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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
CENTRAL DE CONCURSOS Direito Constitucional TRF Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP

2 BIBLIOGRAFIA Direito Constitucional Curso de Direito Constitucional
Branco, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira / SARAIVA Resumo de Direito Constitucional Descomplicado Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente / METODO Curso de Direito Constitucional ou Direito Constitucional ao Alcance de Todos Bulos, Uadi Lammêgo / SARAIVA Direito Constitucional Novelino, Marcelo / METODO José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo e Paulo Bonavides – Curso de Direito Constitucional, podem ser usados como complementação 1001 Questões comentadas de Direito Constitucional – Cespe – Série 1000 Cruz, Vitor/ Método Direito Constitucional – Questões Comentadas Cespe – Série Concursos Públicos Oliveira, Adriano Koenigkam; Novelino, Marcelo / METODO 2 Professora Amanda Almozara

3 1. Constituição: princípios fundamentais da CF/88
Direito Constitucional 1. Constituição: princípios fundamentais da CF/88 O título I da CF/88 prevê princípios fundamentais aplicados a toda a sociedade, a república e a qualquer unidade federativa. Todo sistema constitucional deve ser analisado de forma integrada à luz dos princípios fundamentais que estão no título I. Há vários princípios no título I consolidados em fundamentos e até mesmo em objetivos do Estado democrático de direito, os quais veremos a seguir. Discriminação dos princípios fundamentais da Constituição de 1988: a) Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de Direito (art. 1º); b) Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e Separação dos poderes (art. 1º e 2º); 3 Professora Amanda Almozara

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c) Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade (art. 3º, I); d) Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único); e) Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da independência e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II), princípio da justiça social (art. 3º, III) e princípio da não discriminação (art. 3º, IV); f) Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não- intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, dos repúdio ao terrorismo e aos racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina (art. 4º). 4 Professora Amanda Almozara

5 Princípios do artigo 1º: República (forma de governo)
Direito Constitucional Princípios do artigo 1º: República (forma de governo) A expressão república apresenta diferentes sentidos ao longo da história. Por exemplo, no império romano opunha-se as ditaduras dos Césares. Nos séculos XVIII e XIX opunha-se às monarquias absolutistas e buscava governos democráticos escolhidos e controlados segundo a vontade popular, mandatos periódicos (contra vitalícios hereditários), separação de poderes, prestação de contas da administração, proteção a direitos e garantias fundamentais. Assim, podemos dizer que república é a forma de governo que tem como características a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade do Chefe de Estado. Grave: RESET! Coletividade política com característica da “res publica”. Princípio federativo (forma de estado) Há várias razões para a criação do federalismo. Uma das quais é o controle do poder. 5 Professora Amanda Almozara

6 FUNDAMENTOS do Estado Democrático de Direito: SOCIDIVAPLU!
Direito Constitucional Unidades descentralizadas (estados, províncias, cantões) dividem o poder com a unidade central também para controlar o poder que ficaria excessivamente concentrado. Temos que federação é forma de Estado, consistente na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados. FUNDAMENTOS do Estado Democrático de Direito: SOCIDIVAPLU! 1. Soberania. É o poder supremo e independente que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território. Elementos formal do Estado que designa a supremacia do Estado na ordem política interna (soberania interna – perante os cidadãos; a soberania, aqui, deve ser aquela exercida de forma legítima formal e materialmente) e independência na ordem política externa (soberania externa – perante os Estados internacionais). 6 Professora Amanda Almozara

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Há diversos sentidos (pode ser popular, nacional, da lei, do Estado, etc.). Em todos os casos a soberania pressupõe um poder superior a todos, sem limites. No art.1º, I, CF fala-se apenas em soberania, mas na verdade cuida-se da soberania popular (a nacional esta no art.4º, I, que fala da independência nacional). O art.1º, Parágrafo Único prevê a democracia mista, pois admite meios de democracia direta como o plebiscito (decisão prévia) e referendo (manifestação posterior) e ainda a iniciativa popular e meios de democracia indireta ou representativa (deputados e senadores) que expressam – voto expressão – a vontade popular ao invés de manifestarem a própria vontade imputando-as ao povo – voto imputação. Há novas modalidades de democracia, como a participativa, pela qual cidadãos integram colegiados com representantes do poder público. Ex: conselho tutelar do ECA. 7 Professora Amanda Almozara

8 Portanto, exercer os inúmeros direitos assegurados pela CF.
Direito Constitucional 2. Cidadania. Essa expressão designa não só a titularidade de direitos políticos (direito de votar e ser votado), como também de direitos civis. Há vários sentidos, pode significar direitos políticos (cidadania ativa – eleitor cidadão e cidadania passiva – candidatos), nacionalidade, direitos civis ou fundamentais (a CF/88 é chamada de constituição cidadã) e até mesmo conceitos de difícil definição (art.62 e art.68, CF). No art.1º, II, CF a expressão significa direitos civis fundamentais, portanto é mais abrangente que os direitos políticos. Portanto, exercer os inúmeros direitos assegurados pela CF. 3. Dignidade da pessoa humana. Miguel Reale fala que é o valor (valor constitucional supremo que informa a criação, interpretação e aplicação de todas a ordem normativa constitucional) fonte do qual derivam todos os demais direitos, por exemplo, significa que não basta assegurar a vida em sentido biológico, ela deve ser digna. 8 Professora Amanda Almozara

9 4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Direito Constitucional A igualdade deve ser real e não meramente formal. É o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo. Por fim, na relação entre indivíduo e Estado haverá sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. 4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A CF procura equilibrar valores sociais com valores capitalistas, pois ao mesmo tempo se preocupa com o trabalhador, mas também admite a importância do empresário, da livre iniciativa e da concorrência. Isso se reflete no art.3º, III, CF. Além de ambos serem considerados indispensáveis para o adequado desenvolvimento do Estado brasileiro, são fundamentos da ordem econômica estabelecida em nosso país, revelando, pois, um modo de produção capitalista. Não podemos esquecer que o trabalho é imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social fundamental. 9 Professora Amanda Almozara

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5. Pluralismo político. Significa a convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias, como por exemplo, a livre formação de correntes políticas no país, sendo vedado que leis infraconstitucionais prevejam regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado, o que de alguma forma criem óbices à manifestação de uma corrente política. O caráter pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político (art. 1º), partidário (art. 17), religioso (art. 19), econômico (art. 170, de ideias e de instituições de ensino (art. 206, III), cultural (arts. 215 e 216) e de meios de informação (art. 220). Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. DEMOCRACIA: o regime democrático é do tipo semi direito, haja vista que em regra mostra-se representativo (democracia indireta, havendo, no entanto, resquícios de manifestações da democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular). 10 Professora Amanda Almozara

11 1º. Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Direito Constitucional Artigo 2º Em verdade como princípio fundamental garantiu-se a tripartição das funções do Estado, assegurando autonomia e harmonia entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Artigo 3º O art. 3º, CF prevê objetivos fundamentais (finalidades a serem buscadas) 1º. Construir uma sociedade livre, justa e solidária. Coincidem com os princípios da revolução francesa de 1789 (liberdade, igualdade e fraternidade). A CF/88 é orientada, além dos direitos e garantias individuais, por valores sociais. 2º. Garantir o desenvolvimento nacional. O poder público é parceiro importante no processo produtivo. 11 Professora Amanda Almozara

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Atua diretamente na atividade econômica de modo subsidiário (art.173, produzindo bens e serviços) e indiretamente (art.174, como agente regulador e normatizador definindo e executando políticas públicas socioeconômicas, regionais e setoriais, alem das nacionais). Na década de 90 o poder público diminuiu a sua participação direta (vendendo estatais – privatizações) e mudou o modo de atuação indireta (apenas da gestão das políticas públicas – agencialização) as políticas públicas ainda são definidas pela administração direta (planos plurianuais, etc.). Para evitar a má influência político-partidária na gestão pelos ministérios criaram-se agências reguladoras na forma de autarquias de regime especial dotadas de maior autonomia (evitando a ma influência com a impossibilidade de demissão ad nutum dos diretores, taxas e cide próprias, etc.) esperando maior qualidade técnica e neutralidade política. 3º. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 12 Professora Amanda Almozara

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É coerente com o art.1º, IV, CF, pois, valoriza-se o trabalho com a erradicação da miséria (no mínimo com o LOAS) mas admite diferenças prevendo redução das desigualdades sociais (em decorrência da livre iniciativa, do esforço, etc.) 4º. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Qualquer espécie de preconceito deve ser combatida. As formas de discriminação podem ate mesmo constituir crime (art.150, CP, lei 8081/90, etc.). No entanto, admite-se a discriminação positiva (também chamada de ação afirmativa, cotas, etc.) que são medidas compensatórias temporárias. O art. 4º, CF prevê os princípios que regem as relações internacionais, que se mostram também como jus cogens (direito cogente, obrigatório) do direito internacional. Alguns até mesmo como direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade internacional, como auto determinação dos povos, cooperação para o progresso da humanidade). 13 Professora Amanda Almozara

14 1. Independência nacional.
Direito Constitucional 1. Independência nacional. A soberania nacional é bastante criticada na atualidade seja em razão de organismos internacionais (ONU, com diversas normas e ingerências FMI, etc.) ate mesmo organismos regionais (por exemplo, União européia com parlamento, conselho de ministros, normas próprias, moeda própria, etc.). 2. Prevalência dos direitos humanos. O século 20 mostrou que a violação dos direitos humanos muitas vezes advém do próprio estado nacional que deveria protegê-los. O que acaba gerando efeitos em todos os países. Por isso a proteção a direitos humanos é responsabilidade primeiro, da própria sociedade, segundo do estado nacional e terceiro e subsidiariamente da ordem internacional. 3. Autodeterminação dos povos, não intervenção, defesa da paz e solução pacifica dos conflitos: A autodeterminação significa que os povos têm direito a se auto governar. Disso decorre o direito a independência. Para o que a revolução armada é o último recurso que deve ser buscado. (a legítima luta pela liberdade permite o emprego da força). 14 Professora Amanda Almozara

15 4. Igualdade entre os estados:
Direito Constitucional Um país não deve intervir no outro, de modo que os conflitos devem ser buscados de forma pacífica, sempre se defendendo a paz. A intervenção de um país em outro somente é admitida em casos extremos (normalmente para a proteção dos direitos humanos ou para a preservação da autodeterminação). 4. Igualdade entre os estados: É princípio a ser buscado, inclusive na participação em organismos internacionais. No entanto, nem sempre isso ocorre (por exemplo, na ONU, poucos países participam do conselho de segurança). 5. Repúdio ao terrorismo e ao racismo: São dois males que atingem as sociedades modernas. O art.5º, XLII, prevê que o racismo é crime inafiançável e imprescritível e o inciso XLIII, que o terrorismo é inafiançável e insusceptível de graça ou anistia. O direito a revolução na luta pela liberdade não alcança os atos terroristas, porque esses atingem os inocentes. 15 Professora Amanda Almozara

16 6. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Direito Constitucional 6. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade: Identifica a solidariedade internacional que marcam os direitos fundamentais de terceira geração. Fundamentam diversos tratados internacionais de cooperação em aras cientificas, meio ambiente, etc. 7. Concessão de asilo político: É concedido normalmente em casos de estrangeiros perseguidos por crime político ou de opinião. Abrange não só a proteção contra extradição, mas também exige meios para que o asilado sobreviva no país que o recebe. Exige contrapartidas (por exemplo, que o asilado não mais se envolva com o país que persegue). Diferencia-se do exílio, por exemplo, brasileiros que foram auto exilados no exterior na época do regime militar. O art. 4º PU, CF prevê a constituição de uma comunidade latina americana de nações visando a integração econômica, social e cultural da América latina. Permite também a integração política (admite parlamento executivo e tribunal latino americano, semelhante a união européia). 16 Professora Amanda Almozara

17 Pergunta-se: e o parágrafo único?
Direito Constitucional Amigo COncurseiro PRincípios Relações INternacionais NÃO Se DEcora Compreende-se Irmão. Pergunta-se: e o parágrafo único? A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade Latino Americana de Nações. 17 Professora Amanda Almozara

18 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direito Constitucional DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional. Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 18 Professora Amanda Almozara

19 Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988:
Direito Constitucional Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: Foi concebida como Constituição Cidadã (Deputado Ulisses Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª e 2ª geração (por exemplo, Título II da CF) e também direitos de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio ambiente) etc.). As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais Primeira geração: liberdades públicas (DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - LIBERDADE 2. Segunda geração: Estado ativo - welfare state – DIREITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS - IGUALDADE 3. Terceira geração: Estado fraternal – solidariedade internacional – FRATERNIDADE (direitos difusos em geral) 19 Professora Amanda Almozara

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4. Primeira geração: DIREITOS DECORRENTES DO PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO – Ex.: engenharia genética, software, inseminação artificial, alimentos transgênicos etc. DIREITO DOS POVOS 2. Quinta geração: direitos correspondentes à paz – direito à vida pacífica – DIREITO À PAZ 3. Sexta geração: direito à democracia, à informação e ao pluralismo político. DIREITOS E GARANTIAS De um lado há os direitos, que correspondem a prerrogativas indispensáveis ao ser humano e à sociedade (são bens e vantagens prescritos na norma constitucional). Disposições meramente declaratórias que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. 20 Professora Amanda Almozara

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De outro lado existem as garantias, que são instrumentos (ferramentas jurídicas) para assegurar a realização desses direitos a todo e qualquer ser humano, independentemente de raça, credo, sexo etc., embora existam restrições razoáveis. Contém disposições assecuratórias, que defendem os direitos contra os arbítrios dos Poderes Públicos. Ex.: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 21 Professora Amanda Almozara

22 Direito Constitucional
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Destinatários: O art. 5o caput fala dos destinatários, mencionando os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sendo estes os destinatários destes direitos. Pessoa jurídica também tem direitos individuais? Sim. Pessoa jurídica pode também sofrer danos morais (honra objetiva somente), conforme súmula 227 do STJ. 22 Professora Amanda Almozara

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Estrangeiros não residentes? Alemão que vem ao Brasil a passeio. Será que não tem direitos individuais? Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA os estrangeiros NÃO residentes NÃO podem invocar os direitos do art. 5o, tendo que invocar os tratados internacionais para ter assegurado os seus direitos. A MAIORIA DA DOUTRINA e o STF entendem que todos que entrem em contato com o território nacional podem invocar os direitos do art. 5o. O STF faz esta interpretação extensiva porque os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana que não é direito é atributo que toda pessoa humana tem, independentemente da nacionalidade, não sendo legítimo excluir os estrangeiros não residentes dos direitos individuais do art. 5o. 23 Professora Amanda Almozara

24 Características dos Direitos Fundamentais:
Direito Constitucional Características dos Direitos Fundamentais: historicidade universalidade limitabilidade (não são absolutos; máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a mínima restrição) concorrência (STF – PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS – limitações de ordem ético-jurídica) irrenunciabilidade inalienabilidade imprescritibilidade 24 Professora Amanda Almozara

25 TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES
Direito Constitucional TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES Os direitos fundamentais não são absolutos e são passíveis de limitação e restrição (por outros direitos ou mesmo restrição legal). Entretanto, essas restrições também são limitadas. Trata-se da teoria dos limites dos limites, segundo a qual é admitida a restrição de direitos fundamentais, mas essa restrição não pode ser ilimitada, pois ela deve ser razoável. Significa dizer que há necessidade de proteção ao núcleo essencial de um direito fundamental, no que tange à proporcionalidade das restrições impostas a ele. Com isso, evita-se que o legislador ordinário consiga esvaziar o conteúdo daquele direito. O CRITÉRIO PARA LIMITAR DIREITOS FUNDAMENTAIS BASEIA-SE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 25 Professora Amanda Almozara

26 I - restrições aos direitos de:
Direito Constitucional CUIDADO: O ESTADO DE DEFESA, AUTORIZA, QUANDO DA SUA DECRETAÇÃO, A RESTRIÇÃO AOS SEGUINTES DIREITOS FUNDAMENTAIS (art. 136, §1º da CF): § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 26 Professora Amanda Almozara

27 Abrangência dos DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito Constitucional Abrangência dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS – art. 5º DIREITOS E DEVERES COLETIVOS – art. 5º DIREITOS SOCIAIS – art. 6º NACIONALIDADE – arts. 12 e 13 DIREITOS POLÍTICOS – arts. 14 e 16 PARTIDOS POLÍTICOS - art. 17 27 Professora Amanda Almozara

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§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; Aplicabilidade: Regra geral: os direitos fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, sem a necessidade de atuação do legislador, trata-se de regra que se aplica a todos os direitos fundamentais (sociais, coletivos e outros). há direitos fundamentais que demandam a atuação do legislador ordinário (normas de eficácia limitada). Assim, em regra geral, as normas de direitos fundamentais são normas de eficácia plena ou contida – proteção MS Todavia, existem sim, vários direitos fundamentais que são de eficácia limitada – proteção MI Portanto, a interpretação desse parágrafo deve ser feita cum granun salis – aplicação imediata se, e somente se, a CF não exigir leis para implementá-las. 28 Professora Amanda Almozara

29 Essa adquiriu status de NORMA CONSTITUCIONAL.
Direito Constitucional §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Rol exemplificativo – numerus apertus. Esse dispositivo consagra o princípio da não tipicidade constitucional, ou seja, as liberdades públicas logram uma abertura material. Propicia a entrada de normas materialmente constitucionais, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) (chamados blocos de constitucionalidade) Essa adquiriu status de NORMA CONSTITUCIONAL. 29 Professora Amanda Almozara

30 Correntes acerca do tema:
Direito Constitucional Correntes acerca do tema: 1ª) status supraconstitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: sustenta-se uma supremacia supraconstitucional (corrente adotada pelo STF entre 1940 a 1977) 2ª) status supralegal dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: sujeitam-se à supremacia das normas, mas ocupam posto de destaque no ordenamento jurídico (corrente adotada pelo STF atualmente) 3ª) status de lei ordinária dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: tem a mesma hierarquia jurídica. É a tese da paridade hierárquica entre tratados e leis ordinárias (corrente adotada pelo STF entre 1977 a 2008) 4ª) status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos: são consideradas normas constitucionais, seja pelo aspecto material (antes da EC/45), seja pelo aspecto formal (art. 5º, §2º). Sob essa égide, a noção conceitual de BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. 30 Professora Amanda Almozara

31 O TPI existe para complementar as jurisdições penais nacionais.
Direito Constitucional §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Estatuto de Roma de 1988, do qual o Brasil é signatário (Decreto Legislativo 112, de 2002 e Decreto Presidencial 4338 de 25/09/2002). O TPI existe para complementar as jurisdições penais nacionais. O acionamento se dá: para apreciar e julgar crimes de genocídio, de guerra ou agressão, os quais são imprescritíveis – arts. 5º e 29 em virtude de colapso total ou substancial da respectiva administração da Justiça, onde ocorreu o deito ou de onde seja proveniente o agente criminoso – art. 17, §3º. 31 Professora Amanda Almozara

32 Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Direito Constitucional Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Os direitos fundamentais a princípio são direitos subjetivos perante o Estado e, como tradicionalmente é concebido, teriam efeitos diretos apenas na relação particular-Estado, enquanto que nas relações entre particulares teriam efeitos apenas indiretos. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propõe a incidência destes nas relações entre particulares também de maneira direta. Portanto, a palavra eficácia é empregada no sentido de “âmbito”, “extensão”, “alcance”. Portanto, é a aplicação das liberdades públicas nas relações travadas somente entre particulares. Tal teoria se baseia nos seguintes princípios: 32 Professora Amanda Almozara

33 Alguns precedentes jurisprudenciais no STF: RE 175.161-4 RE 161.2443-6
Direito Constitucional Princípio da eficácia direta ou imediata das liberdades públicas. Ex.: direito à privacidade – art. 5º, X Princípio da eficácia irradiante das liberdades públicas. Ex.: devido processo legal – art. 5º, LIV Princípio da eficácia indireta ou mediata positiva das liberdades públicas. Ex.: liberdade de trabalho – art. 5º, XIII Princípio da eficácia indireta ou mediata negativa das liberdades públicas. Ex.: proibição do tratamento desumano ou degradante – art. 5º, III. Alguns precedentes jurisprudenciais no STF: RE RE RE RE 33 Professora Amanda Almozara


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