursão da onda sobre a face da praia.

23 Zona física e morfológica típica de praias arenosas
Zona física e morfológica típica de praias arenosas. Modificado de KOMAR (1998) por PEREIRA (2004).

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25 5 - Demarcação feita pela SPU
Lei vigente – DL de 05/09/1946 SPU emitiu normas e instruções para regulamentar a o Decreto Lei Tratando-se de normas de hierarquia diversa, prevalecerá a superior, isto é, a de mais alta hierarquia, porque a outra, exatamente por contraditá-la, faltará validade.

26 Ordem de Serviço nº2 de 24/04/1975
- Praticamente repetia o DL 9760 Instrução Normativa nº 01, de 30/03/1981 - É também bastante detalhada e explicativa, mas não pretendeu estabelecer conceitos novos sobre o que deve ser entendido como preamar média.

27 - ON-GEADE - 002/01 de 12/03/01 Terrenos de marinha são terrenos enxutos. A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831.

28 4.8.9 Em locais onde, por ação da dinâmica das ondas, as águas atingirem nível superior ao da cota básica, adotar-se-á esse nível como quantificador da cota básica efetiva. A ação da dinâmica das ondas, deve ser determinada por observações de preamares cuja amplitude mais se aproxime do valor da máxima maré mensal, excluindo-se a influência de outros fatores que não sejam os gravitacionais.”

29 A Orientação Normativa nº 2 de 12/03/2001 ao considerar a “dinâmica das ondas” e a “máxima maré mensal” para obter a preamar média, modifica o conceito científico de preamar média e pretende legislar, pois infringe a determinação legal. Pretende resgatar o Decreto-lei nº de 1942 que havia alterado a linha de demarcação inicial para a linha da preamar máxima;

30 Relatório da Gerência do Patrimônio da União de Santa Catarina , de janeiro de 2000, do Processo nº /96-73, referente à determinação e revisão da LPM/1831 no trecho compreendido entre o Balneário Arroio do Silva e a margem direita do Rio Saí-Guaçu no município de Itapoá: Média dos preamares máximos observados; Foi somada a altura média das ondas, na faixa de 0,50m a 1,50m;

31 - “Na maior parte do trecho, o critério de demarcação, seguiu a linha delimitadora do areal das praias, na intersecção da areia da praia com a vegetação de caráter permanente”. (Linha de Jundu) São Francisco do Sul – PM de 1,50 m Tese de Obéde Pereira Lima (2002) – Praia da Enseada em São Francisco do Sul PM de 0,558m ou 55,8cm

32 PM = 55,8 cm Aumento relativo do nível médio do mar = 38 cm/séc. Aumento de 1831 até 2002 = 64,8 cm PM 1831 = - 9,2 cm ¹ 100m a mais para o lado da terra entre LPM/1831 presumida pela SPU e LPM real, atingindo toda a avenida beira-mar e mais a metade de todas as quadras de imóveis fronteiros com esta avenida.

33 - Sem considerar aumento do nível médio do mar
- Segundo o Relatório da SPU: Florianópolis – PM 1,20m Imbituba – PM 1,00m - Segundo CHM - Centro de Hidrografia da Marinha: Florianópolis – PM 0,42m Imbituba – PM 0,24m - Sem considerar aumento do nível médio do mar

34 Praia de Mariscal – Bombinhas -SC

35 Praia Grande – Torres - RS

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37 Deste modo a SPU excede os limites das hipóteses previstas na lei com evidente abuso de seu poder regulamentador.

38 Demarcação da SPU declara, mas não constitui;
Deve ser comprovada cientificamente – técnica, dados e cálculos corretos; Recomenda-se verificação da LPM 1831 pela SPU, com a cota correta da preamar média de 1831 em toda a costa Brasileira.

39 A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade.
Não se pode ser bom perito se falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber encontrá-la e, depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral." Nerio Rojas (1890 – 1971)

40 Obrigado!


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