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Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas

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Apresentação em tema: "Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas"— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas
Região Alentejo

2 **ECONOMIA SOCIAL E COOPERATIVISMO**
António Raposo Subtil

3 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
A Economia Social constitui a esfera do chamado terceiro sector dos meios de produção – conjunto de organizações de vários tipos vocacionadas para a actividade produtiva fora do âmbito das atribuições directas do Estado e do sector privado. O sector cooperativo e social como sector de propriedade dos meios de produção e elemento fundamental da organização económico-social do Estado.

4 Sector Cooperativo e Social
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social Sectores de propriedade dos meios de produção – artigo 82.º da CRP Sector Público Sector Privado Sector Cooperativo e Social Subsector cooperativo Subsector comunitário Subsector autogestionário Subsector solidário

5 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Subsector cooperativo: Meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (…). Subsector comunitário: meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais. Subsector autogestionário: meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores. Subsector solidário: meios de produção geridos por pessoas colectivas sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

6 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O universo da Economia Social não se esgota necessariamente na estrutura do Sector Cooperativo e Social: Que tenham como principal objectivo a solidariedade social, uma vez que pela sua própria natureza não podem tem como objectivo o lucro – cf. art. 157.º do Código Civil. Fundações Associações

7 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Enquadramento constitucional do sector cooperativo e social A coexistência dos 3 sectores como princípio fundamental da organização económica – n.º 1 do art. 82.º; Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção – f), art. 80.º; Limites materiais de revisão constitucional referentes à coexistência dos sectores – f), 288.º; O regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social como matéria de reserva relativa da Assembleia da República – x), art. 165.º;

8 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: Livre constituição de cooperativas – n.º2, 61.º; Liberdade de funcionamento – n.º 3, 61.º; Especificidades organizativas com respeito às cooperativas com participação pública (régies cooperativas) – n.º 4, 61.º; O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas – n.º 1, 85.º; A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas – n.º 2, 85.º; Sentido normativo da Constituição Cooperativa: princípio da unidade e da intercooperação

9 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: O cooperativismo na política agrícola – arts. 94.º, 95.º, 97.ºe 98.º: Participação das cooperativas no processo de eliminação dos latifúndios; Integração cooperativa dos minifúndios; Auxílios do estado a cooperativas na execução da política agrícola; Participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola através das suas organizações representativas;

10 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo: O cooperativismo no consumo – art. 60.º; O cooperativismo na habitação – art. 65.º; O cooperativismo no ensino – n.º 2, art. 75.º;

11 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Reforço progressivo da Economia Social - Vantagens Criação de emprego de elevada qualidade; Reforço da coesão social, económica e regional; Desenvolvimento local; Criação de capital social; Promoção da cidadania activa e da solidariedade; Desenvolvimento sustentável; Inovação social, ambiental e ecológica;

12 Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Reforço progressivo da Economia Social - Iniciativas Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – DL 282/2009, 7/10; INOV – Social (programa de estágios) – Resolução 112/2009, 26/9; Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) – Resolução 16/2010, 4/3; Conselho Nacional para a Economia Social – Resolução 55/2010, 4/8;

13 Cooperativismo - Conceito
O Cooperativismo enquanto movimento e forma de organização socioeconómica, tem como substrato um conjunto de ideias e valores: Mutualidade União de esforços Solidariedade Associação de pessoas Objectivos comuns Justiça social Democracia Igualdade Autogestão Equidade Responsabilidade Fraternidade

14 Cooperativismo - Conceito
O Cooperativismo moderno é um movimento internacional iniciado no séc. XIX, movido pelo ideal de construção de uma sociedade justa, livre, fraterna e democrática, contra a exploração do homem pelo homem, através da promoção de empreendimentos comuns alicerçados nos interesses e necessidades reais dos cooperantes.

15 Origens do Cooperativismo Moderno
1844 – Pioneiros de Rochdale - Inglaterra operários tecelões constituem cooperativa de consumo ROCHDALE SOCIETY OF EQUITABLE PIONEERS – princípios basilares do Cooperativismo Mundial séc. XIX Revolução industrial plena Mecanização da indústria Desemprego em massa Degradação da classe trabalhadora Meados do séc. XVIII Revolução industrial Introdução do sistema capitalista de produção 1845 e 54 – Revisão dos Estatutos Rochdale – Desenvolvimento dos princípios 1937 – Congresso da ACI - Paris Desenvolvimento dos princípios Proliferação do Movimento 1966 – Congresso da ACI - Viena 1995 – Congresso da ACI - Manchester

16 Origens do Cooperativismo Moderno
A proliferação do cooperativismo traduzido no início da estruturação do movimento operário; Movimento de oposição à realidade social e económica do capitalismo do séc. XIX; Intervenção traduzida numa actividade de natureza empresarial do movimento operário, caracterizada promoção de esforços comuns e aplicação de meios próprios. O cooperativismo “contemporâneo” enquadra-se num contexto económico ideológico e cultural já distante das origens. Permanecem os princípios e valores que consubstanciam a identidade cooperativa.

17 Origens do Cooperativismo Moderno
1860 – Associação Central da Agricultura Portuguesa responsável pela introdução de novas técnicas e ferramentas agrícolas 1844 – Caixa Económica de Lisboa Primeira manifestação cooperativa 1867 – Lei Basilar Dos primeiros textos legais sobre cooperativismo em todo o mundo, elabora por António Corvo. 1894 e 1898 – Congresso Cooperativo e Congresso das Cooperativas do Norte Início da segmentação por ramos de actividade 1910 a 1926 – 1ª República Crescimento considerável do n.º de cooperativas Domínio das cooperativas de consumo Pós 25 de Abril Comissão de apoio às cooperativas (75) Consagração constitucional do sector cooperativo (76) Em Portugal 1926 a 1974 – Estado Novo Período desfavorável ao cooperativismo (“Lei-Garrote”: restrição de isenções); Movimento operário característico do cooperativismo associado a projectos de forças democráticas.

18 Origens do Cooperativismo Moderno
Em Portugal 76 – INSCOOP: fomento e expansão do sector 80 – Código Cooperativo 83 – 1ªs Jornadas Cooperativas (Coimbra) 84 – 1º Encontro Nacional do Sector Cooperativo (Lisboa) 86 – Adesão à CEE: redução de apoios ao cooperativismo 91 – Lei Barreto: Retrocesso da reforma agrária; indemnização de expropriados; perda de apoios; consequências negativas para o cooperativismo agrícola; 97 – novo Código Cooperativo 98 – novo Estatuto Fiscal Cooperativo 99 – Programa de Apoio às Cooperativas

19 Princípios Cooperativos
A Aliança Cooperativa Internacional (ACI) estabeleceu os princípios que regem o funcionamento de toda e qualquer cooperativa no mundo, resumidos nas proposições adoptadas, em conformidade, no artigo 3.º do Código Cooperativo de 1997: Adesão voluntária e livre Autonomia e independência Gestão democrática pelos membros Educação, formação e informação Participação económica dos membros Intercooperação Interesse pela comunidade

20 Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.

21 Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

22 Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital, é normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.

23 Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.

24 Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público, particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

25 Intercooperação As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

26 Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

27 Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa versus Sociedade Comercial Sociedade Cooperativa Sociedade Comercial Sociedade de pessoas Sociedade de capital Finalidades de natureza económica, social e cultural Finalidade: Lucro Controlo e gestão democrática: um homem um voto Controlo do capital: uma acção um voto “quórum” baseado no n.º de cooperadores “quórum” baseado no capital Transmissão de títulos só é possível entre cooperadores Acções livremente transmissíveis Retorno proporcional ao volume das operações dos cooperadores Distribuição de dividendos proporcional ao das acções

28 Cooperativa Noção - art. 2.º do Código Cooperativo (Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro*) Pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles” *Actualizado de acordo com os seguintes diplomas: Declaração de Ratificação n.º 15/96, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 131/99, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.º 108/2001, de 6 de Abril, Decreto-Lei n.º 204/2004, de 19 de Agosto; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

29 Pessoa colectiva autónoma
A cooperativa, enquanto ente colectivo, é dotada de personalidade jurídica e portanto susceptível de ser titular de direitos e obrigações. A cooperativa como sujeito autónomo de relações jurídicas. A cooperativa actua no tráfego jurídico através dos órgãos legais e estatutários – auto gestão.

30 Constituição por documento particular
Livre constituição – art. 61.º da Constituição da República Portuguesa (…) 2 - A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3 - As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. Constituição por documento particular Constituição por escritura pública

31 Capital social variável – artigos 18.º a 24.º do CCoop.
A cooperativa é um modelo de intervenção organizada na actividade económica sob a forma empresarial. À gestão dos recursos próprios subjaz uma racionalidade de matriz empresarial, mas exterior à lógica da obtenção do lucro. O capital como instrumento necessariamente afecto à prossecução dos objectivos da cooperativa. Não existe motivação de rentabilização do capital investido. Capital mínimo Subscrição mínima Títulos de capital

32 Um dos principais elementos diferenciadores das sociedades comerciais.
Fim não lucrativo Um dos principais elementos diferenciadores das sociedades comerciais. Artigos 69.º a 73.º do CCoop. Distribuição de excedentes Distribuição de dividendos Pagamento de juros (facultativo) Reservas obrigatórias (legais ou estatutárias) vs.

33 Ramos do sector cooperativo - art. 4.º do CCoop.
As cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica, desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos – art. 7.º CCoop. Consumo Comercialização Agrícola Crédito Habitação e construção Produção operária Artesanato Pescas Cultura Serviços Ensino

34 Cooperativas de grau superior
Espécies de cooperativas - art. 5.º do CCoop. Pessoas singulares Cooperativas do 1.º grau Pessoas colectivas uniões Cooperativas de grau superior confederações de cooperativas federações CONFAGRI / FENACAM / FENAZEITES / FENALAC / etc.

35 Cooperativas Agrícolas – Regime Jurídico
Regime Especial: Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas (DL 335/99 de 20/08 com alterações subsequentes) Regime Geral: Código Cooperativo (Lei 51/96 de 7/9, com alterações subsequentes) Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei 85/98 de 16/12) Regime Subsidiário: Código das Sociedades Comercias (regime das sociedades anónimas)

36 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
 Procedimentos 1. Certificado de Admissibilidade de denominação Requerer Certificado de Admissibilidade de Denominação/NIPC - Número de Identificação Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O objecto social a figurar no modelo 11-RNPC deve ser o mesmo dos estatutos. Endereços: Lisboa e arredores -Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C, 1500 Outros locais - Conservatórias de Registo Comercial Internet

37 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
 2. Assembleia de Fundadores Os interessados na constituição da cooperativa reunir-se-ão em Assembleia de Fundadores onde elegerão o Presidente que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes. A Assembleia de Fundadores terá de ser composta, no mínimo, por 5 pessoas. As resoluções tomadas na Assembleia de Fundadores deverão ser inscritas na Acta da Assembleia de Fundadores. Os estatutos constarão de documento anexo à acta Acta da Assembleia de Fundadores * Estatutos *

38 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
3. Registo comercial O registo é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial. Deve ser preenchido o impresso próprio para o registo, obtido na Conservatória do Registo Comercial e juntar a documentação seguinte: Originais da Acta de Assembleia de Fundadores; Estatutos; - Certificado de admissibilidade de denominação/NIPC ; - Número de Identificação de Pessoa Colectiva .

39 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
4. Publicações obrigatórias A promover pelo Conservador do Registo Comercial, para publicação na página das Publicações do sítio web do Ministério da Justiça. 5. Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade A apresentar, com a assinatura de um TOC, em qualquer Repartição de Finanças (DGCI - Direcção Geral dos Impostos), por via oral, electrónica, ou em impresso próprio, no prazo de 15 dias após a apresentação para registo.

40 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
6. Inscrição na Segurança Social A inscrição na Segurança Social da cooperativa e dos membros dos órgãos sociais deve ser efectuada no prazo de 10 dias após o início da actividade. 7. Cartão da empresa A requerer no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Reúne os três números relevantes para a identificação das cooperativas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: NIPC - Número de Identificação de Pessoa Colectiva, Número Fiscal de Pessoas Colectivas, o qual corresponde ao NIPC, e NISS - Número de Identificação da Segurança Social.

41 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
8. Actos de comunicação obrigatória Determina o Artigo 88º do Código Cooperativo que as cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado dos seguintes elementos: a) Actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados (actas de assembleias gerais, estatutos, cartão de pessoa colectiva e declaração de início de actividade); b) Relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva Assembleia Geral; c) Balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

42 Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
9. Custos Certificado de admissibilidade de denominação; Registo de constituição - inclui inscrição e publicações - e designação dos titulares dos órgãos sociais; Cartão da Empresa Custos aproximados: €570,00

43 ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
1. ASSEMBLEIA GERAL É constituída pelo conjunto de todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos > trata-se do órgão supremo da cooperativa Convocatória da AG (artigo 47.º do Cód. Cooperativo) Formalidades* - Antecedência 15 dias - Ordem de Trabalhos - Publicidade (publicação em diário do distrito, afixação na sede)

44 ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
ASSEMBLEIA GERAL Quorum Constitutivo (artigo 48.º do Cód. Cooperativo) A AG reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito de voto. Caso não se verifique esta circunstância, a AG reunirá com qualquer número de cooperadores, uma hora depois. Se a AG tiver sido convocada a requerimento dos cooperadores, esta só terá lugar se estiverem presentes pelo menos ¾ dos requerentes. Quorum Deliberativo (artigo 51.º do Cód. Cooperativo) Cada cooperador dispõe de um voto, independentemente da paerticipação no capital social da Cooperativa. Regra de deliberação - maioria dos votos expressos Decisões por maioria qualificada (2/3) *

45 ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
2. DIRECçÃO Órgão de representação e administração da cooperativa. Competências da Direcção (artigo 56.º do Cód. Cooperativo) elaboração de relatório de gestão e contas do exercício; - velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamento interno e deliberações da cooperativa; - contratar e gerir pessoal; representar a cooperativa; - Prática de actos de salvaguarda do interesse da coopeariva

46 ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
DIRECçÃO Forma de Obrigar a Cooperativa (artigo 58.º do Cód. Cooperativo) Por regra, se os Estutos não definirem outra forma diversa, a cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, quando esta for de natureza colegial; Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos directores.

47 ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
3. Conselho fiscal Órgão de controlo e fiscalização da cooperativa. Competências do Conselho Fiscal (artigo 61.º do Cód. Cooperativo) - examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e documentação da cooperativa; - verificar o saldo de caixa, existência de títulos e valores; elaborar relatório e parecer sobre a gestão e contas do exercício, plano de actividades e orçamento; - convocar AG extraordinária bverificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

48 Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Capital mínimo (artigo 6.º) €5.000,00 (artigo 6.º n.º 1 do DL 335/99 de 20 de Agosto, na redacção do DL 23/2001, de 30 Jan) Subscrição mínima Entrada mínima de cada cooperador €100

49 Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Certificação Legal das Contas (artigo 11.º) É obrigatória a certificação legal das contas da cooperativa sempre que durante dois anos consecutivos sejam excedidos dois dos três limites, que ora se enunciam: Total do balanço - € ,00 Total de vendas líquidas e outros proveitos - € ,00 - Número médio de trabalhadores durante o exercício, superior a 50 de empregadores

50 Pode ser fixada pelos Estatutos da Cooperativa e é constituída por:
Especificidades das Cooperativas Agrícolas Reserva de Investimento (artigo 12.º) Objectivo – Renovar e repor a capacidade produtiva da cooperativa (designadamente aquisição de matéria-prima, gado, máquinas, imóveis). Pode ser fixada pelos Estatutos da Cooperativa e é constituída por: Percentagem de excedentes líquidos anuais, proveniente de operações com cooperadores, a definir em AG; Percentagem não inferior a 40% dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.

51 Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Cooperativas polivalentes (artigo 13.º e seguintes) Conceito diverso de cooperativas multissectoriais Abrangência de mais de uma área de actividade do ramo agrícola. As cooperativas polivalentes adoptam uma organização interna por secções. Muito embora sem personalidade jurídica, cada secção tem regulamento interno e organização contabilística próprios; pode ter órgão próprios (assembleia de secção).

52 Caso prático No dia 1 de Janeiro cinco cooperadores requerem a realização de uma assembleia extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: Destituição do Presidente da Direcção porque o mesmo tem uma namorada brasileira; Exclusão imediata do sócio X porque se filiou no partido Y, pese embora o facto de existirem negócios em curso com esse sócio, até ao final da ano; Alteração dos estatutos.

53 Acontece que: O Presidente da mesa da Assembleia Geral convocou a Assembleia para dia 7 de Janeiro por carta registada com aviso de recepção. Compareceram todos os cooperadores (30). A destituição do Presidente for aprovada por maioria simples. A exclusão do sócio foi aprovada por maioria simples. A alteração dos estatutos foi aprovada por 20 membros sendo que 1 deles deixou de exercer a actividade agrícola 3 meses antes. Quid iuris?

54 Aliança Cooperativa Internacional

55 Aliança Cooperativa Internacional
A ACI é uma associação internacional, independente, não-governamental, que conta como membros com cerca de 272 organizações - cooperativas de 1.º grau e grau superior – estabelecidas em 92 países e a operar em todos os sectores da economia. É a maior organização não-governamental do mundo. Membros a operar em Portugal: Confederação Nacional de Cooperativas Agrícolas & Crédito (CONFAGRI) e Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP). A Aliança manterá a independência em todas as suas actividades e não se associará a qualquer organização política ou religiosa – cf. artigo 2.º.

56 Origens do Cooperativismo Moderno
1844 – Pioneiros de Rochdale - Inglaterra operários tecelões constituem cooperativa de consumo ROCHDALE SOCIETY OF EQUITABLE PIONEERS – princípios basilares do Cooperativismo Mundial séc. XIX Revolução industrial plena Mecanização da indústria Desemprego em massa Degradação da classe trabalhadora Meados do séc. XVIII Revolução industrial Introdução do sistema capitalista de produção 1845 e 54 – Revisão dos Estatutos Rochdale – Desenvolvimento dos princípios 1937 – Congresso da ACI - Paris Desenvolvimento dos princípios Proliferação do Movimento 1966 – Congresso da ACI - Viena 1995 – Congresso da ACI - Manchester

57 Aliança Cooperativa Internacional
Vermelho: coragem; Laranja: capacidade de visão; Amarelo: sentido de desafio; Verde: crescimento; Azul claro cor do céu: o horizonte como limite; o caminho em direcção à unidade global Azul escuro: sugere a ideia de pessimismo; relembra as pessoas mais desfavorecidas que carecem dos benefícios da cooperação; Violeta: cor da amizade e do companheirismo;

58 Aliança Cooperativa Internacional
Princípios – Delineados no Congresso Internacional de 1995 (Manchester) Autonomia e independência Adesão voluntária e livre Gestão democrática pelos membros Educação, formação e informação Intercooperação Participação económica dos membros Interesse pela comunidade

59 Aliança Cooperativa Internacional
Competências e atribuições Promover o movimento cooperativo mundial, suportado nos ideais da democracia e da inter-ajuda; Promover e proteger os princípios e valores cooperativos; Promover o desenvolvimento da economia e as relações entre os respectivos membros; Contribuir para a paz e segurança mundial, promovendo o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso económico e social; Promover a igualdade entre os homens e as mulheres no processo de tomada de decisões e no âmbito das actividades do movimento cooperativo;

60 Aliança Cooperativa Internacional
Competências e atribuições Unir, servir e representar cooperativas espalhadas por todo o mundo. Promover e defender o movimento cooperativo, procurando assegurar o reconhecimento do modelo económico cooperativo como uma forma de organização empresarial competitiva com expressão de mercado. Promover uma intervenção política junto dos vários poderes estaduais, ajudando os seus associados a beneficiar de legislação mais favorável e procedimentos administrativos adequados ao modelo cooperativo, aos respectivos princípios e valores.

61 Aliança Cooperativa Internacional
Competências e atribuições Promover junto dos seus associados a transmissão de competências técnicas com vista ao funcionamento competitivo do modelo cooperativo. Promover a partilha de conhecimentos, informações, contactos, competências técnicas, através de publicações, reuniões, conferências e workshops, propiciando também uma maior proximidade entre as cooperativas de todo o mundo, oportunidades de negócio e a criação de espaços de discussão. Proporcionar assistência técnica às cooperativas através do respectivo programa de desenvolvimento.

62 Aliança Cooperativa Internacional
Estrutura organizativa Assembleia Geral O Congresso Direcção Organizações Sectoriais Director Geral Comités ICA África Assembleias Regionais ICA Américas Direcções Regionais ICA Europa Directores Gerais ICA Ásia

63 Aliança Cooperativa Internacional
Assembleia Geral Autoridade máxima da Aliança Representativa de todos os membros da organização e reúne de dois em dois anos; Composta por representantes das organizações membros da Aliança; Assembleias extraordinárias por decisão da Direcção da Aliança ou a pedido de um quinto dos membros ou um quinto dos votos dos representantes em sede da Assembleia Geral;

64 Aliança Cooperativa Internacional
Assembleia Geral Competências Define e implementa políticas relativas aos desígnios da Aliança e do movimento cooperativo global; Aprova o Quadro Financeiro e o Plano Estratégico da Aliança; Elege a Direcção e o Presidente (estrutura global); Nomeia auditor externo; Ratifica a nomeação e a destituição do Director Geral mediante recomendação da Direcção;

65 Aliança Cooperativa Internacional
Assembleia Geral Competências Aprova alterações aos estatutos e regulamentos da Aliança por maioria de dois terços dos votos; Aprova as cotas anuais; Aprova as contas da Aliança; Delibera sobre a dissolução da Aliança; Aprova as decisões de investimento da Direcção; Aprova o estabelecimento ou dissolução das estruturas regionais e das respectivas assembleias regionais, dos organismos sectoriais e dos comités temáticos;

66 Aliança Cooperativa Internacional
Direcção Composta por um Presidente, 4 Vice-Presidentes e 18 vogais; Eleita para mandatos de 4 anos; Desenvolver e monitorizar a estratégia global da Aliança; Prepara a agenda e as reuniões da Assembleia Geral; Aprova e monitoriza o orçamento da Aliança; Propõe decisões de investimento, criação de fundos especiais, empréstimos, hipotecas, compra e venda de propriedades, sujeito a confirmação da Aliança;

67 Aliança Cooperativa Internacional
Director Geral É o Director Executivo da Aliança. Responde perante a Direcção e é responsável pela liderança e pela gestão eficiente da implementação do plano estratégico da Aliança em toda a estrutura organizativa.

68 Aliança Cooperativa Internacional
Directores regionais São os directores executivos das regiões. Respondem perante os órgãos regionais eleitos e são responsáveis pela liderança e pela gestão eficiente das estruturas regionais.

69 Aliança Cooperativa Internacional
Membros e Associados Podem participar em toda a estrutura organizativa da Aliança as entidades que funcionem em conformidade com os princípios e a entidade da movimento cooperativo; A admissão dos membros compete à Direcção. A recusa de admissão é susceptível de recurso para a Assembleia Geral da Aliança.

70 Aliança Cooperativa Internacional
Membros e Associados Membros: Organizações com direito de voto nas Assembleias: Uniões ou federações; Confederações; Cooperativas individuais; Associados: Organizações que em principio reúnem os pressupostos de membros, mas que a Direcção não considera preparados para gozarem desse estatuto. Podem participar nas estruturas regionais e sectoriais por um período máximo de 5 anos antes de se candidatarem a membros de pleno Direito. Entidades que não reúnem os pressupostos para serem admitidos como membros; Federações ou uniões de cooperativas de natureza supranacional;

71 Aliança Cooperativa Internacional
Membros e Associados Direitos dos membros e dos associados: Usufruir dos serviços, informações e assistência da Aliança; Participar nas organizações sectoriais e nos comités.

72 Aliança Cooperativa Internacional
Membros e Associados Direitos dos membros: Tomar parte na elaboração das políticas da Aliança e dos programas de trabalho das autoridades da Aliança; Nomear representantes para as Assembleias Gerais e Regionais da Aliança, para o Congresso da Aliança e nomear candidatos para a Direcção da Aliança;

73 Aliança Cooperativa Internacional
Membros e Associados Obrigações dos membros e dos associados: Respeitar os objectivos e as políticas da Aliança e desenvolver as respectivas actividades com observância dos princípios cooperativos; Agir em conformidade com as recomendações das autoridades da Aliança; Transmitir à Aliança os dados dos respectivos membros, um relatório anual e cópias de publicações relevantes, informar sobre desenvolvimentos cooperativos a nível nacional, alterações nos estatutos e legislação reguladora e sobre medidas do poder estatal que de algum modo afectem o movimento cooperativo; Pagar a quota anual até 31 de Março;

74 Aliança Cooperativa Internacional
Congresso Participam no congresso da Aliança os respectivos membros e o público em geral relacionado com o movimento cooperativo. O local, data e ordem de trabalhos do Congresso são determinados pela Assembleia Geral.

75 Aliança Cooperativa Internacional
Organizações Sectoriais Existem oito organizações sectoriais que agrupam membros da aliança com interesses sectoriais específicos: International Co-operative Agricultural Organization; International Co-operative Banking Association; Consumer Co-operative Worldwide; Internatinal Co-operative Fisheries Organisation; International Co-operative Housing Organization; International Co-operative and Mutual Insurance Federation; International Organisation of Industrial, Artisanal and Service Producer s Co-operatives;

76 Aliança Cooperativa Internacional
Comités Existem quatro Comités da Aliança dedicados a diversas áreas: investigação / recursos humanos / Comunicações / Igualdade de género. Os Comités são democraticamente geridos pelos seus membros e financiados pela Aliança. Committee on Co-operative Research; Communications Committee; Human Resource Developmente Committee; Gender Equality Committee;

77 Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
CASES Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – DL 282/2009, 7/10;

78 CASES Decreto – Lei 282/2009, de 7 de Outubro
Extingue o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo – art. 1.º; Institui a CASES – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada que agrega o Estado e outras entidades do Sector da Economia Social; CASES sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, na prossecução dos seus fins e atribuições.

79 CASES Promover o fortalecimento da Economia Social;
Objecto Promover o fortalecimento da Economia Social; Aprofundar a cooperação entre o Estado e as organizações da Economia Social; Estimular o potencial do Sector ao serviço do desenvolvimento socioeconómico do país;

80 CASES Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR;
Aderentes Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR; Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L. - CONFECOOP; Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C.C.R.L. - CONFAGRI; Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS; União das Misericórdias Portuguesas - UMP; União das Mutualidades Portuguesas - UMP.

81 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro Alterada pelos seguintes diplomas: DL n.º 393/99 de 1 de Outubro (artigo 17º), Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (artigo 7º), Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro e Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.

82 Estatuto Fiscal Cooperativo
Enquadramento Constitucional Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção – f), art. 80.º; O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas – n.º 1, 85.º; A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas – n.º 2, 85.º

83 Estatuto Fiscal Cooperativo
Âmbito subjectivo de aplicação Artigo 1.º Cooperativas de 1.º grau; Cooperativas de grau superior; Régies Cooperativas; Membros das cooperativas de 1.º grau;

84 Estatuto Fiscal Cooperativo
Princípios gerais de aplicação Artigo 2.º Autonomia e especialidade: o sector cooperativo goza de um regime fiscal adaptado às suas especificidades; Sujeição geral da actividade cooperativa a tributação: como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo; Não discriminação negativa: as cooperativas não podem ser sujeitas a regime menos favorável do que de outras entidades no desempenho de funções idênticas; Discriminação positiva: Apoio e incentivo ao sector cooperativo.

85 Estatuto Fiscal Cooperativo
Reconhecimento oficioso Artigo 3.º A usufruição dos benefícios previstos no estatuto não carece de ser requerida.

86 Estatuto Fiscal Cooperativo
Obrigações acessórias Artigo 4.º Ainda que total ou parcialmente isentas de um determinado imposto as cooperativas estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos. Obrigação de juntar à declaração periódica de IRC a credencial actualmente emitida pela CADES (alínea b), do n.º 4 do artigo 4.º dos respectivos estatutos; Contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (SNC em vigor desde 1 de Janeiro de 2010) e demais disposições legais vigentes para o respectivo sector de actividade;

87 Estatuto Fiscal Cooperativo
Fiscalização Artigo 5.º As cooperativas estão sujeitas à fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos.

88 Estatuto Fiscal Cooperativo
Extinção e suspensão dos benefícios Artigo 6.º O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º implica a extinção dos benefícios atribuídos caso o incumprimento não seja sanado no prazo de 90 dias contados da respectiva notificação; Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se aos bens for dado destino diferente; Consequência: reposição da tributação regra sem prejuízo dos regimes sancionatórios estabelecidos na lei;

89 Estatuto Fiscal Cooperativo
IRC Artigo 7.º Determinação do lucro tributável: O excedente líquido é apurado antes da participação económica dos membros; As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido relativas à participação económica determinada em função do trabalho, concorrem para a formação do lucro tributável (equiparação aos gastos) – cf. art. 24.º do IRC;

90 Incidência / Resultados
Estatuto Fiscal Cooperativo Estatuto Fiscal Cooperativo IRC Artigo 7.º Taxas aplicáveis Taxa Incidência / Resultados Norma 20 % Resultado tributável (regra) n.º 3, art. 7.º EFC 12,5% - Operações com terceiros; - Actividades alheias aos fins; Resultados abrangidos pela tributação dos grupos de sociedades; (até €12.500,00) n.º 3, art. 7.º EFC + n.º 1, 87.º IRC 25% (superior a €12.500,00)

91 Estatuto Fiscal Cooperativo
IRC Artigo 7.º Isenções Apoios e subsídios do Estado às cooperativas de 1.º grau, de grau superior ou às régies cooperativas; Rendimentos de quotas pagas pelas cooperativas a cooperativas de grau superior; Cooperativas de interesse social e cooperativas declaradas pessoas colectivas de utilidade pública – alíneas b) e c), n.º 1, art. 10, do IRC.

92 Estatuto Fiscal Cooperativo
Imposto do Selo Artigo 8.º Isenções Do IS sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis; Nos actos preparatórios e nos actos necessários à constituição, dissolução e liquidação; Nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem; Nos contratos que celebrarem quando o selo constitui um encargo; Taxa mínima sobre as letras e outros títulos de crédito em que intervenham como sacador.

93 Estatuto Fiscal Cooperativo
Imposto do Selo Artigo 10.º Impostos sobre o património Isenção de IMI e de IMT com respeito aos imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituem o objecto social da cooperativa;

94 Estatuto Fiscal Cooperativo
Despesas e deduções Artigo 11.º Promoção da educação e formação: As reservas para a educação e formação cooperativas podem ser consideradas como custos para efeitos de IRC, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

95 Estatuto Fiscal Cooperativo
Despesas e deduções Artigo 12.º: Deduções 20% dos montantes investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do objecto social; 20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder a reversão mínima exigível; O montante global das deduções não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

96 Cooperativas agrícolas
Estatuto Fiscal Cooperativo Disposições especiais - IRC Artigo 13.º: isenções Cooperativas agrícolas Cooperativas culturais Cooperativas de consumo Cooperativas de habitação e construção Cooperativas de solidariedade social Cooperativas de grau superior Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 7.º : tributação de resultados das operações com terceiros (…)

97 Estatuto Fiscal Cooperativo
Disposições especiais - IRC Artigo 13.º: isenções Demais cooperativas desde que: a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa; b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço. Excepções: Rendimentos sujeitos a retenção IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos.

98 Estatuto Fiscal Cooperativo
Disposições especiais - IVA Artigo 15.º Cooperativas Agrícolas de Transformação O IVA incidente sobre as entregas dos cooperantes de produtos das suas explorações só é exigível aquando do recebimento do preço.

99 Estatuto Fiscal Cooperativo
Dos cooperadores - IRS Artigo 16.º A participação económica nos resultados quando determinada em função do trabalho fornecido à cooperativa, está abrangida pelas regras de incidência previstas na Categoria A do Código do IRS;

100 Emolumentos e encargos legais
Estatuto Fiscal Cooperativo Do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 60.º: Actos de concentração: Fusão de cooperativas Imposto Isenções IMT Imóveis não destinados à habitação, necessários à concentração. IS Na transmissão dos imóveis supra e na constituição, aumento de capital ou de activo de sociedade, necessários à concentração. Emolumentos e encargos legais De todos os actos inseridos no processo de concentração.


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