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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Entes de cooperação Pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado, exercendo atividades NÃO LUCRATIVAS E DE INTERESSE SOCIAL. A doutrina divide os entes de cooperação em entidades paraestatais e terceiro setor. Entidades paraestatais Atuam conjuntamente com o Estado – pessoas privadas que colaboram com a Administração Pública. O posicionamento que prevalece em concursos é o de Celso Antonio Bandeira de Mello, que somente os serviços sociais fazem parte do conceito de entidades paraestatais.

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SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS PJDPRivado Criadas mediante autorização legislativa Compõe o sistema “s” (ligação sindical e começar com “s”) Senai Sesi Senac Sesc Senat Sest Sebrae Senar

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Serviços que terminam com I – ligados à indústria C – comércio T – transporte AE – micro empresa R – setor rural CUIDADO: Agência de promoção de exportação do Brasil – Apex Brasil e Agência Brasileira de Desenvolvimento Social – ABDI também são SSA – são as novas agências sociais. Mas, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho elas tem diferenças: Presidente nomeado pelo Presidente da República Supervisão do PE

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Previsão de celebração de contrato de gestão Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União Portanto, elas pertenceriam à Adm. Ind. , como pessoas autárquicas de direito público, contrariando a própria legislação instituidora. Características do SSA: PJDPrivado Criadas por autorização legislativa Não tem fins lucrativos Executam serviços de utilidade pública, mas não são serviços públicos Produzem benefícios para categorias ou grupos profissionais

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Não pertencem ao Estado São custeadas por contribuição compulsórias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF) Os valores que sobrarem não são lucro, mas sim superávit – investida nas finalidades essenciais Estão sujeitas a controle estatal (TC) Não precisam contratar pessoal por serviço público Devem licitar (art. 1º, § único da Lei 8666) – podem ter regras próprios por RI São imunes a impostos – art. 150, VI, c Terceiro Setor Não são nem governamentais (1º setor), empresariais e econômicas (2º setor).

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Exercem atividade de interesse público sem finalidade lucrativa. São entidades privadas. Regime jurídico prevalecente: direito privado (com algumas regras de direito público) As atividades do 3º setor – fomento, são incentivadas. Serviços públicos + poder de polícia + fomento – atividades da administração moderna. Duas qualificações atribuídas à entidades do 3º setor: 1º) ORGANIZAÇÃO SOCIAL Lei 9637/98 Qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades de iniciativa privada, sem fins lucrativos.

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Fruição de vantagens peculiares (isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, empréstimos de servidores) Área de atuação: Ensino Pesquisa científica Desenvolvimento tecnológico Proteção e prevenção do Meio Ambiente, Cultura e Saúde. Desempenham atividades de interesse público, mas que não são propriamente serviços públicos (portanto, não são concessionárias e permissionárias)

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A outorga da qualificação é: Discricionária – art. 2º da Lei 9637/98 (II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.) - alguns dizem que essa regra é inconstitucional – fere a isonomia Essas entidades fazem parte de um processo de privatização lato sensu, com abertura de atividades públicas à iniciativa privada

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Como é formalizado? Contrato de gestão – aprovação submetida ao Ministro de Estado da área de atuação da entidade Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

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II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. FISCALIZAÇÃO A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Devem apresentar um relatório de cumprimento de metas. Caso descumprida a meta – desqualificação da entidade, mas precisa de processo administrativo CUIDADO:

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Dispensa de licitação para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, das atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV, 8666) – esse dispositivo tem sua constitucionalidade questionada – ADI 1923/98 2º) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP PJDPrivada Sem fins lucrativos Criadas por particulares para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização do Poder Público, formalizando a parceria com a Administração Pública por meio de termo de parceria.

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A outorga do título OSCIP é disciplinada pela Lei 9790/99, regulamentada pelo Decreto 3100/99 Permitida a concessão de benefícios especiais, com a destinação de recursos públicos O campo de atuação é maior que da OS. Fins da OSCIP Pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

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IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

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X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. – direito adquirido

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QUEM NÃO PODE SER OSCIP: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

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VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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FORMALIZAÇÃO Feita perante o Ministério da Justiça PERDA DA QUALIFICAÇÃO Processo Administrativo (contraditório e ampla defesa) LICITAÇÃO Obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelas OSCIPS, com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União – precisam de LICITAÇÃO. Se bens e serviços comuns deve ser por pregão.

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OS OSCIP Lei 9637/98 Lei 9790/99 Exercem atividades de interesse público anteriormente desempenhadas pelo Estado. Exercem atividades de natureza privada Contrato de gestão Termo de parceria Outorga discricionária Outorga é vinculada Qualificação depende de aprovação do Ministro de Estado ligado à área de atuação da entidade Qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça Podem ser contratados por dispensa de licitação Não há previsão legal de contratação direta sem licitação Devem realizar licitação para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União


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