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EMERJ – CP V DIREITO CIVIL FAMÍLIA Professora Patrícia C.Sanches

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Apresentação em tema: "EMERJ – CP V DIREITO CIVIL FAMÍLIA Professora Patrícia C.Sanches"— Transcrição da apresentação:

1 EMERJ – CP V DIREITO CIVIL FAMÍLIA Professora Patrícia C.Sanches
Tema: Efeitos patrimoniais e pessoais do divórcio em relação aos filhos. Proteção legal aos filhos. Partilha de bens. Ratificação. A Lei /07. Divórcio consensual nos cartórios.

2 Término da Sociedade Conjugal
Morte de um dos cônjuges; Nulidade ou anulação do casamento; Separação judicial; Divórcio

3 Só existem quatro tipos:
Estado Civil Só existem quatro tipos: Solteiro; Casado; Divorciado; Viúvo. Obs.: Separado não é estado civil, e sim o estado em que se encontra o casamento;

4 Lei /2007 Art A, CPC:  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

5 DIVÓRCIO EC n. 66 de 13 de julho de Art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Redação Anterior “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos por lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

6 Jurisprudência TJRJ APELAÇÃO TJRJ n DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 01/06/ SETIMA CAMARA CIVEL  APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE DECRETA O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO A DELIBERAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO. O pedido deduzido na ação é odivórcio, sendo que o art. 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela emenda constitucional 66/2010 não traz mais nenhum requisito para que seja decretado, valendo falar-se em verdadeiro direito potestativo. As questões relativas à prole são passíveis de discussão em sede processual autônoma, razão pela qual não há qualquer vulneração quanto a direito indisponível. Ademais, no caso concreto, o pedido está adstrito à decretação do divórcio. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  INTEIRO TEOR   Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça  Decisão Monocrática: 01/06/2012

7 REGIME DE BENS – Art.1.639, CC Inicia-se com o casamento;
É admissível a mudança do regime após o casamento, demonstrando-se ao juiz as razões, ressalvando-se interesses de terceiros. Não havendo estipulação, vigorará o regime da comunhão parcial de bens; Quanto à forma, a comunhão parcial de bens será apenas reduzida à termo, as demais por escritura pública em pacto antenupcial.

8 Participação Final nos Aquestos
TIPOS Comunhão Parcial Comunhão Universal Separação de Bens Participação Final nos Aquestos

9 Regime da Separação OBRIGATÓRIA de Bens Art.1.641, CC
Casamento com inobservância das questões suspensivas do casamento; Do maior de 70 anos; Dos dependentes de suprimento judicial;

10 Liberdade dos Cônjuges
Para desempenhar suas profissões; Administrar os próprios bens; Reivindicar os imóveis que foram gravados sem seu consentimento, ou suprimento judicial; Requerer a rescisão dos contrato de fiança e doação, ou invalidação do aval realizados pelo outro cônjuge sem sua autorização. Reivindicar os bens comuns, doados ou vendidos sem sua autorização.

11 Independe da Autorização do Outro Cônjuge
Compra mesmo que à crédito, quanto às necessidades domésticas; Realizar empréstimo para o caso acima; Obrigam solidariamente ambos os cônjuges, quaisquer dívidas contraídas para as necessidades domésticas.

12 Comunhão Parcial Art Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

13 Universal Excluídos: Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário – antes da realização da condição suspensiva; Dívidas anteriores ao casamento * Bens de uso pessoal e profissional; Proventos do trabalho pessoal; Pensões OBS.: Os mesmos do Parcial de Bens.

14 USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES
Pai e mãe são usufrutuários; Os pais administram, os bens; Não podem alienar ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos; Os atos de alienação e ônus reais podem ser anulados pelos filhos, herdeiros, representantes legais; Será nomeado curador, quando se verificar que os interesses dos filhos não estão sendo respeitados.

15 Proteção dos filhos na dissolução matrimonial – art.1.583
Nas ações consensuais observar-se-á o que os cônjuges acordarem quanto a guarda e visitação; Sem acordo, o juiz verificará o cônjuge que melhor possui condições para exercer a guarda; Verificando-se a impossibilidade dos filhos ficarem com qualquer um de seus pais, o juiz irá determinar pessoa adequada, respeitando-se o parentesco (Art.28 da lei 8.069/90); Direito à visitação segundo acordo ou estipulação judicial.

16 Proteção dos Filhos Guarda - (Art.1.583, CC) – unilateral
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (ECA) – unilateral - compartilhada § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art , § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (1.583, CC).

17 Outras Proteções Visitação (Art.1589, CC) Alimentos (art.1.694, CC)
- Civis ou Côngruos - Necessários ou de mera subsistência

18 Casos Propostos 1ª QUESTÃO: Nos autos da demanda de conversão de separação judicial em divórcio proposta por Carlos em face de Sonia, o magistrado, quando da análise da partilha dos bens, reconheceu a incomunicabilidade de valores recebidos por Sonia a título de verba rescisória decorrente de plano de demissão voluntária, e ainda do montante recebido do FGTS. Consta dos autos que tais valores foram pagos antes da separação de fato do casal, e que os ex cônjuges foram casados pelo regime da comunhão universal. O magistrado fundamentou a incomunicabilidade no artigo 1659, VI do Código Civil. Correta a decisão proferida pelo Magistrado?

19 RESPOSTA REsp / RS RECURSO ESPECIAL 2005/ Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.

20 2ª. Questão Paulo ajuizou ação com objetivo de obter a conversão de separação judicial em divórcio. Citada, Márcia, a esposa, alega que o divórcio ainda não pode ser concedido, com base no art. 36 da Lei 6.515/77, uma vez que os bens ainda não foram partilhados, apesar de admitir o transcurso de mais de 1 ano de separação judicial. O varão alegou, por sua vez, que o único bem que possuía havia sido adquirido quando se encontravam casados, porém já separados de fato. Márcia afirma que se o bem foi adquirido quando ainda estavam casados, deveria entrar no patrimônio do casal, com vistas à dissolução, o que impediria a conversão da separação judicial em divórcio antes de partilhar o referido bem, uma vez que a sentença separatória afirmou que deveria o casal providenciar a partilha de bens, no prazo de 6 meses. O regime de bens adotado era o da comunhão universal. Resolva o caso, justificadamente.

21 RESPOSTA Apesar do artigo 36, Parágrafo Único, II, da Lei 6.515/77 - Lei do Divórcio, estabelecer que o descumprimento das obrigações pactuadas na separação obsta a concessão do divórcio, a matéria tem de ser enfrentada à luz da norma constitucional (artigo 226, §6º). Ao acolher o princípio da facilitação da dissolução do casamento, o constituinte elegeu como requisito único para o divórcio (de natureza meramente objetiva) o transcurso do lapso temporal. Assim, comprovado o transcurso do prazo de um ano de separação, naturalmente, admite-se a sua conversão em divórcio, independentemente do cumprimento, ou não, das obrigações assumidas na separação - que, por sua vez, devem ser exigidas em sede própria, autonôma, através da via executiva (hoje facilitada após as sucessivas reformas do Processo Civil).

22 Continuando... Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo entendimento mais razoável ao inciso V do artigo do Código Civil, vem asseverando que os bens adquiridos por pessoas casadas, porém já separadas de fato, não entram na comunhão, constituindo patrimônio particular, escapando da meação. O entendimento homenageia, também, a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884-5), pois o outro consorte não colaborou para a aquisição do bem, o que implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, na questão, se o bem foi adquirido quando o casal já estava separado de fato e não constituiu sub-rogação de bem de propriedade do casal, não será partilhado. Ademais, deve ser convertida a separação em divórcio, provado o lapso temporal, independentemente de outras indagações.

23 3ª. Questão Sandra, separada judicialmente de Pedro desde 2006 com partilha de bens concluída, ingressa com pedido de sobrepartilha nos autos da separação consensual homologada. Alega, em síntese, que foi casada com o réu durante 20 anos pelo regime da comunhão universal de bens. Afirma que, durante o matrimônio, Pedro ingressou com demanda judicial em face do INSS, em razão de o órgão em questão não lhe ter deferido benefício previdenciário (aposentadoria especial) a que fazia jus - demanda esta ainda não conclusa quando da partilha dos bens, mas, hoje, já encerrada, tendo Pedro recebido, a título de atrasados, o valor de R$ ,00 (cem mil reais).

24 Continuando... Pretende, portanto, a meação deste ganho, em razão do regime de bens pactuado. O réu, em defesa, sustenta que as verbas recebidas a título de benefício do INSS não devem entrar na partilha de bens do casal, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de Afirma que o legislador reafirmou sua intenção de excluir o fruto do trabalho da partilha de bens ao inserir, no novo Código, disposição idêntica à do anterior, fazendo-o nos artigos 1668, V, e 1659, VI. Decida a questão, fundamentadamente.

25 Resposta REsp / RS RECURSO ESPECIAL 2007/ Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2008. RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - COMUNHÃO UNIVERSAL - FRUTOS CIVIS - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO - INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS - RECURSO NÃO CONHECIDO No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido.


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