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ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara..

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Apresentação em tema: "ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara.."— Transcrição da apresentação:

1 ISS NO SETOR ELÉTRICO Zuudi Sakakihara.

2 ALGUNS CONCEITOS SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Constituição: define e limita as competências tributárias. Lei Complementar: dispõe sobre conflitos de competência, regula as limitações do poder de tributar e estabelece normas gerais de direito tributário Lei Municipal: Cria o ISS, com estrita observância da CF e da LC.

3 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os Municípios têm competência para criar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados, definidos em lei complementar – CF, art. 156, III

4 SERVIÇO Esforço de pessoas, desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial (Aires Fernandino Barreto. RDT v , p. 188)

5 DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR
Os serviços tributáveis pelos Municípios estão definidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e são os seguintes os constantes da lista anexa (caput); o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior do País (§ 1°); os serviços prestados mediante a utilização de bens e os serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§ 3º).

6 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O serviço público de distribuição de energia elétrica, explorado economicamente mediante concessão e cobrança de tarifa está sujeito à incidência do ISS? Sim, de acordo com a CF, art. 150, § 3º: os serviços prestados mediante a cobrança de tarifas não estão imunes a impostos. Não, conf. CF, art. 155, § 3º: nenhum imposto pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica, excetuados o ICMS, o II e o IE.

7 SERVIÇOS TAXADOS A Resolução Aneel nº 456, de 29/11/2000, autoriza as distribuidoras a cobrarem por serviços realizados a pedido do consumidor. São tais serviços: vistoria de unidade consumidora; aferição de medidor; verificação de nível de tensão; religação normal; religação de urgência; e emissão de segunda via de fatura.

8 CESSÃO DE INFRAESTRUTURA
O item 3.04 da Lista de Serviços prevê a incidência do ISS sobre a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A exigência é indevida, pois essas atividades não configuram a prestação de um serviço. A cessão de uso da infraestrutura não consiste num fazer, mas num dever de suportar o compartilhamento que é imposto pela legislação.

9 Lei nº 9.473, de 16/7/1997 Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

10 Lei nº , de 5/5/2009 Art. 10.  É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

11 Resolução Conjunta ANP/Aneel/Anatel nº 1, de 24/11/1999
O Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Aneel/Anatel nº 1, de 24 de novembro de 1999, assim dispõe: Art. 4º. O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.

12 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O imposto é devido no local onde a lei considera que foi prestado o serviço. Trata-se de um local ficto, que nem sempre coincide com o local onde efetivamente foi prestado o serviço.

13 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local onde o serviço é prestado (LC nº 116/2003, art. 3º).

14 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

15 LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

16 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

17 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FG OT SUJ. PASSIVO SUJ. ATIVO Prestador = contribuinte Município Tomador = responsável

18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FG OT SUJ. PASSIVO SUJ. ATIVO Prestador = contribuinte Município Tomador = responsável RESPONSÁVEL

19 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

20 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICÍPIO “A” MUNICÍPIO “B” PRESTADOR DO SERVIÇO TOMADOR DO SERVIÇO PRESTA-ÇÃO

21 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é preço do serviço contratado.
São excluídas as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra. Inclui os demais materiais fornecidos e as subempreitadas contratadas.

22 JURISPRUDÊNCIA DO STJ AgRg no Ag 1.257.286
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra. Precedentes: AgRg no REsp /PR, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp /SP, Segunda Turma, DJ 11/5/2007; REsp /RS, Primeira Turma, DJe 26/8/2009. 2. Agravo regimental não provido.

23 MONTAGEM Lista de serviços
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Resumo: o material  fornecido pelo usuário: não é incluido na base de cálculo.  adquirido pelo prestador: é incluído na base de cálculo.  produzido pelo prestador: não é incluído na base de cálculo. A montagem feita em escala industrial não se sujeita ao ISS, mas ao IPI e ao ICMS.

24 MUITO OBRIGADO Zuudi Sakakihara


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