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CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS

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Apresentação em tema: "CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS
Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho 7 de abril de 2017

2 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro Aprovou o Código Contributivo Alterado pelas Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro Lei nº 20/2012, de 14 de Maio Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

3 Diplomas Regulamentares
Dec.-Lei nº 1-A/2011, de 03 de Janeiro Regula a integração dos bancários na SS Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, 3 Janº Regulamenta o Código Alterado pelo Dec. Regulamentar nº 50/2012, de 25/9 Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro Define os procedimentos e os elementos de prova Despacho nº 2-I/SESS/2011, 16 Fevº Aprovou a tabela dos códigos de remuneração Despacho n.º 5130/SESS/2011, 24/03 Aprova modelos de suporte de informação – formulários 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

4 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Prestações pecuniárias ou em espécie Devidas como contrapartida do trabalho prestado Resultantes Do contrato Das normas que o regem (lei, IRCT) Ou dos usos 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

5 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Remuneração base, em dinheiro ou em espécie Diuturnidades e prémios antiguidade Comissões, bónus e outras prestações análogas Remuneração do período de férias Retribuições correspondentes a sanção disciplinar de suspensão 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

6 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos, que tenham carácter de regularidade Remuneração do trabalho suplementar Remuneração por trabalho nocturno Subºs Natal, férias, Páscoa e análogos 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

7 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Subºs penosidade, perigo ou outras condições especiais de trabalho Compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

8 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Subsídio de refeição Nos mesmos termos do CIRS (Artº 2º, nº 3, al. b), na redacção do Artº 186º da Lei nº 66-B/2012 Em dinheiro Limite legal (4,27 €) Fixado pela Portaria nº 1553-D/2008, de 31/12 Em vales de refeição Limite legal (4,27 €) + 60% (2,56 €) = 6,83 € 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

9 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Gratificações devidas pelo contrato ou pelas normas que o regem Ainda que condicionadas aos bons serviços prestados Gratificações que, pelo seu valor e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrantes da retribuição 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

10 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Subºs residência, renda de casa e análogos, com carácter de regularidade Despesas de representação, desde que Se encontrem predeterminadas e Não sejam prestadas contas até final do exercício 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

11 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e análogas Nos termos previstos no CIRS O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação geral de IRCT Artº 32º do Dec.-Regulamentar nº 1-A/2011 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

12 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Participação nos lucros da empresa Se não houver remuneração certa, variável ou mista, adequada ao trabalho prestado Entra em vigor apenas a partir de 2014 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

13 Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A)
Despesas c/ uso pessoal de automóvel, que gere encargos para o empregador Considera-se que a viatura é de uso pessoal Quando tal se encontre previsto em acordo escrito, do qual conste …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

14 Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A)
Afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura concreta Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pelo empregador Menção expressa da utilização para fins pessoais ou durante 24 horas/dia e o trabalhador não esteja isento de horário …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

15 Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A)
A viatura é ainda de uso pessoal Se, no acordo escrito, for afecta ao trabalhador, em permanência, uma viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

16 Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A)
No caso de possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal Não entram na base de incidência Os meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em, pelo menos, dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

17 Delimitação da base de incidência (Artº 46º-A)
Viatura de uso pessoal Valor sujeito a incidência contributiva 0,75% do custo de aquisição da viatura 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

18 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores Na medida em que não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

19 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Ou em que excedam o valor do passe social ou, na inexistência deste, O que resultaria da utilização de transportes colectivos Desde que a disponibilização do passe e dos transportes colectivos tenha carácter geral Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

20 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Abono para falhas Nos termos previstos no CIRS 5% sobre a remuneração fixa mensal O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

21 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo Apenas nos casos com direito a prestações de desemprego Nos termos do CIRS (Artº 2º, nº 4) Média da remuneração dos últimos 12 meses O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de modo geral (Artº 32º Dec. Regulamentar nº 1-A/2011) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

22 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Quantias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço do empregador Nos termos do CIRS O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação de IRCT, de forma geral 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

23 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Valores gastos pelo empregador em aplicações financeiras, a favor de trabalhador, v.g. seguros de vida, fundos de pensões, PPR, regimes complementares de seg. social Quando resgatados/remidos/antecipados antes da passagem à reforma Entra em vigor a partir de 2014 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

24 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa Quando, quer no título atributivo, quer pela sua regularidade e permanência Revistam carácter estável Independentemente da variabilidade do seu montante Entra em vigor a partir de 2014 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

25 Delimitação da base de incidência (Artº 46º)
Constituem ainda base de incidência Todas as prestações atribuídas ao trabalhador Com carácter de regularidade Em dinheiro ou em espécie Directa ou indirectamente Como contrapartida da prestação laboral 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

26 Conceito de regularidade (Artº 47º)
Quando a prestação constitui direito do trabalhador Por se encontrar pré-estabelecida Segundo critérios objectivos e gerais Ainda que condicionais De modo que o trabalhador conte com ela como contrapartida do trabalho prestado 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

27 Valores excluídos (Artº 48º)
Valores compensatórios pela não concessão de férias ou dias de folga Complemento de prestações de regime geral de segurança social Subsídios eventuais para assistência médica ou medicamentosa do trabalhador e seus familiares …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

28 Valores excluídos (Artº 48º)
Subsídios para compensação de encargos familiares Frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

29 Valores excluídos (Artº 48º)
Subºs férias, Natal e análogos, relativos a bases de incidência convencionais Valores das refeições tomadas em refeitórios do empregador Indemnização por força da declaração judicial de ilicitude de despedimento …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

30 Valores excluídos (Artº 48º)
Compensação por cessação do contrato de trabalho, nos casos de Despedimento colectivo Extinção do posto de trabalho Inadaptação superveniente Não concessão de aviso prévio …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

31 Valores excluídos (Artº 48º)
Caducidade do contrato de trabalho Resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa Indemnização pela cessação antecipada do contrato a termo Desconto na aquisição de acções 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

32 Âmbito de protecção reduzida
REGIME DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESOAS COLECTIVAS Artºs 61º a 70º 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

33 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Âmbito de aplicação Administradores, directores e gerentes das sociedades e cooperativas Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas Qualquer que seja o fim prosseguido Que não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública e Que não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

34 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Âmbito de aplicação Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas Membros dos conselhos gerais Membros das comissões de remunerações Qualquer que seja o fim prosseguido Que não estejam abrangidos pelo regime convergente da função pública e Que não tenham optado por diferente regime de protecção social obrigatório 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

35 Pessoas singulares excluídas
Membros dos órgãos das pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam qualquer tipo de remuneração Sócios que tenham sido nomeados no pacto social como gerentes Que não exerçam, de facto, a gerência Que não sejam por ela remunerados 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

36 Pessoas singulares excluídas
Trabalhadores por conta de outrem Eleitos/nomeados p/ cargos de gestão Nas entidades a cujo quadro pertencem Cujo contrato tenha sido celebrado há pelo menos um ano E tenha implicado inscrição obrigatória na segurança social 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

37 Pessoas singulares excluídas
Sócios gerentes das soc. profissionais da mesma rubrica lista anexa ao CIRS, cujo fim seja exercício dessa profissão Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo Liquidatários judiciais 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

38 Pessoas singulares excluídas
Membros dos órgãos das pessoas colectivas com fins lucrativos, não remunerados Abrangidos por regime obrigatório de protecção social Pelo exercício de outra actividade Com rendimento mensal > 1 IAS (419,22 €) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

39 Pessoas singulares excluídas
Pensionistas velhice/invalidez de regimes obrigatórios, nacionais ou estrangeiros Regime geral, ainda que reduzido Regime dos independentes Regime convergente da função pública Regime dos advogados/solicitadores (CPAS) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

40 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Âmbito material Doença Parentalidade Doenças profissionais Invalidez e velhice Morte Desemprego Gerentes e administradores (SIM) – DL 12/2013 Outros MOE (NÃO) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

41 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Base de incidência Remuneração efectivamente recebida Limite mínimo = 1 IAS (419,22 €) Não se aplica aos casos de acumulação com outra actividade remunerada que implique inscrição obrigatória na Seg. Social Limite máximo = 12 IAS Aferido em função de cada remuneração auferida em cada uma das pessoas colectivas 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

42 Incidência facultativa
Opção pela remuneração real Mesmo que > 12 IAS Idade inferior à do mapa anexo ao Código Capaz do exercício da actividade Capacidade atestada pelo médico assistente Opção aprovada pelo órgão de nomeação 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

43 Remunerações abrangidas
Gratificações atribuídas pelo exercício da gerência Sem ligação à qualidade de sócio Não imputáveis aos lucros Senhas de presença 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

44 Cessação de actividade
Destituição Renúncia Encerramento da liquidação empresa Excepcionalmente, pode ser requerida a cessação da relação contributiva por Cessação da actividade em IVA, desde que Não tenha trabalhadores ao serviço Requerimento através do Mod. RV 1011/ DGSS 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

45 Trabalhadores da função pública
São abrangidos pelo regime geral, com especificidades Funcionários com vínculo à função pública desde 01 de Janeiro de 2006 Outros funcionários públicos anteriores a 31/12/2005 que, à data, já estavam abrangidos pelo regime geral da segurança social 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

46 Trabalhadores da função pública Âmbito material
Eventualidades do regime geral Doença, doença profissional, parentalidade, desemprego, invalidez, velhice e morte A protecção no desemprego fica a cargo das entidades empregadoras Em relação a trabalhadores nomeados para o exercício de determinadas actividades 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

47 Trabalhadores da função pública Taxas contributivas
34,75% (23, ) 29,6% (18,6 + 11) Quando a protecção no desemprego é da responsabilidade do empregador 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

48 Categoria ou situações específicas
TRABALHADORES DE ACTIVIDADES ECONOMICAMENTE DÉBEIS Trabalhadores das actividades agrícolas Artºs 95º e 96º Trabalhadores da pesca local e costeira Artºs 97º a 99º 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

49 Trabalhadores de actividades agrícolas
Actividades destinadas à produção Mediante contrato de trabalho Explorações silvicultura, pecuária, hortofrutificultura, floricultura, avicultura e apicultura Não se consideram as explorações cujo fim principal seja a produção de matérias primas para indústrias transformadoras 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

50 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Taxa contributiva 33,3% = (22,3% + 11%) Taxas anteriores 32,50% (23 + 9,5) para os trab. diferenciados 29,00% (21 + 8) para os trab. Indiferenciados Mantêm-se como grupo fechado Artº 273º, nº 2 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

51 Pesca local e costeira Regime geral
Trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira Sob autoridade de um armador de pesca Proprietários de embarcações de pesca local e costeira Que integrem o rol da tripulação Que exerçam efectiva actividade profissional na embarcação Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados Alteração produz efeitos a partir de 01/01/2012 7 de abril de 2017

52 Incidência contributiva (Artº 98º)
Trabalhadores da pesca local e Proprietários de embarcações Que integrem o rol da tripulação e exerçam actividade na embarcação 10% do valor bruto do pescado vendido em lota A repartir de acordo com as respectivas partes …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

53 Incidência contributiva (Artº 98º)
Apanhadores de espécies marinhas Pescadores apeados e Outros sujeitos passivos autorizados à 1ª venda de pescado fresco, fora das lotas 10% do produto bruto do pescado vendido, de acordo com as respectivas notas de venda 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

54 Incidência contributiva (Artº 98º)
Trabalhadores da pesca costeira Base de incidência nos termos dos Artºs 44º e seguintes Contribuição a pagar Resulta da aplicação da taxa contributiva à base de incidência referida E determina a respectiva remuneração a registar para efeitos de carreira contributiva 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

55 Incidência contributiva (Artº 98º)
Por opção irrevogável da entidade contribuinte A base de incidência pode ser fixada nos termos dos Artºs 44º e segs. (regime geral) A cobrança é feita pela entidade que explora a lota No acto da venda do pescado em lota ou No acto da entrega da nota de venda 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

56 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Taxa contributiva 29% = (21% + 8%) = taxa anterior ao Código Taxa do Código = 33,3% = (22,3% + 11%) Proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação Taxa de 29% Apenas se os seus rendimentos forem exclusivos da actividade da pesca local e costeira 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

57 Dispensa contributiva Cessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho por Despedimento sem justa causa Despedimento colectivo Extinção do posto de trabalho Inadaptação superveniente Durante o período da dispensa e nos 24 meses seguintes Implica pagamento das contribuições Relativas ao período de dispensa 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

58 Regime de acumulação Trabalhadores em regime de acumulação
Trabalho dependente e independente (Artºs 129º a 131º) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

59 Trabalhadores em regime de acumulação
São abrangidos pelo regime geral Os trabalhadores que acumularem trabalho dependente e independente Para a mesma empresa ou agrupamento empresarial 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

60 Agrupamento empresarial
Sociedades em relação de Domínio – Artº 486º Domínio total inicial – Artº 488º CSC Domínio total superveniente – Artº 489º Grupo paritário – Artº 492º CSC Grupo de subordinação – Artº 493º CSC 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

61 Trabalhadores em regime de acumulação
Actividade dependente e independente Para a mesma empresa ou grupo Base de incidência contributiva relativa à actividade independente Montante ilíquido dos honorários Taxa contributiva A que for aplicável ao trabalho dependente 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

62 Regime de acumulação Declaração de remunerações
Acumulação na mesma empresa Uma só declaração com a remuneração (P) e os honorários (H) Acumulação em empresas diferentes do mesmo grupo empresarial Declaração autónoma, relativa aos honorários, pela empresa beneficiária Com a taxa do regime geral 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

63 CÓDIGO CONTRIBUTIVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
Artºs 132º a 168º 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

64 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Âmbito pessoal Pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional Sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato equiparado Ou que se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade Não abrangidas pelo regime geral pelo exercício dessa actividade 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

65 Categorias de trabalhadores abrangidos
Pessoas que exerçam actividade por conta própria geradora de rendimentos previstos nos Artºs 3º e 4º do CIRS Sócios das sociedades de profissionais Artº 6º, nº 1, al. a), CIRS – Transparência fiscal Cônjuges dos trab. independentes Que com eles colaborem de modo efectivo, regular e permanente …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

66 Categorias de trabalhadores abrangidos
Sócios das soc. agricultura de grupo Ainda que integrem os seus órgãos Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas Ainda que a actividade se traduza em actos de gestão, desde que exercidos de forma directa, reiterada e permanente, ainda que não a tempo completo …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

67 Trabalhadores especialmente abrangidos
Produtores agrícolas ou equiparados Explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, avicultura, apicultura, Respectivos cônjuges C/ exercício efectivo da actividade …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

68 Trabalhadores especialmente abrangidos
ENI Artº 3º, nº 1, al. a), do CIRS Titulares de um EIRL Respectivos cônjuges Que com eles exerçam actividade efectiva e regular 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

69 Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
O exercício cumulativo de actividade independente com outra actividade Não afasta enquadramento obrigatório no regime dos independentes Sem prejuízo do direito de isenção da obrigação contributiva 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

70 Trabalhadores a exercer actividade no estrangeiro
Podem manter o enquadramento no regime dos independentes Pelo período limite de um ano Pode ser prorrogado por mais um ano Tratando-se de trabalhadores independente cujos conhecimentos técnicos o justifiquem, a autorização pode ser por período superior 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

71 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Situações excluídas Advogados e solicitadores (CPAS) Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas Desde que os produtos se destinem ao consumo dos seus titulares e agregado familiar …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

72 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Situações excluídas Trabalhadores estrangeiros, que exerçam, em Portugal, actividade por conta própria, com carácter temporário Que estejam abrangidos por regime de protecção social estrangeiro Que cubra as eventualidades invalidez, velhice e morte …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

73 Albano Santos advogado Especialista em Direito do Trabalho
Situações excluídas Proprietários de embarcações de pesca local e costeira Que integrem o rol da tripulação e Exerçam efectiva actividade profissional nas embarcações Pescadores de espécies marinhas e pescadores apeados Tendo em conta a especificidade do apuramento da base de incidência contributiva 7 de abril de 2017 Albano Santos advogado Especialista em Direito do Trabalho

74 Entidades contratantes (Artº 140º)
Pessoas colectivas Pessoas singulares, com actividade empresarial Independentemente da sua natureza jurídica e dos fins prosseguidos Que, no mesmo ano civil, beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

75 Entidades contratantes (Artº 140º)
Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços efectuados a empresas do mesmo grupo empresarial Em relação de domínio total, inicial ou superveniente Em relação de grupo paritário ou de subordinação Em relação de domínio 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

76 Trabalhadores independentes Âmbito material
Doença – aplicação geral Parentalidade Doenças profissionais Invalidez/velhice Morte …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

77 Trabalhadores independentes Âmbito material
Desemprego - NÃO Excepções TI em situação de dependência económica Dec.-Lei nº 65/2012, de 15 / Março ENI Titulares de EIRL Respectivos cônjuges Dec.-Lei nº 12/2013, de 25 de Janeiro 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

78 Produção de efeitos Início de actividade
Primeiro enquadramento Rendimento relevante anual > 6 IAS e Após, pelo menos, 12 meses s/ início act. Se posterior a Setembro 1º dia do 12º mês após início de actividade Outros casos 1º dia do mês de Novembro ano seguinte 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

79 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Exemplos Início de actividade – 01/12/2012 Produção de efeitos – 01/12/2013 – 12 M Início de actividade – 10/03/2012 Produção de efeitos – 01/11/2013 – 19 M 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

80 Cessação da actividade Primeiro enquadramento
No decurso dos primeiros doze meses Contagem do prazo de 12 meses é supensa Continuando a partir do 1º dia do reinício Se este ocorrer nos 12 meses seguintes à cessação …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

81 Produção de efeitos Reinício de actividade
1º dia do mês do reinício Requerimento dos cônjuges 1º dia do mês seguinte ao deferimento Cônjuge só pode ser enquadrado após enquadramento do trabalhador independente 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

82 Obrigação contributiva Entidade contratante
Segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços prestados São notificados os serviços da ACT ou de fiscalização do ISS Para averiguação da legalidade da situação Pagamento da contribuições 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

83 Declaração do valor da actividade
Trabalhadores independentes declaram À AT, em anexo à Declaração Modelo 3 (Mod. RC 3048-DGSS - Anexo SS) AT remete o anexo para a Seg. Social Por referência ao ano civil anterior Valor total das vendas realizadas Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares sem actividade empresarial …/ Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

84 Declaração do valor da actividade
Tratando-se TI em situação de dependência económica Em caso de cessação do contrato de prestação de serviços, antes do prazo da Mod. 3 Se requerer protecção no desemprego Declara o valor da actividade com o requerimento do subsídio Para efeitos de emissão do respectivo documento de cobrança 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

85 Pagamento de contribuições
Trabalhadores independentes Mensal Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

86 Pagamento de contribuições
Entidades contratantes Contribuições reportam-se ao ano civil anterior – pagamento anual Prazo de pagamento até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança Contribuições destinam-se a financiar a protecção no desemprego dos TI em situação de dependência económica 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

87 Isenção da obrigação contributiva
Acumulação actividade independente com trabalho dependente Actividades prestadas a entidades distintas e s/ relação de grupo ou domínio Enquadramento obrigatório noutro regime que cubra as eventualidades do regime dos independentes Rem. anual para o outro regime ≥ 12 IAS 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

88 Isenção da obrigação de contribuir
Pensionistas de invalidez ou velhice De regimes nacionais ou estrangeiros Actividade legalmente cumulável com a pensão Pensionista por incapacidade de risco profissional ≥ 70% …/ 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

89 Isenção da obrigação de contribuir
Reconhecimento da isenção é oficioso Se as condições da isenção forem conhecidas da Segurança Social Outros casos Mediante requerimento do interessado Mod. RC 3001/2011-DGSS. 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

90 Inexistência da obrigação de contribuir
Reconhecimento do dtº à isenção Suspensão do exercício da actividade Períodos de comprovada incapacidade ou indisponibidade para o trabalho por parentalidade, mesmo s/ dtº subsídio /… 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

91 Inexistência da obrigação de contribuir
Incapacidade temporária para o trabalho, mesmo s/ dtº subsídio doença A partir do início da incapacidade Se houver dtº a subsídio de doença sem período de espera No 31º dia posterior Nos restantes casos Cessação da actividade 1º dia do mês seguinte 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

92 Rendimento relevante (Artº 162º)
70% do valor total da prestação de serviços 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens No ano civil imediatamente anterior Hotelaria, restauração e bebidas (20%) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

93 Rendimento relevante (Artº 162º)
Trabalhador independente com contabilidade organizada Valor do lucro tributável Se inferior a 70% ou 20% Neste caso é integrado no 2º escalão Rendimentos apurados pela SS, com base nos valores fiscais sujeitos a tributação na categoria B do CIRS 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

94 Base de incidência contributiva
Escalão referido a 1/12 do rendimento relevante Convertido em percentagem do IAS Cujo valor seja imediatamente inferior Fixado anualmente, em Outubro Produz efeitos nos 12 meses seguintes Actualização do valor do IAS Produz efeitos no mês seguinte à publicação 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

95 Alteração significativa do rendimento
Se, durante os 12 meses de eficácia do escalão contributivo Ocorrerem alterações significativas no rendimento do TI Em períodos mínimos de três meses consecutivos TI pode requerer reavaliação da base de incidência Requerimento com comprovativo actualizado, certificado pela AT 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

96 Alteração significativa do rendimento
Para efeitos da reavaliação da base de incidência são contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos Só releva a redução de rendimentos que implique mais de um escalão Artºs 62º-A e 62-B do Dec. Regulamentar nº 1-A/2011, aditados pelo Dec. Reg. Nº 50/2012 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

97 Escalões contributivos
% do valor do IAS 100 150 200 250 300 400 /… 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

98 Escalões contributivos
% do valor do IAS 10º 11º 500 600 800 1000 1200 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

99 Base de incidência facultativa
Opção pelo escalão imediatamente inferior Direito exercido oficiosamente pela Segurança Social Trabalhador pode renunciar à opção Através de requerimento 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

100 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Exemplo Valor total dos serviços = € Rendimento relevante (70%) = € 1/12 = ,16 € 1.324,16 : 419,22 (IAS) = 3,15 (315%) 315% – escalão 5 (300%) Opção oficiosa Escalão imediatamente anterior – escalão 4 Possibilidade de renúncia 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

101 Ajustamento progressivo (Artº 279º)
2011 – Se rendimento relevante implicar escalão superior ao vigente Apenas pode ser ajustado para o escalão imediatamente a seguir Anos seguintes – Se rend. relevante implicar, pelo menos, 2 escalões acima 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

102 Ajustamento progressivo (Artº 279º)
As regras de transição cessam A partir do ano em que o rendimento relevante implique escalão igual ao que o trabalhador esteve a contribuir no ano anterior 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

103 Situações especiais (Artº 165º)
Reinício de actividade Escalão obtido em Novembro último Se a cessação ocorrer nos 12 meses seguintes 1º escalão Se não tiver havido exercício de actividade nos 12 meses anteriores 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

104 Cônjuges Base de incidência
Pode ser escolhido entre o 1º escalão e o do trabalhador independente Se ocorrer redução do escalão do trabalhador independente Seg. Social procede à correcção oficiosa do escalão do cônjuge 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

105 Entidades contratantes Base de incidência
Valor total dos serviços Prestados por cada trabalhador independente No ano civil a que respeitam Taxa = 5% Financia desemprego dos TI economicamente dependentes 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

106 Taxas contributivas (Artº 168º)
Taxa geral – 29,6% Taxa reduzida – 28,3% Produtores agrícolas e cônjuges Que vivam apenas da actividade agrícola Taxa agravada – 34,75% ENI e cônjuges Exercem actividade da al. a), do nº 1, do Artº 3º CIRS Titulares de EIRL e cônjuges Beneficiam de protecção no desemprego 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

107 Obrigação contributiva
INCUMPRIMENTO Artºs 185º a 220º 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

108 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Prescrição 5 anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumprida Interrupção da prescrição Diligência administrativa Levada ao conhecimento do responsável Conducente à liquidação ou cobrança Requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

109 Causas de extinção da divida
Pagamento (em prestações) Dação em pagamento Compensação de créditos Retenção de valores Conversão em participações sociais Alienação de créditos 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

110 Pagamento em prestações
Requerimento do devedor Autorização da Segurança Social Limite máximo das prestações = 150 De acordo com várias condicionantes Período do pagamento prestacional suspende o prazo de prescrição 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

111 Pagamento prestacional Requisitos
Requerimento do contribuinte Indispensável para a sua viabilidade económica Contribuinte esteja em Processo de insolvência, recuperação ou revitalização (PER) SIREVE /… 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

112 Pagamento prestacional Requisitos
Contratos de consolidação financeira e/ou de reestruturação empresarial Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização ou modernização 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

113 Pagamento prestacional
Falta de pagamento das contribuições mensais, a partir do requerimento Indício de inviabilidade económica Pessoas singulares Pode ser autorizado o pagamento prestacional Se a sua situação económica não permitir o pagamento de uma só vez 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

114 Pagamento prestacional
Condições da vigência do acordo Cumprimento tempestivo Das prestações autorizadas Das contribuições mensais vincendas 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

115 Incumprimento do acordo prestacional
Resolução do acordo pela Seg. Social Com efeitos retroactivos Valor das prestações pagas imputado à divida mais antiga de capital e juros Perda do direito de todos os benefícios concedidos v.g. redução ou perdão de juros 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

116 Efeitos do incumprimento
O não pagamento de contribuições e cotizações implica Pagamento de juros de mora por cada mês ou fracção À taxa de 6,112% Aviso nº 17289/2012, publicado no DR, IIª Série, n.º 251, de 28 de Dezembro. 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

117 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artºs 273º a 281º 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

118 Situações especiais (Artº 273º)
Grupos fechados regulados em legislação especial 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

119 Ajustamento progressivo das taxas (Artº 281º)
Praticantes desportivos prof. (Artº 79º) Trabalhadores das IPSS (Artº 112º) Trabalhadores das demais entidades sem fim lucrativo (Artº 127º) Membros das igrejas e confissões religiosas (Artº 168º, nº 4) Beneficiários seguro social voluntário (Artº 184º) 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

120 Caixa postal electrónica
Executados por dívidas à Seg. Social Entidades empregadoras Trabalhadores independentes Obrigados a possuir caixa postal electrónica Executados com processos em curso Até 30 de Junho/2012 Passando as comunicações a ser efectuadas por essa via Regulamentação por diploma a publicar 7 de abril de 2017 Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho

121 CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS
Albano Santos Advogado Especialista em Direito do Trabalho 7 de abril de 2017


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