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Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10

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1 Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
ORIENTAÇÕES PORTARIA SME Nº 2.174/2011 Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10 DESIGNAÇÃO NOMEAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DRE Penha/RH Angélica/Karina /71

2 Art. 2º ao 7º - substituição / exercício do cargo de Diretor de Escola
até 14 dias: substituição automática pelo ADE. de 15 a 30 dias: substituição pelo ADE e expedição de ato de designação. de 31 a 180 dias: eleição pelo CE, dispensada a lista tríplice; análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; autorização para o início da substituição / exercício do eleito; encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. acima de 180 dias: eleição pelo CE com composição da lista tríplice; continuidade da substituição / exercício: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. inscrições para a rede: quando não houver eleito ou a não composição da lista tríplice. período de mandato: 01 ano a partir do início do exercício. novo processo eletivo: com 30 dias de antecedência do término do mandato. exclusivamente no CEI: processo eletivo para afastamentos a partir de 15 dias.

3 Art. 9º ao 12 - substituição / exercício do cargo de Assistente de Diretor de Escola
forma de provimento: indicação pelo Diretor de Escola. substituições: somente em períodos letivos e a partir de 15 dias de afastamento. cargos vagos: aguardar a publicação da nomeação em DOC para iniciar o exercício. indicação de profissional de outra U.E.: somente para cargos vagos ou substituições acima de 30 dias; - com anuência das chefias. continuidade da substituição: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. ocorrendo a vacância do cargo durante a substituição: interromper imediatamente a substituição.

4 Art. 13 ao 17 - substituição / exercício do cargo de Coordenador Pedagógico
de 31 a 180 dias: eleição pelo CE, dispensada a lista tríplice; análise da documentação pertinente pela DRE, inclusive titulação e acúmulo de cargos; autorização para o início da substituição / exercício do eleito; encaminhamento da documentação pertinente no prazo de 03 dias úteis, informando a data do início do exercício / substituição. acima de 180 dias: eleição pelo CE com composição da lista tríplice; continuidade da substituição / exercício: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. inscrições para a rede: quando não houver eleito ou a não composição da lista tríplice. período de mandato: 01 ano a partir do início do exercício. novo processo eletivo: com 30 dias de antecedência do término do mandato. substituições: somente em períodos letivos.

5 Art. 6º e 16 - alteração do motivo da substituição
convocação do Conselho de Escola. CE deliberando pela continuidade: expedição do ato em continuidade. CE deliberando pela não continuidade: abertura de processo eletivo, conforme o caso. Art. 18, 19, 21 e 22 - na vigência de concursos prioridade dos aprovados no concurso objeto da eleição: somente para cargos vagos e substituições por períodos superiores a 180 dias; na vigência do concurso e existência de candidatos aprovados a serem chamados. substituições de CP: somente em períodos letivos. inscrição para aprovados em concurso: simultaneamente para a U.E. e R.M.E.; havendo apenas 01 inscrito será consagrado eleito; não havendo inscritos, inicia-se novo processo na U.E., com composição de lista tríplice.

6 Art. 25 ao 28 - substituição / exercício do cargo de
Art. 20, 23 e 24 - continuidade do profissional designado quando da vigência de concurso substituto não aprovado: ao término do mandato, abertura para a RME para aprovados, não havendo inscritos, convocação do CE para deliberar pela continuidade ou não. (CP ou Diretor de Escola). substituto aprovado: ao término do mandato, poderão permanecer nos cargos, por deliberação do CE. Art. 25 ao 28 - substituição / exercício do cargo de Secretário de Escola forma de provimento: indicação pelo Diretor de Escola. substituições: a partir de 15 dias de afastamento. cargos vagos: aguardar a publicação da nomeação em DOC para iniciar o exercício. continuidade da substituição: expedição do ato desde que o afastamento do titular seja ininterrupto e consecutivo e por qualquer tempo. ocorrendo a vacância do cargo durante a substituição: interromper imediatamente a substituição.

7 solicitar autorização do DESS para períodos superiores a 60 dias.
Art. 29 e 44 - é vedado trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau. o exercício de cargos de Diretor de Escola, CP e ADE, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma Unidade Educacional. a participação dos processos eletivos os docentes optantes pela JB, instituída pela Lei /93. Art candidato em Laudo Médico solicitar autorização do DESS para períodos superiores a 60 dias.

8 Art. 34 e 43 - substituição do cargo de Diretor pelo Assistente de Diretor de Escola
para cargo vago: substituição obrigatória pelo ADE, por, no máximo, 30 dias (art. 2º), período em que deverá ser organizado o processo eletivo. para cargo disponível: o ADE poderá substituir desde que eleito pelo CE e por períodos compreendidos entre 31 a 180 dias; - manterá o cargo de ADE. cargo disponível até ulterior deliberação: o ADE poderá concorrer à eleição, se eleito deverá solicitar a exoneração do cargo de ADE. ADE substituindo Diretor por períodos maiores que 180 dias: adaptação às regras atuais em 45 dias.

9 Art. 41- cessação de designações por ocasião do Concurso Anual de Remoção os professores designados, que se removerem não poderão concorrer a processos eletivos antes do início do ano letivo. Art. 42- mandato eletivo 01 ano a contar da data de início de exercício no cargo para o qual foi eleito. Dúvidas sobre os títulos do candidato eleito: entrar em contato a DRE Penha – R.H. – Fone: /71 ou pelo

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