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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Hierarquia ou linearidade

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Hierarquia ou linearidade"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Hierarquia ou linearidade
Hélio Silvio Ourem Campos

2 LEGALIDADE a) CF/88, arts. 5º; 37 e 150, I;
b) leis ordinárias e complementares. Inexistência de hierarquia. MAS LC 95/ (elaboração de leis, art. 59, Par. Único, CF/88). Quórum e iniciativa; c) medidas provisórias (EC nº 32, ) e decretos; d) recepção (ex.: CTN/out.1966 e CF/jan.1967); e) acordos dilatórios e ampliação do eleitorado nacional.

3 ANTERIORIDADE a) anualidade e anterioridade nonagesimal;
b) exceções: II; IE; IPI; IOF; Impostos extraordinários e empréstimos compulsórios (CF/88, art. 150, § 1º); c) EC 42/ , art. 150, § 1º - anterioridade pelo exercício financeiro e nonagesimal; (*) base de cálculo – IPVA e IPTU. d) medidas provisórias – reedição e prorrogação; e) anualidade: Súmula nº 615, Eg. STF; art. 141, § 34, CF/1946 e art. 165, § 2º, CF/88 c/c LDO f) EC nº 33/ – ICMS e CIDE de petróleo e derivados (combustíveis); g) IPMF e CPMF (EC 42, , art. 90, ADCT – prorrogada até ); h) LICC e processo eleitoral.

4 c) situação para melhor direito individual do contribuinte;
IRRETROATIVIDADE a) o tempo rege o ato; b) CF/88, arts. 150, II, a e 5º - direito adquirido – art. 60, § 4º, CF/88; c) situação para melhor direito individual do contribuinte; d) tarefa interpretativa – a) o legislativo; b) o administrador – CTN, art. 146; Lei sobre processo administrativo federal(L. nº 9784, ); Súmula nº 105, Eg. TCU

5 d) contraprincípios: I. seletividade (IPI, ICMS); II. praticabilidade;
ISONOMIA a) formal e material (art. 5º, CF/88). A teoria dos separados, mas iguais; b) critérios comparativos, art. 145, § 1º, parte final, CF/88 – renda / patrimônio / consumo; c) capacidade contributiva – número de tributos e distribuição da carga tributária. Mínimo vital. Em nº 18/65 e revogação do art. 202, CF/1946; d) contraprincípios: I. seletividade (IPI, ICMS); II. praticabilidade;

6 g) vedação ao confisco;
e) extrafiscalidade e incentivos fiscais (*) EC 42, : e.1. capacitação do setor de tecnologia vigindo até 2.019, art. 5º; e.2. regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte – art. 94, ADCT c/c art. 146, III, d. f) progressividade (IPTU – EC 29/ , art. 156, § 1º, ITR - EC 42/ , art. 153, § 4º, IR – art. 153, § 2º) e práticas evasivas; g) vedação ao confisco; h) formas desonerativas: imunidade, isenção, não incidência, alíquota zero; pessoas políticas e contribuintes.

7 QUADRO GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO BRASIL (CTN –L. nº 5. 172, de 25
STN Normas Gerais (CLT) (LOCA) Competência Legislação (Vigência, aplicação, interpretação / integração) Limites Obrigação (Fato Gerador, Sujeito Ativo, Sujeito passivo – contribuinte e responsável), solidariedade, capacidade tributária, domicílio Impostos Crédito (Lançamento, modalidades, aterações – suspensão, extinção e exclusão)

8 comércio exterior; patrimônio / renda; produção / circulação; especiais. Taxas Garantias e Privilégios do crédito Contribuição de melhoria Administração Tributária (Fiscalização, Dívida Ativa e CND) Distribuição da Receita tributária (*) Responsabilidade Tributária: a) sucessão – imobiliária / pessoal e empresarial; b) de terceiros; c) por infrações.

9 EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6. 830/22. 09
EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6.830/ ) E EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Vide Precatório e RPV) LEF Artigos de Destaque 1. Inscrição – art. 2º, § 3º - controle, liquidez, suspensão da prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 2. Despacho inicial – art. 7º - citação, penhora, arresto (se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar), registro, avaliação. 3. Embargos – art dias; impossibilidade de reconvenção, de compensação e das exceções (preliminares), exceto as de suspeição, incompetência e impedimento. Vide, também, exceção de pre-executividade. 4. Outros meios de defesa – art. 38 – mandado de segurança, repetição de indébito e ação anulatória (depósito). 5. Suspensão – art. 40 – não sendo encontrados devedor e/ou bens. Vistas à Fazenda Pública. Transcurso de 1 ano. Prescrição ou a qualquer tempo desarquiva ? (*) Art. 40, § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

10 TRIBUTO (CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA)
Divergências semânticas. Lógica Jurídica: Norma, hipótese de incidência e relação jurídica. Direito Positivo: tributo ( art. 3º, CTN/66 e art. 9º, L. nº 4320/64) Art. 3º, CTN/66. Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais. CF/88 e CF/67/69 Definições normativas: validade ou não. LICC e CF/88.

11 CONCEITO prestação pecuniária compulsória;
em dinheiro . a) CF/88 – base de cálculo e alíquota; b) dação em pagamento (art. 156, XI, CTN c/c L.C. 104, ) e execução – adjudicação; não é sanção de ato ilícito. Tributação extrafiscal proibitiva. Art. 182, § 4º, II. Ato ilícito – sanção # tributo, pela hipótese de incidência. Efeitos da condenação – art. 91, II, b, CP – DL 2848, de e Parte Geral – L nº 7.251, de (*) Multa não é dedutível como despesa – Súmula nº 101, do ex-TFR.

12 (*) Destino orçamentário (art. 4º, II, CTN/66) – natureza jurídica.
legalidade – momento histórico superado (?) em favor da ampliação dos fins do Estado versus arrefecimento dos limites e esmagamento pelo totalitarismo. atividade administrativa plenamente vinculada. Atos administrativos: a) discricionário (lei) – conveniência e oportunidade; b) arbitrário – descumprimento da lei. Ao intérprete são dadas várias possibilidades de interpretação. Redução da vaguidade legal. Arts. 100 e 146, CTN – costume Mandado de Segurança (autoridade pública, art. 5º, LXIX e LXX) – desconto de IR pelo particular e descabimento. (*) Destino orçamentário (art. 4º, II, CTN/66) – natureza jurídica.

13 LIMITES E COMPETÊNCIA-STN
Espécies a) ordinária – privativa (I) , comum (II) e residual (III); b) extraordinária; c) especial Características a) plenitude; b) indelegabilidade (salvo arrecadar, fiscalizar e executar; c) não exercício. Competência versus Capacidade Parafiscalidade e Extrafiscalidade

14 2. Limites (LLIIIACC). Afora outras garantias art. 150, CF/88.
Lei Complementar – art. 146, II, CF/88 – cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e dispor sobre conflitos de competência. Legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco, liberdade de tráfego (exceto pedágio, Vide, ainda, ICMS), imunidades e respeito ao consumidor.

15 Impostos (Arts. 16 e ss., CTN) Tributo não vinculado. Imunidades.
Isonomia - progressividade da tributação / sonegação Capacidade Contributiva, art. 145, § 1º, CF/88. Patrimônio, rendimentos, atividade econômica do contribuinte. Vide CTN/66. Classificações: I Quanto ao ônus econômico: a) diretos; b) indiretos – art. 166, CTN e Súm. 546, STF (falência; PROCON; legitimidade processual; isenção do comprador). II. Quanto à base subjetiva da tributação: a) pessoal; b) real. III. Quanto às alíquotas: a) fixos; b) variáveis (proporcionais, progressivos, regressivos).

16 Competência ordinária
União ( A CF/88 transferiu para os Estados as bases econômicas das comunicações e dos transportes). Competência ordinária (7) II (comércio exterior; extrafiscalidade – legalidade e anterioridade. Poder Executivo); IE (comércio exterior. CF/ Em 18/65. Produto nacionalizado ou incorporado à economia nacional. Extrafiscalidade / Poder Executivo / legalidade e anterioridade); IPI (Antigo imposto sobre o consumo. Seletividade e não cumulatividade – desde a EC 18/65. Extrafiscalidade. Comércio exterior. Tributo indireto). Produto industrializado, art. 46, Parágrafo Único, CTN);

17 IGF (grandes fortunas. Lei Complementar e confisco)
IOF (Extrafiscalidade. Ativo financeiro ou instrumento cambial – definição em lei ordinária. Alíquota máxima de 1%. Repartição: 30% para o Estado, Distrito Federal ou Território de origem / 70% para o Município de origem); IR (Generalidade, universalidade e progressividade. Lei de 1922 – competência concorrente entre União e Estados. CF/1934. Art. 43, CTN – produto do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, art. 43, CTN. Parcelas indenizatórias / ajudas de custo e diárias. Imunidade do idoso e Revogação); ITR (imposto territorial rural. Com a União desde EC 10/64. Política agrária – pequenas glebas rurais e propriedades improdutivas); IGF (grandes fortunas. Lei Complementar e confisco)

18 Competência extraordinária
Competência extraordinária. Compreensão ou não em competência tributária própria, art. 154, inc. II, Cf/88. Competência Residual (Lei Complementar. Não cumulatividade. Fato e gerador e base de cálculo próprios); Estados e Distrito Federal (Adicional ao IR - extinto) (3) ICMD (causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos. Imóvel – situação do bem. Móveis – domicílio. Exterior – lei complementar. Alíquotas máximas – Atuação do Senado);

19 (3) IPTU (imposto predial e territorial urbano
(3) IPTU (imposto predial e territorial urbano. Progressividade e a EC 29/ Tempo, valor, local e uso. Zona urbana e Requisitos, art. 32, § 1º, CTN: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Kms. do imóvel considerado. Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, art. 32, § 2º, CTN – lei municipal); ITBI (ato oneroso / inter vivos / bens imóveis. Incorporação, fusão, cisão, extinção – não incidência e atividade preponderante); ISS (ICMS. Lei Complementar: alíquotas máximas e comércio exterior).

20 Taxas – competência comum. Arts. 77/80, CTN.
Art. 145, II e § 2º, CF/88 e art. 175, P. Único, III – política tarifária para serviços públicos. Art. 5º, incs. XXXIV (direito de petição) e LXXVI e LXXVII (gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania), CF/88. Súmula nº 545, STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Art. 150, § 3º, CF/88: “preço ou tarifa” – inaplicação da imunidade recíproca. Art. 150, inc. V – pedágio e limite à liberdade de tráfego. Art. 149-A – serviço de iluminação pública: legalidade, irretroatividade e anterioridade. – contribuição instituída por Municípios e Distrito Federal. Faculta-se a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (EC 39, ).

21 a) poder de polícia (art. 77, CTN); b) prestação de serviços públicos
Taxa versus tarifa (ou preço público)- indispensabilidade, compulsoriedade, “lucro”, anterioridade. CF/88, art. 175, Parágrafo Único, III – serviços públicos – tarifas – lucro e indispensabilidade. TIPOS: a) poder de polícia (art. 77, CTN); b) prestação de serviços públicos c) inexistência de taxas de uso ou de obras pública no direito brasileiro. CTN, art. 77, Par. Único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (art. 145, § 2º, CF/88). Negociação no mercado financeiro.

22 Contribuição de melhoria - competência comum. Arts. 81/82, CTN
Contribuição de melhoria - competência comum. Arts. 81/82, CTN. Alemanha / Itália / Inglaterra. CF/69. Limites total e individual. Uma espécie de cobertura do déficit dos impostos gerais. Reforma Constitucional de 1985 (Emenda nº 23/85). Apenas limite total. CF/88. Ausência de registro sobre limites e CTN, art. 81. Cobrança antecipada ao Fato Gerador. Vácuo municipal e Planos de urbanização. Distinção entre obras e serviços: obra – tempo determinado e agregação de valor / serviço – continuidade e não agregação de valor.

23 Contribuições especiais
STF- Não se confundem com os impostos. Vide arts. 150, VI; 146, III, “a”; 155, § 3º (texto atual); 62, § 2º (medida provisória para a instituição e majoração de impostos – conversão em lei até o último dia daquele em que foi editada), etc. Motivo para a antiga diferença quanto à natureza jurídica, segundo o STF – CF/67/69, Em nº 08/ (Pacote de abril), art. 43. Competência do Congresso Nacional: I- tributos; (...) X- contribuições sociais.

24 CF88: Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

25 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

26 § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

27 CF-88. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições: sociais (Sistema “S” e seguridade social), interventivas (AFRMM, ATP, IBC, etc.) e corporativas (art. 8º, inc. IV, CF/88 – lei: OAB, CREA), observado o disposto no art. 146, III (normas gerais), e 150, incs. I (legalidade) e III (irretroatividade e anterioridade), e sem prejuízo da anterioridade nonagesimal para as contribuições em favor da seguridade social. Nada falou sobre isonomia, o que por si demonstra que o hall é exemplificativo. Art. 149, Par. Ún., CF/88. Seriam tributos as contribuições cobradas dos servidores estaduais, distritais e municipais para o custeio de sistemas de previdência e assistência social próprios ?

28 EM nº 20/98, art. 40, § 12. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 195, inc. II. A seguridade social é custeada pelas seguintes contribuições: (...) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 – Previdência Social.

29 Art. 195, A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (vide art. 56, ADCT – antigo FINSOCIAL): a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. Anterioridade nonagesimal – contribuições para a seguridade social, art. 195, § 6º, CF/ dias para “exigir”.

30 Art. 195, § 7º. São “isentas” de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (lei complementar). Ver também art. 155, § 3º. Redação originária “nenhum outro tributo”. Texto segundo a Reforma, EC nº 33/ “nenhum outro imposto”.(operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País).

31 Empréstimos Compulsórios. Art. 148, CF/88 e Art. 15, CTN
Empréstimos Compulsórios. Art. 148, CF/88 e Art. 15, CTN. Se é compulsório independe da vontade do contribuinte. Trata-se de uma exigência legal (Lei complementar da competência da União – prazo do empréstimo e condições de resgate). Tributo vinculado, sob pena do cometimento de crime de responsabilidade (art. 85, CF/88 – Presidente da República). Impossibilidade de instituição por medida provisória (...) frente a EC 32/11/09.01 – art. 62, § 1º, inc. III, CF/88.

32 Vide art. 34, § 12, ADCT – A L. nº 4156, de – antiga Eletrobrás e a alegação de urgência contida no art. 148, inc. II, do Texto Permanente. CTN/66, art. 15, inc. III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (derrogação e Reforma Constitucional Tributária - PEC). Antiga dúvida sobre a sua natureza jurídica: CF 67/69, art. 21, § 2º, inc. II – casos especiais – LC. Súmula nº 418, STF. O empréstimo compulsório não é tributo e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. Vide nova jurisprudência do STF frente à CF/88.

33 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA arts. 113 e ss, CTN
1. Dar – dinheiro ao Tesouro – obrigação principal. 2. Fazer – fato positivo ou negativo – obrigação acessória – arrecadar / fiscalizar. 3. Art. 113, § 3º - acessório converte-se em principal (?) 4. competência versus capacidade. 5. Sujeito Passivo (Obrigação principal). As convenções particulares não podem ser argüidas perante o Fisco. Não confundir a relação tributária com a cível.

34 a) contribuinte – relação pessoal e direta com o fato gerador;
b) responsável - lei I. Exclusividade – morte do contribuinte, p. ex.; II. Solidariedade entre o responsável e o contribuinte. Interesse comum ou firmado expressamente em lei. Qualquer um dos obrigados responde pela dívida toda. Só há a solidariedade passiva, embora a isenção ou a remissão possa ser pessoal. Observação: não há benefício de ordem, salvo quando o alienante continuar na atividade empresarial; III. Subsidiariedade – substituição tributária para frente. Vide imposto de transmissão “inter vivos”; imposto de exportação e a taxa judiciária.

35 Responsabilidade – decorre da lei: (CTN, arts
Responsabilidade – decorre da lei: (CTN, arts. 129/138) a) dos sucessores (CTN, arts. 129/133)– imobiliária (vide hasta pública), pessoal (art. 131, inversão dos incs. III e II. Espólio é contribuinte, mas sem personalidade jurídica) e empresarial (arts. 132/133- fusão, transformação, incorporação e “cisão”; extinção com atividade continuada por sócio remanescente ou espólio - ; aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento com responsabilidade integral ou subsidiária, esta última quando o alienante prossegue, dentro de seis (6) meses, na exploração ou inicia atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. É tal como o caso da venda da filial sem transferir a matriz);

36 b) de terceiros (CTN, arts. 134 e 135)
b) de terceiros (CTN, arts. 134 e 135). Solidariedade, mas não comporta revelia. Quanto às penalidades, só se aplica as de caráter moratório. Responsabilidade pessoal em razão de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; c) por infrações (CTN, art. 136/138). A regra é a de que o contribuinte responde pelo tributo, e o responsável pela infração cometida, salvo se houver ordens explícitas ou se o contribuinte tiver agido culposamente, com imprudência, negligência ou imperícia – culpa “in eligendo” ou “in vigilando”.

37 (. ) Denúncia espontânea. Exonera a multa fiscal. Vide: 1. CTN, art
(*) Denúncia espontânea. Exonera a multa fiscal. Vide: 1. CTN, art A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Par. Ún. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração CTN, art. 156-A (L.C. 104, de ). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

38 6. Capacidade Tributária (CTN, art. 126)
6. Capacidade Tributária (CTN, art. 126). Não há restrições, pois independe: da capacidade civil das pessoas naturais (I); da situação de falido ou de outras que importem limitações para o exercício de atividades civis, profissionais ou comerciais, etc. (II); do registro da pessoa jurídica, bastando que se comporte como uma unidade econômica ou profissional (III). 7. Domicílio. 1. eleição, desde que não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização; 2. residência habitual ou centro habitual de atividades (pessoa física); sede ou cada estabelecimento (pessoa de direito privado); qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (pessoa de direito público).

39 CRÉDITO TRIBUTÁRIO arts. 139 e ss., CTN
Fato Gerador Obrigação ` (decadência) pagou, pode buscar ` Lançamento ` (prescrição) Crédito

40 1. Procedimento, art. 142, CTN / ato vinculado, art. 150, CTN.
2. Modificação nos critérios jurídicos e irretroatividade, art. 146, CTN. 3. Lançamentos. Modalidades: a) por declaração ou misto – o contribuinte declara o fato e a aplicação do direito fica por conta da Administração. É a menos encontrada. Ex.: II. Art. 147, CTN; b) de ofício ou direto – tudo é feito pela Administração. Exs. IPTU e autuações decorrentes das fiscalizações. Arts. 148 e 149, CTN; (*) arbitramento, art. 148, CTN.

41 c) por homologação ou auto-lançamento – é o mais comum no mundo moderno. Art. 150, CTN. § 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 4. Alterações a) suspensão – parcelamento (LC 104/01), moratória (lei – prazo e condições); depósito do montante integral (multa, juros, correção) # ação de consignação em pagamento; reclamação e recurso administrativos; tutela antecipada ou liminar em ação judicial. Vide, ainda, consulta (art. 161, § 2º, CTN) – juros e multas.

42 Art. 155, CTN. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II- sem imposição de penalidade, nos demais casos. Par. Ún. No caso do inc. I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inc. II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

43 b) extinção- Art. 156, XI. CTN. C (3) D (4) P (2) T R H
b) extinção- Art. 156, XI. CTN. C (3) D (4) P (2) T R H. Pagamento (simultaneidade de débitos, art. 163, CTN / tributos indiretos, art. 166, CTN); compensação (art. 170-A, CTN); transação; remissão (erro de fato, art. 172, inc. II, CTN); prescrição/decadência; conversão do depósito em renda; pagamento antecipado e homologação; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento. c) exclusão – I. anistia – infrações anteriores e/ou penalidades / não aplicável a crimes e contravenções e ao atos cometidos com fraude, dolo ou simulação, art. 180, CTN; II- isenção – tributos (Salvo lei em contrário, Regra Geral: não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria; nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, art. 177, CTN / concedida a prazo certo e em função de determinadas condições / anterioridade e impostos sobre o patrimônio e a renda, art. 104, inc. III, CTN c/c art. 178, CTN).

44 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183/193, CTN)
1. Absoluta impenhorabilidade (art. 184, parte final, CTN c/c art. 649, CPC) 2. Impenhorabilidade do bem de família. É oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (...) IV- para cobrança de impostos, predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (...).

45 Presunção de fraude / alienação ou oneração em fase de execução, art
Presunção de fraude / alienação ou oneração em fase de execução, art. 185, CTN. Preferências (art. 186, CTN ) – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Ordem no concurso de preferências (art. 187, CTN) LEF, art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

46 Não será concedida concordata, extinção das obrigações do falido, julgamento da partilha ou adjudicação sem a prova da quitação de todos os tributos, arts. 191 e 192, CTN. Contrato ou proposta de concorrência – necessidade da prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. (*) salvo para evitar a caducidade do direito, art. 207, CTN. Art. 195, § 3º, CF/88. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, NOS TERMOS DA LEI.

47 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SIGILO, art. 198, CTN (LC 104, ). É vedada a divulgação pela Fazenda Pública. Exceto requisição do juiz competente ou comprovada a instauração de processo administrativo por prática de infração administrativa. NÂO É VEDADA a divulgação em: representações fiscais para fins penais; inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória. Permuta de informações com Estados estrangeiros, art. 199, CTN. CERTIDÕES NEGATIVAS e equiparadas, arts. 205 e ss, CTN. Os mesmos efeitos: crédito não vencidos; execução sob penhora; exigibilidade suspensa, art. 151, CTN. (*) Art Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 dias da entrada em vigor desta lei a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

48 Interpretação e integração (arts. 107 e ss, CTN e LICC) – Hermenêutica
Interpretação e integração (arts. 107 e ss, CTN e LICC) – Hermenêutica. Conveniência ou não de constar em lei normas sobre interpretação. Caráter não exaustivo. 1. LICC, arts. 1º a 6º - decantação civil. 2. Vontades: do legislador; da lei; do intérprete. 3. Clareza / elementos: jurídico-gramatical (I); sistemático (II); teleológico (III). 4. Interpretação econômica: evita o exacerbado formalismo (I); prevalece o conteúdo econômico do fato gerador / insegurança jurídica (art. 5º, “caput”, CF/88) / aspecto teleológico (II). 5. Interpretação funcional (Griziotti) – elementos: político; econômico; jurídico; técnico.

49 CTN, ARTS Princípios gerais do direito privado (locação – ato oneroso; comodato – ato gratuito). Devido processo legal e efeitos tributários. 110. Alterar a definição do direito privado – alteraria a própria Constituição. Exs.: imóvel por natureza ou acessão física e ITBR (direito civil – União detém competência privativa para legislar, art. 22, inc. I, CF/88); salário e Contribuição sobre a folha de salário.. 6. Analogia. Art. 108, inc. I e § 1º, CTN. Por extensão (I) e por compreensão (II - possibilidade). Carácter exemplificativo das listas e princípio da legalidade estrita.

50 LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.

51 "Art (...) § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

52 I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

53 § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR) "Art. 155-A (...) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

54 § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR) "Art (...) Parágrafo único (...) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) (NR)

55 "Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR) "Art O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

56 Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)

57 "Art A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (...)" (NR) "Art São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (...)" (NR) "Art A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (NR)

58 Art. 2º A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

59 § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” "Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

60 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.


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