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UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família

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Apresentação em tema: "UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família

2 1 - Princípios Básicos 1.1- Princípio da Razão do Matrimônio e da União Estável O fundamento básico do casamento, da vida conjugal e do companheirismo é a afeição entre os cônjuges ou conviventes e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida.

3 1 - Princípios Básicos 1.2- Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros Ambos os cônjuges devem contribuir para a manutenção da família. 1.3- Princípio da Consagração do Poder Familiar O poder familiar é exercido por ambos os cônjuges, ainda que não convivam.

4 1 - Princípios Básicos 1.4- Princípio da Pluralidade Familiar
Hoje, existem várias modalidades de família. Consigne-se que família é decorrente do casamento, união estável, mãe solteira e filhos ou pai solteiro e filhos. 1.5- Princípio da Igualdade entre os Filhos Com o advento da Constituição da República e em razão do principio da absoluta igualdade entre os filhos, filho é filho (art. 227 § 6° da CF).

5 2 - Casamento Casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos (Washington de Barros Monteiro).

6 2 - Casamento Características: a) Liberdade de escolha dos nubentes;
b) Normas de ordem pública; c) União permanente; d) Diversidade de sexos; e) União exclusiva.

7 3 - Regime de Bens Regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher.

8 3.1 - Regime da Comunhão Parcial
O regime da comunhão parcial é o que prevalece se os consortes não fizerem pacto antenupcial. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento).

9 3.2 - Regime da Comunhão Universal
Regime da comunhão universal é aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, inclusive as dívidas.

10 3.3 - Regime da Participação Final dos Aquestos
Trata-se de um híbrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial.

11 3.4 - Regime da Separação Convencional
No regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens.

12 3.5 - Regime da Separação Obrigatória
Art É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

13 4 - Causas Terminativas da Sociedade Conjugal
Art A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.

14 5- Separação Judicial

15 6- Divórcio O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença (ou escritura pública), habilitando as pessoas a convolarem novas núpcias (Maria Helena Diniz).

16 6- Divórcio 6.1- Divórcio Indireto
Feita a separação judicial, depois de decorrido prazo de 1 ano pode ser convertida em divórcio. 6.2- Divórcio Direto O divórcio direto distingue-se do indireto, porque resulta de um estado de fato, autorizando a conversão direta da separação de fato por mais de 2 anos, desde que comprovada, em divórcio, sem que haja prévia separação judicial.

17 7- Poder Familiar Poder familiar é um conjunto de direitos e obrigações atribuído aos pais em relação à pessoa e bens do filho menor, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

18 8- Guarda Guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do poder familiar ou terceiras pessoas, de manterem consigo, menores ou maiores inválidos a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando- os para a vida.

19 9- Parentesco

20 9- Parentesco 9.1- Parentesco Consanguíneo
É o vínculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue. Exemplo: pai e filho.

21 9- Parentesco 9.2- Parentesco por Afinidade
Surge do casamento e da união estável (o consorte passa a ser parente dos parentes do outro consorte). 9.3- Parentesco Civil Tem como fonte geradora a lei. Exemplo: adoção.

22 10- Adoção É o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, a condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

23 11- Tutela A tutela é um complexo de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens.

24 12- Curatela É o encargo público, cometido por lei a alguém para reger, defender e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.

25 13- Alimentos Alimentos são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que for imprescindível à vida. Devem ser respeitados os seguintes pressupostos: a) Existência de vínculo de parentesco entre o alimentante e o alimentado ou vínculo derivado do matrimônio ou união estável;

26 13- Alimentos b) Necessidade do alimentado;
c) Possibilidade do alimentante; d) Proporcionalidade na fixação, levando- se em consideração a necessidade e a possibilidade.

27 14- União Estável O Código Civil define como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que reste configurada a convivência pública, contínua e duradoura, que tenha sido estabelecida com o objetivo de constituição de família e desde que não existam impedimentos matrimoniais. Antes o prazo estipulado para se considerar a união estável era de 5 anos, hoje este para caiu para 2 anos, não havendo filhos; havendo filhos, não existe prazo mínimo.


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