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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade

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Apresentação em tema: "REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade"— Transcrição da apresentação:

1 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Experiências de Exigibilidade
Rosane Tierno 28/ OUTUBRO / 2011

2 Parte I – INFORMALIDADE DA TERRA URBANA
2

3 Regularização Fundiária
Por que?? 3

4 INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA (favela, loteamento clandestino e/ou irregular) Censo IBGE 4

5 INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA e INADEQUAÇÃO DE ACESSO À INFRAESTRUTURA Carência de infra-estrutura Inadequação fundiária Adensamento Excessivo Domicílios sem banheiro: 5

6 INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA
Impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal 6

7 PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO:
INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO: da habitação, dos equipamentos comunitários, da infraestrutura, dos espaços coletivos e, serviços públicos (pouca ou nenhuma presença do poder público). 7

8 riscos - escorregamentos, inundações etc.
Características INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA impactos ambientais insalubridade riscos - escorregamentos, inundações etc. 8

9 Regularização fundiária: dois Enfoques
Propriedade = mercadoria Regularização fundiária = introdução do capital morto no mercado imobiliário Propriedade = Direito subjetivo / Poder dever do Estado Regularização Fundiária = Conquista do direito à moradia – concretiza a função social da propriedade 9

10 Parte I – Marcos “Legais” regularização Fundiária /direito de propriedade
10

11 Constituição de 1824: É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude
Ano: População: Lei de Terras – 1850: vedava novas concessões de terras criava a possibilidade de venda. Regulou ainda a aquisição de terras devolutas. DISTRIBUIÇÃO DE SESMARIAS: sesmeiros deveriam cumprir o ônus de cultivar a terra Descumprimento de suas obrigações pelos sesmeiros Surgimento da figura do posseiro: ocupava e cultivava as sesmarias improdutivas; prática atinge seu auge no período de 1822 a 1850 que ficou conhecido como “fase áurea do posseiro” A prosperidade econômica dos antigos posseiros projeto de lei visando à regularização das ocupações de sesmarias Lei de Terras de 1850

12 Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 – Regulamenta a Lei de Terras
As terras dos possuidores deveriam ser registradas junto à respectiva paróquia. os vigários paroquiais eram responsáveis de receber as declarações com duas cópias, possuindo, o nome da terra possuída; designação da freguesia em que estava situada; o nome particular da situação, se o tivesse; sua extensão se fosse conhecida e seus limites

13 Constituição de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude...As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria. Ano: 1890 – População: Constituição de 1934: o direito à propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo Ano: 1940 – População: Urbana: Rural:

14 Constituição de 1937: É garantido o direito de propriedade, cujo conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício Constituição de 1946: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Lei de Desapropriação do Interesse social – Lei nº 4.132/62 – Desapropriação por interesse social: visa promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Constituição de 1967/EC n°. 1: função Social da propriedade: na parte da ordem econômica e social - prIncípio programático Ano: 1970 População: Urbana: Rural:

15 Constituição de 1988 Ano: 1991 População: Urbana: Rural:

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17 Código Civil de 1916 – Propriedade plena
raízes no pensamento liberal que orientou as codificações do século XIX patrimônio era objeto principal da tutela jurídica, tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a sua circulação patrimônio era considerado atributo da personalidade, sendo essa considerada abstratamente Lei de Condomínios de Incorporações Estabelece regras para incorporação e condomínios edilícios Não dispõe sobre critérios urbanísticos Não foi considerando como modalidade de parcelamento do solo pela 6766/79 17

18 Lei Nacional de Registros Públicos – Registro Imobiliário
declarara e constituir o direito de propriedade Confere publicidade aos atos praticados materializa e estrutura o Direito de Propriedade Ostenta as presunções relativas legais de veracidade, legalidade e legitimidade Confere segurança jurídica às relações imobiliárias que conseguem acessar o registro “Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;” 18

19 Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos
Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79 Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos Parcelamentos novos Poucos critérios urbanísticos Ausência de dispositivos visando regular o parcelamento do solo para fins de interesse social Pouquíssimos dispositivos acerca da regularização fundiária - Regularização - ex-officio Tipificação da prática de parcelamento irregular “Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;” 19

20 Lei 6766/79 Omissão Promoção Remoção
Segurança Jurídica da Propriedade do lote adquirido Balizando os padrões de desenvolvimento urbano da Cidade Cidade informal crescendo à margem da lei Oferta de lotes formais insuficientes para atender à demanda crescente Ausência de previsão normativa visando a regularização das novas ocupações Omissão Promoção Remoção

21 Regularização fundiária passa a ser normatizada por provimentos
Corregedoria Geral de Justiça Função anômala do Poder Judiciário Possibilitou a flexibilização de regras para regularização fundiária – 6766/79 destinada a parcelamentos novos Judicializou os procedimentos de regularização fundiária Prática da regularização com conhecida apenas por poucos cartórios de registro de imóveis Provimentos regulando ao espaço urbanos da cidade Denotando

22 (in)visibilidade “legal” excludente
Imensas porções do território das cidades, são invisíveis e, praticamente, inexistentes do ponto de vista legal.

23 Constituição Federal de 1988
Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do BRASIL A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um meio para alcançar outros objetivos, ou mera norma programática A CF/88 insere o ser humano como foco central do ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema O sistema jurídico deve ser voltado à sua proteção da dignidade da pessoa humana

24 Constituição Federal de 1988
REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO: o ser humano volta a ser a razão de todo o ordenamento jurídico A proteção da propriedade, não cabe em si mesma, senão para servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais, tal como a garantia da tutela plena da dignidade da pessoa humana

25 Função Social Constituição Federal de 1988
Constitucionalização do direito de propriedade Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender sua função social; função social da propriedade urbana e rural inseriu a função social da propriedade como direito e garantia individual incluiu a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica Em caso de descumprimento: desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo

26 Constituição Federal de 1988
Conseqüências: Cláusula pétrea – pois é direito e dever individual – não admite EC Aplicação imediata- direitos e deveres individuais têm aplicação imediata Obrigatória observância pela legislação infra-constitucional, Executivo e Judiciário

27 Constituição Federal de 1988 – Novos direitos
Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Plano Diretor – Instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano municipal Competência material e legislativa – Sistema de distribuição de competência entre os entes federativos Direito Urbanístico – Normas gerais - União, Estado e DF podem legislar concorrentemente União: competência plena Estados : competência suplementar Inexistindo lei federal, Estado exerce competência plena Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário AUTONOMIA MUNCIPAL PARA PROMOVER O PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DE SEU TERRITÓRIO MUNICÍPIO: Executa a política de desenvolvimento urbano por meio do Plano Diretor.

28 Elementos integrantes: (*)
Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 Elementos integrantes: (*) Segurança Jurídica da Posse; Disponibilidade de Serviços de Infraestrutura; Custo da Moradia Acessível; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização; Adequação cultural. (*) SAULE, Nelson – A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares, Ed. Sérgio Antonio Fabris Editor, POA 2003

29 SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE
Constituição Federal de 1988 – Novos direitos Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE Regularização fundiária: GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE MORADIA Segurança contra despejos forçados

30 Constituição Federal de 1988 – Novos direitos
Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA Acesso: Fornecimento de água potável Energia Saneamento e tratamento de resíduos, Transporte; Iluminação pública CUSTO DE MORADIA ACESSÍVEL Medidas para garantir: proporcionalidade entre os gastos c/ habitação e a renda da pessoa Subsídios, financiamentos p/ baixa renda, proteção contra aumentos abusivos de aluguel.

31 Constituição Federal de 1988 – Novos direitos
Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental HABITABILIDADE A moradia deve ter condições de saúde, físicas e salubridade Incluído na CF pela E.C n º 26/2000 LOCALIZAÇÃO Moradia deve localizar-se em local c/ acesso às opções de emprego, transporte público, serviços de saúde, escola, cultura e lazer ACESSIBILIDADE Construção de políticas públicas contemplado grupos vulneráveis: portadores de deficiências, grupos sociais empobrecidos etc... ADEQUAÇÃO CULTURAL Respeito à produção social do habitat, diversidade cultural, padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais

32 Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras a função social da propriedade se articula com a Cidade “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor” § 2º - art CF

33 O Plano Diretor informa como se cumpre a função social da propriedade em cada parte da cidade
Assim, A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CUMPRE-SE QUANDO AGREGA OS INTERESSES PÚBLICOS DAS CIDADES

34 FUNÇÃO SOCIAL = FUNÇÃO PÚBLICA
Conclusão Abordagem mais ampla do direito de propriedade Morro da Favela —Assin:"Tarsila O Pescador — Assin.:"TARSILA" Função social aplicável aos grupos vulneráveis sócio-economicamente Operários —Assin.:"Tarsila 1933" FUNÇÃO SOCIAL = FUNÇÃO PÚBLICA

35 Estatuto da Cidade Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERAL Regularização fundiária - Um dos Instrumentos da política urbana. Cria instrumento novo de regularização fundiária - CUEM - Passa a integrar rol dos DIREITOS REAIS – art DO Código Civil (Incluído pela Lei nº , de 2007) - -articulação sistêmica do direito público e privado Cria fontes de recursos para as ações de regularização fundiária a partir de novos instrumentos – transferência do direito de construir; direito de preempção; outorga onerosa etc...

36 Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 I – Requisitos Objetivos Imóveis públicos Área urbana uso predominante para moradia área de até 250m² viver há mais de 5 anos até 04 de set/ permitida a soma das posses sucessivas Gratuita II – Requisitos subjetivos Sem oposição do titular de domínio o ocupante não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural Individual ou coletiva Transferível inter vivos ou causa mortis 36

37 Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Instrumentos de Regularização Fundiária – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 Regra: Ato vinculado (Poder-dever do Poder Público) Quando Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da CUEM Exceção I: Ato vinculado subjetivo (Poder-dever do Poder Público em relação reconhecimento do direito subjetivo do morador, mas o local de atendimento será diferente daquele ocupado) Local de moradia passível de acarretar risco à vida ou à saúde do morador 37

38 Estatuto da Cidade – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM
Ocupação nos seguintes locais Áreas de uso comum do povo Destinado à projetos de urbanização de interesse da defesa nacional Em área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais Reservado à construção de represas e obras congêneres Situado em via de comunicação Exceção II: Faculdade do Poder Público em reconhecer o direito à CUEM em local diferente daquele ocupado, MAS TEM QUE ATENDER Art. 5º. da MP 2220/91 38

39 Parte II - Novos tempos, velhos temas
Loteamento Irregular 39

40 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
“Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas” PRIMEIRA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Origem: Medida Provisória nº. 459/09

41 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
CAPÍTULO I PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV CAPÍTULO II REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CAPÍTULO III REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS

42 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Conceito de regularização fundiária - art. 40 Betania Alfonsin

43 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEFINIÇÕES – ART. 47 I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

44 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEFINIÇÕES – ART. 47 V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

45 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEFINIÇÕES – ART. 47 VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social a) VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

46 Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48 I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda com prioridade para sua permanência na área ocupada assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

47 Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48 II – articulação com as políticas setoriais de habitação de meio ambiente de saneamento básico de mobilidade urbana nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de emprego e renda

48 Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
PRINCÍPIOS – ART. 48 III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

49 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Conteúdo mínimo do projeto de regularização as áreas ou lotes a serem regularizados e as relocações (se for o caso) as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; Obs. Parcelamentos existentes antes da lei podem ter a área pública e a área mínima de lotes reduzidas

50 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Conteúdo mínimo do projeto de regularização as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei as condições para promover a segurança da população em situações de risco as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

51 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Podem promover a regularização: União, Estados, Distrito Federal e Municípios seus beneficiários cooperativas habitacionais associações de moradores fundações organizações sociais organizações da sociedade civil de interesse público associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária

52 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL O Município pode aprovar a regularização fundiária Licenciamento urbanístico Licenciamento Ambiental Para aprovar a regularização, o Município deve ter conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado

53 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – APP - Requisitos Decisão motivada pelo Município Ocupação até 31/12/2007 APP em área urbana consolidada A intervenção deve implicar melhoria das condições ambientais - estudo técnico

54 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
DEMARCAÇÃO ... Fases do procedimento: Averbação da Demarcação Registro do projeto de Regularização fundiária - abertura das matrículas individuais dos lotes e das áreas públicas; Legitimação da Posse Conversação da Legitimação da Posse em Usucapião Administrativa ou ...

55 Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida
Demarcação – Realizada pelo Poder público em área pública ou particular, correspondendo ao registro da implantação do loteamento

56 DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Matrícula – registro demarcação – Jd. Ivete - Osasco 56

57 DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Planta de Demarcação - Mongaguá – fev/2011

58 DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Matrícula de Demarcação - Mongaguá – fev/2011

59 Legitimação de posse Após o registro da Demarcação Após o registro do parcelamento o poder público deverá aprovar o projeto de regularização fundiária e levá-lo ao registro, e após : Registro da legitimação Condições para ser legitimado na posse O morador deve estar cadastrado pelo poder público O morador não pode ser concessionário, foreiros ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural  O morador não pode ter sido beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente  Os lotes ou fração ideal não podem ser superior a 250m² Usucapião Administrativa... 59

60 USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO
Após 05 anos que possuir o título de legitimação da posse, o morador poderá requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis que o converta em usucapião, mediante: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

61 ausência ou insuficiência de destinação orçamentária
Quais AINDA são os nós ??? Ausência de diálogo entre o meio ambiente e o desenvolvimento urbano – Código Florestal X 6766 – cidade cindida?? Regularização fundiária quando praticada não é parte integrante da política de planejamento e gestão urbana ausência ou insuficiência de destinação orçamentária

62 Nossos desafios continuam
Integração da regularização fundiária na Política de desenvolvimento urbano e habitação dos municípios Atenção à nova fase de revisão dos Plano s Diretores – DEVE SER INVESTIMENTO PRIORITÁRIO! Muitos Instrumentos novos: capacitação dos operadores da regularização fundiária – principalmente nas Administrações Públicas Municipais

63 Obrigada,


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