A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito regulatório e economia

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito regulatório e economia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito regulatório e economia
Aula 17

2 Observações O direito antitruste diz pouco sobre como deve se dar o compartilhamento (preço, questões técnicas etc.) Soluções regulatórias: => co-propriedade da rede (solução estrutural) => determinação de compartilhamento (solução comportamental)

3 A relação entre a EFD e a regulação setorial
“A importância do estudo da Teoria das Instalações Essenciais para a concorrência nos serviços públicos é, portanto, imensa, por três razões: 1º) geralmente as normas regulamentadoras acompanham as diretrizes básicas da Teoria; 2º) no silêncio da norma regulamentadora do serviço são os parâmetros da Teoria das Instalações Essenciais que são aplicados; 3º) em caso de lacuna, contradição ou nebulosidade da regulamentação, a Teoria das Instalações Essenciais será um importante elemento interpretativo e integrador”. (Alexandre Aragão, Direito dos serviços públicos, p. 448)

4 Compartihamento de infraestrutura
Lei 9.427/97 Art. 3º. Além das atribuições previstas (...), compete à ANEEL: VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos; Art. 15. Lei 9.074/95 (...) § 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

5 Compartilhamento de infraestrutura
Art. 73 da LGT (L /97) ”As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário (sic) dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. ” Art. 146 e ss. Normas sobre acesso e interconexão de redes de telecomunicações

6 ANP Art. 58, §1º, Lei n /97: “Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações. §1º. A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor é compatível com o mercado.”

7 ANP – exemplos de atos normativos
Portaria ANP 251/00 – Estabelece critérios para o livre acesso, por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus derivados Resolução ANP 27/05 – Regulamenta o uso das instalações de transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração adequada ao transportador “CPAC: procedimento público de oferta e locação de capacidade de transporte para Serviço de Transporte Firme”

8 Natureza jurídica do compartilhamento de infraestrutura
Profa. Maria Sylvia di Pietro: servidão administrativa “No caso do direito assegurado pelo art. 73 todas essas características [da servidão administrativa] estão presentes: trata-se de direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia (empresa prestadora de serviços de telecomunicações ou outros serviços de interesse público), para fins de utilidade pública, instituído, com base em lei, em benefício de entidade que presta serviço de interesse coletivo por delegação do poder público.”

9 Natureza jurídica do compartilhamento de infra-estrutura
Prof. Alexandre Aragão “O compartilhamento tem, portanto, natureza de contrato privado, mas não, evidentemente, de um contrato privado oitocentista, calcado na liberdade da vontade, no princípio da relatividade e no caráter essencialmente privatístico. Há uma limitação administrativa da liberdade de contratar: trata-se, se incumbente e entrante chegarem a um acordo, de um contrato regulamentado (com cláusulas predeterminadas coercitivamente) e autorizado (sujeito à prévia aprovação da Administração Pública); e, caso o contrato seja fixado diretamente pela autoridade reguladora diante do impasse nas negociações das partes, de um contrato forçado.” (Direito dos serviços públicos, p. 473).

10 Compartilhamento de infraestrutura: uso de bem público na prestação de serviço público
Exemplo - uso do solo de município para fixação de poste de energia elétrica Pode o município cobrar preço público das concessionárias em contraprestação a deixar instalar poste nas ruas? 10

11 A jurisprudência do STJ
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. I – (...). II - Quanto à matéria de fundo, cobrança estipulada pelo Município via Decreto Municipal denominada "retribuição pecuniária" pelo uso de bens públicos (solo, subsolo e espaço aéreo) por particular (empresa distribuidora de energia elétrica), verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a contenda em consonância com o posicionamento desta Corte Superior ao apreciar caso idêntico - o RMS nº /SE, Rel. Min. ELIANA CALMON (DJ de 10/09/2001). 11

12 A jurisprudência do STJ
III - Não há como vislumbrar a cobrança em tela seja como taxa seja como preço público, como pretendido pelo Município recorrente, já que não se cuida de serviço público de natureza comercial ou industrial. Ao revés, trata-se de utilização das vias públicas para a prestação de serviço em benefício da coletividade, qual seja, o fornecimento e a distribuição de energia elétrica, donde exsurge a ilegalidade da cobrança ora discutida. IV - Recurso especial DESPROVIDO. (REsp /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 181, REPDJ p. 382) 12


Carregar ppt "Direito regulatório e economia"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google