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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
(INTERNET POPULAR) Iniciativa do projeto: COPEL e SEFA / RECEITA ESTADUAL, a partir da constatação de que, no Brasil: a qualidade da banda larga é sofrível; a velocidade média (em Mbps) é muito baixa; Qualidade ruim: O brasil ficou em 38º lugar em um estudo sobre a qualidade da banda larga em 42 países. Velocidade média (em Mbps): Brasil: 1,08 Polônia: 4,3 EUA: 9,6 Portugal e Austrália: 15,5 França: 51 Coréia do Sul: 80,8 Japão: 92,8
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
(INTERNET POPULAR) a banda larga atinge um porcentual muito reduzido da população; o valor cobrado pela banda larga no Brasil é absurdamente elevado (pela qualidade do serviço ofertado). Penetração – em % da população: Brasil: 5,6% Polônia: 11,3% Portugal: 17% EUA: 26,7% / Austrália: 24,9% / França: 29,1% / Japão: 24,2% Coréia do Sul: 32,8% Preço médio (US$): Mensalidade absoluta: o Brasil possui uma das mensalidades mais baratas – cerca de $27 (próximo da Polônia - $30; e da Coréia do Sul - $28), mas abaixo dos EUA, França e Japão (entre $40 e $50), e da Austrália e Portugal (cerca de $80). Porém, quando se considera o preço POR MEGABIT, nossa banda larga passa a ser uma das mais caras do mundo (se não a mais cara...): $25 por megabit, contra cerca de $5 nos EUA, Portugal e Austrália; e MENOS DE 1 DÓLAR POR MEGABIT na França, Japão e Coréia.
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
Objetivos GERAIS do plano: Fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação. Promover a real “inclusão digital” dos paranaenses em curto prazo, como forma indireta de melhoria das condições de vida e de disseminação de conhecimento.
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
Objetivos ESPECÍFICOS: Reduzir o preço de internet no atacado aos provedores paranaenses, com garantia de repasse aos usuários finais a preços menores que os praticados atualmente. FINALIDADE: aumentar a penetração da internet, principalmente entre a população de menor renda. DECRETO 7990 (10/08/2010) Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a: I - massificar o acesso a serviços de conexão à internet; II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social; III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos; IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas; V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida; VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico; VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação; VIII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
Responsabilidade da COPEL: Ser o INDUTOR / FOMENTADOR do plano, através da sua subsidiária COPEL TELECOMUNICAÇÕES. Reduzir o preço de internet no atacado aos provedores paranaenses, com garantia de repasse aos usuários finais a preços menores que os praticados atualmente. De que forma? A COPEL já deve ter explanado sua estratégia, sendo que o art. 2º do Decreto 7990 determina quais as responsabilidades e obrigações da COPEL, visando expandir sua rede de transmissão de alta capacidade para TODAS AS CIDADES DO ESTADO EM 3 ANOS. (isso ataca DIRETAMENTE dois dos problemas levantados no início: a qualidade do serviço prestado e o preço cobrado no BR)
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
Responsabilidade da SEFA (VIA RECEITA ESTADUAL – CRE): Reduzir a carga tributária – especificamente o ICMS devido pela prestação de serviço de comunicação na modalidade SCM.
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
O PEBL foi feito PARA a COPEL? NÃO ! Qualquer prestador de serviço de comunicação na modalidade SCM poderá participar, desde que cumpra os requisitos do Decreto nº O Decreto 7990 menciona, no art. 2º, os compromissos da COPEL para com o programa. No entanto, qualquer prestador de serviço de comunicação SCM poderá se beneficiar da redução tributária oferecida pelo Estado do Paraná, desde que atenda aos requisitos do Decreto (que serão detalhados na sequencia).
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Qualquer provedor poderá se beneficiar do Plano Estadual? NÃO ! Apenas os provedores enquadrados no regime fiscal SIMPLES NACIONAL.
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Mas e quanto aos demais provedores? Estes podem se beneficiar do Plano NACIONAL de Banda Larga, ao qual o PR também aderiu. O PR, através do Cv ICMS 11, de 26/03/2010, aderiu ao Cv ICMS 38, de 03/04/2009, pelo qual fica concedida ISENÇÃO DE ICMS para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por banda larga, dentro do programa INTERNET POPULAR.
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Em que consiste o PEBL, do ponto de vista da RECEITA ESTADUAL: Concessão de diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade SCM, desde que cumpridos os seguintes requisitos: O diferimento, tecnicamente, é a POSTERGAÇÃO do pagamento do imposto; quer dizer, abre-se mão de receber o imposto agora, para recebe-lo no futuro, se e quando determinado evento ocorrer. (guardem este conceito, pois poderá ter influência muito grande ao provedor que não atender aos requisitos do Decreto...)
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Requisitos a serem cumpridos por parte do prestador de serviço SCM: Disponibilizar o serviço no atacado ao preço máximo mensal de R$ 230,00 o “megabit”; Para o fornecedor ter o benefício, o adquirente deverá ser provedor enquadrado no regime fiscal SIMPLES NACIONAL ou Prefeitura Municipal prestadora de serviço de comunicação de que trata o Ato nº /2007 – ANATEL.
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Requisitos a serem cumpridos por parte do provedor de acesso à internet: Disponibilizar o serviço a usuário, pessoa física domiciliada neste Estado: Preferencialmente para usuários de baixa renda, NO MÍNIMO 15% DE SUA CAPACIDADE, ao custo máximo mensal de R$ 15,00; Para os demais usuários, NO MÍNIMO 15% DE SUA CAPACIDADE ao custo máximo mensal de R$ 30,00. Garantir velocidade nominal MÍNIMA de 256 kbps e 512 kbps, respectivamente, com garantia mínima de 10% da velocidade nominal. Para fins do Decreto 7660, considera-se pessoa de baixa renda as famílias beneficiadas pelo PROGRAMA BOLSA FAMILIA DO GOV FEDERAL. Nos preços acima mencionados deverão estar incluídos a manutenção e demais serviços inerentes à comunicação pela internet (poderão ser cobrados equipamentos necessários à instalação, desde que VENDIDOS ao usuário).
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Em resumo, o provedor deverá disponibilizar NO MINIMO 30% de sua capacidade para o programa, nos preços e condições mencionados. Como determinar a capacidade do provedor: N Clientes = (Banda Atacado * 10 * 15%) / BPP Onde: Banda Atacado: serviço de comunicação SCM adquirido com diferimento (cfe. Art. 3º do Decreto 7990); BPP: Banda Plano Popular – velocidade mínima disponibilizada (256, 512 ou outra qualquer).
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Outras obrigações dos provedores: Manter a memória de cálculo referida em arquivo, à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial. O primeiro cálculo deverá ser efetuado a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento do ICMS. O provedor que não atender às condições do decreto deverá PAGAR O ICMS DIFERIDO, até o último dia do mês subsequente. Decadência – 5 anos 3 meses de “carência”, para que o provedor atinja os percentuais exigidos pela legislação. Se / e quando não atingir o percentual exigido, deverá PAGAR O ICMS DIFERIDO – até o último dia do mês seguinte ao FG.
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PLANO ESTADUAL DE BANDA LARGA
Outras obrigações dos provedores: para fruição do benefício é do PROVEDOR. O fornecimento promovido pelo provedor de internet ao usuário final deverá ser ofertado à tributação normalmente, dentro dos limites do SIMPLES NACIONAL (observar a isenção de ICMS genérica outorgada pelo Paraná) O fornecedor no atacado deverá apenas ter uma DECLARAÇÃO do provedor, de que este se enquadra nas disposições do Decreto 7990, para que possa vender com DIFERIMENTO. Caso o provedor não atenda às disposições, deverá pagar o ICMS diferido. Isenção ICMS SN – até 360 mil / ano – isento; tabela no Decreto 1190/2007
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PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA
O plano ESTADUAL prevê redução de custos para o provedor enquadrado no SIMPLES NACIONAL (mediante benefício fiscal outorgado ao seu fornecedor), condicionado à prestação de serviço nos preços e condições previstos no Decreto nº 7990. O plano NACIONAL (ao qual o PR também aderiu) concede ISENÇÃO DE ICMS ao provedor (no fornecimento ao consumidor). Pelo PNBL fica concedida ISENÇÃO DE ICMS para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por banda larga, dentro do programa INTERNET POPULAR.
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PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA
O plano ESTADUAL aplica-se exclusivamente ao provedor SIMPLES NACIONAL. O plano NACIONAL aplica-se a TODOS provedores, inclusive do Simples Nacional.
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PLANO NACIONAL DE BANDA LARGA
O plano NACIONAL entrou em vigor no PR em 23/04/2010, e concede ISENÇÃO de ICMS para o provedor, desde que: a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço; o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00; o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná. O benefício está previsto no item 108-A do Anexo I do RICMS/PR.
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PLANO NACIONAL + ESTADUAL DE BANDA LARGA
Provedor do SIMPLES NACIONAL pode cumular os DOIS benefícios, desde que cumpra todos os requisitos do Decreto 7990, e além disso forneça gratuitamente todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor. Se tiver receita bruta de até R$ 360 mil / ano, não faz nenhuma diferença; a partir daí passa a ter alguma pequena vantagem. Vantagem de cumular os DOIS planos, para provedores do SIMPLES NACIONAL: Tem benefício na aquisição (com diferimento), e na prestação do serviço (isenção). Só que o PR já concede isenção indistintamente aos contribuintes do SN que apresentem receita bruta de até 360 mil / ano.
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PLANO NACIONAL + ESTADUAL DE BANDA LARGA
Provedor do REGIME NORMAL de tributação só pode se beneficiar do PNBL, desde que venda o serviço ao preço máximo de R$ 30,00, e que forneça gratuitamente todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor.
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Rafael Carlos Casanova Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual
FIM Rafael Carlos Casanova Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual
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